Intimação
D- Órgão
- 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- DORIS ENGENHARIA LTDA., FRANCISCO JOSE FREIRE DE CASTRO
- Advogados
- NATHALIA WEHBE CAHET (OAB 252793/RJ), ARAKEM FERREIRA JUNIOR (OAB 256705/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b465a63 proferida nos autos. Vistos. A parte autora requer, em sede de tutela provisória, o pagamento imediato de parcelas que afirma serem incontroversas, correspondentes aos salários de maio e junho de 2026, saldo de salário de julho de 2026, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado. Para assegurar a efetividade da medida, postula o bloqueio imediato de ativos financeiros da reclamada por meio do SISBAJUD, inclusive mediante utilização do mecanismo de repetição programada de ordens de bloqueio, ou, sucessivamente, o arresto cautelar da quantia indicada na petição inicial, com dispensa de caução. Sustenta, em síntese, que a empregadora incorreu em reiterado inadimplemento contratual, mediante atrasos salariais a partir de dezembro de 2025, ausência de pagamento integral dos salários de maio e junho de 2026, supressão do vale-refeição e irregularidade nos depósitos do FGTS. Afirma que tais circunstâncias determinaram a ruptura contratual em 06/07/2026 e justificam a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta ou, sucessivamente, a invalidação do ato rescisório por vício de consentimento decorrente de coação econômica. Ao exame. De fato, admite-se a concessão de tutela de urgência quando no processo se evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como na hipótese de abuso do direito de defesa ou de absoluta verossimilhança das alegações (art. 300 e 311 do CPC). No caso concreto, não se encontram presentes, por ora, elementos suficientes para a concessão das medidas postuladas. A prova documental apresentada pelo próprio reclamante demonstra que a extinção do vínculo foi formalizada mediante pedido de demissão escrito e assinado em 06/07/2026, no qual houve solicitação de dispensa do cumprimento do aviso-prévio, aceita pela empregadora na mesma data (Id 8475c7d). O documento constitui elemento relevante para a definição da modalidade de extinção contratual, embora não impeça, por si só, o exame judicial acerca de eventual rescisão indireta ou vício de consentimento. Não se olvida que o Tribunal Superior do Trabalho já firmou, no Tema 70 dos Recursos Repetitivos, tese vinculante no sentido de que a ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual suficientemente grave para configurar rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, independentemente do requisito da imediatidade. A incidência dessa orientação, entretanto, pressupõe a demonstração da situação fática correspondente e não resolve, isoladamente, a controvérsia específica acerca dos efeitos de pedido de demissão anteriormente formalizado. Também a alegação de vício de consentimento decorrente de coação econômica demanda exame mais aprofundado das circunstâncias em que foi emitida a declaração de vontade, não sendo possível, a partir dos elementos atualmente disponíveis, concluir desde logo pela invalidade do pedido de demissão. É necessário fazer, ainda, uma distinção quanto às parcelas cuja antecipação é requerida. Os salários correspondentes a período efetivamente trabalhado e os depósitos ordinários de FGTS não dependem, em tese, do reconhecimento da rescisão indireta. Da mesma forma, determinadas parcelas decorrentes da extinção contratual podem ser exigíveis mesmo na hipótese de pedido de demissão. Isso, contudo, não significa que tais obrigações possam ser consideradas incontroversas nesta fase processual. A reclamada ainda não apresentou sua defesa, não havendo reconhecimento processual do inadimplemento nem definição acerca dos valores eventualmente pagos, compensados ou devidos. A qualificação unilateral das parcelas como incontroversas pela parte autora não é suficiente para lhes conferir essa natureza. O da CLT, inclusive, pressupõe a existência de controvérsia instaurada sobre verbas rescisórias e impõe o pagamento da parte incontroversa por ocasião do comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho, circunstância ainda não verificada neste momento processual. Também não se configura, por ora, hipótese de tutela da evidência. O , do CPC pressupõe abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, situações incompatíveis com o estágio atual do processo, anterior à manifestação da reclamada. A hipótese do inciso IV igualmente depende da existência de prova documental suficiente dos fatos constitutivos à qual o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, circunstância que somente pode ser aferida após a formação do contraditório. E, embora existam precedentes vinculantes acerca de determinadas faltas patronais aptas a caracterizar rescisão indireta, a controvérsia específica acerca da conversão de pedido de demissão demanda dilação probatória exauriente, não se mostrando configurada, neste momento, situação que autorize a antecipação liminar com fundamento no , do CPC. Quanto aos depósitos do FGTS, ainda que eventual condenação deve determinar o recolhimento dos valores na conta vinculada, e não seu pagamento direto ao trabalhador, conforme orientação vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 68 dos Recursos Repetitivos. Ausente, portanto, demonstração suficiente da probabilidade do direito nos exatos limites da antecipação pecuniária pretendida, não se justifica a satisfação imediata das parcelas postuladas antes da manifestação da parte contrária. Igualmente não se encontram presentes os requisitos para a constrição cautelar do patrimônio da reclamada. O arresto e o bloqueio cautelar de ativos não exigem prova consumada de fraude ou insolvência, mas pressupõem elementos objetivos que revelem perigo concreto de comprometimento da futura satisfação do crédito. No caso, os atrasos salariais e os demais inadimplementos contratuais narrados podem assumir relevância para a definição do mérito da controvérsia, mas não demonstram, por si sós, que a reclamada esteja promovendo esvaziamento patrimonial, ocultação ou transferência de bens, encerramento irregular de suas atividades ou qualquer outra conduta destinada a frustrar eventual execução. Outrossim, a alegada interrupção de tratativas mantidas com o setor jurídico da empregadora não constitui elemento suficiente para inferir risco concreto de dissipação patrimonial. Não se identifica, portanto, neste momento, circunstância objetiva que demonstre que a simples tramitação regular do processo possa tornar ineficaz eventual provimento condenatório. A utilização do SISBAJUD, inclusive por meio do mecanismo de repetição programada de ordens, para indisponibilizar numerário antes da constituição do contraditório possui natureza cautelar e pode, em tese, ser determinada quando presentes os requisitos legais. Na hipótese, contudo, não foi demonstrado o perigo ao resultado útil do processo necessário à adoção da medida. Diversa é a pretensão de liberação imediata de numerário ao reclamante, que ostenta natureza satisfativa. Nesse aspecto, a irreversibilidade prática da medida constitui elemento adicional de cautela, nos termos do , do CPC, uma vez que o pagamento antecipado de importaria transferência definitiva de recursos antes da apuração da efetiva extensão das obrigações patronais, podendo ser de difícil recomposição caso a pretensão seja posteriormente rejeitada, total ou parcialmente. Tal fundamento, contudo, restringe-se à antecipação satisfativa, não sendo aplicável, por si só, ao simples arresto cautelar, cuja rejeição decorre, no caso concreto, da ausência de demonstração do perigo de comprometimento da futura execução. Diante desse quadro, mostra-se prudente aguardar a manifestação da reclamada e a formação do contraditório, sem que isso importe antecipação de qualquer conclusão quanto à validade do pedido de demissão, à configuração de rescisão indireta ou à existência das parcelas materiais postuladas. , por não estarem presentes, neste momento processual, os requisitos dos , 301 e 311 do CPC, indefiro a tutela provisória requerida, inclusive os pedidos de bloqueio de ativos financeiros e de arresto cautelar, sem prejuízo de nova apreciação diante de elementos supervenientes. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de setembro de 2026. NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho Substituta
