Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- SELMA M RANGEL DE A SILVA, MARCELO DIAS DA SILVA, C A LOURENCO DA SILVA RESTAURANTE, CARLOS ANTONIO LOURENCO DA SILVA
- Advogados
- GUSTAVO MARQUES LOURENCO DA CRUZ (OAB 184628/RJ), PAULA VALENTE RAMOS (OAB 169979/RJ), THAMIRES FERREIRA DE SOUZA (OAB 30164/ES)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29100d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Impõe-se a declaração de prescrição intercorrente, feita de ofício pelo Juízo, diante da injustificada inércia da parte exequente. Antes da reforma trabalhista, vigorava o impulso oficial no processo do trabalho na fase executória (artigo 878 da CLT), e a contagem do prazo prescricional ocorria apenas após a omissão de ato atribuído pelo Juiz ao exequente. Nesse sentido, deve ser interpretada a Súmula 114 do TST de forma a compatibilizá-la com a execução "ex officio" no processo do trabalho e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Súm. 150), pois, caso contrário,a Súmula 114 do TST estaria frontalmente contrária à decisão sumulada da mais alta corte do país. JÁ a análise da questão sob a égide da Lei 13.467/2017, em plena vigência, impõe a declaração de prescrição intercorrente que trata o art. 11-A da CLT,feita de ofício pelo Juízo, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal. Assim, nos exatos termos da Súmula n. 150, do C. STF, com base nos artigos 11-A e 889, da CLT; 924, V, do CPC; e Súmula n. 327. do C. STF, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO. DÊ-se ciência ao autor. Prazo de 08 dias. Exaurido o prazo para eventual manifestação, exclua-se a executada do BNDT e arquive-se o feito definitivamente THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DIAS DA SILVA
