INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c5d2d5 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Considerando o disposto no § 2º do art. 833 do CPC, afigura-se possível a penhora de percentual do salário da executada, conforme determinado por este Juízo. O princípio de proteção do crédito trabalhista, todavia, não deve se sobrepor à dignidade da pessoa humana também do executado, que não pode ser destituído de recursos para sua sobrevivência. Assim, mantenho a penhora na aposentadoria do executado, porém, comprovado que está sendo descontado o percentual de 30% relativo à penhora do processo 0100247-65.2020.5.01.0056, a fim de garantir recursos mínimos para a sobrevivência do executado, determino que seja reduzido o percentual de bloqueio para 15%, sendo que deve ser devolvido ao executado o bloqueio excedente ao novo percentual fixado. Intimem-se as partes para ciência, bem como o executado MARCELO UDERMAN para, em 5 dias, informar os seus dados bancários a fim de possibilitar a devolução da penhora excedente com a determinação de transferência bancária, sob pena de o alvará ser expedido para saque apenas presencialmente na agência bancária. Intime-se o terceiro, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por MANDADO, a ser cumprido no endereço cadastrado no sistema, para ciência da redução do percentual do bloqueio realizado na aposentadoria do executada MARCELO UDERMAN, CPF: 625.***.***-15, de 30% para 15%, sendo certo que eventual bloqueio realizado no percentual de 30% e ainda não disponibilizado a este Juízo, deve ser restituído ao executado o valor excedente, bem como que os futuros bloqueios deverão ser colocados à disposição do Juízo. Devem ser anexados ao mandado os documentos de IDs e8ea0a6, 1a3af41 e 961d6e2. Informados os dados bancários do executado, expeça-se alvará ao executado do depósito de ID 6d73294 no valor de 50% do saldo atualizado, considerando a redução de 50% do bloqueio efetuado. Havendo novo depósito, deve ser expedido novo alvará na forma determinada. Tudo cumprido, intime-se o exequente para ciência, bem como para requerer o que for de seu interesse com meios objetivos e não genéricos para prosseguimento da execução em 30 dias, observando-se o Art. 11-A da CLT. 05/11/2024 17:51 LPBC RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de novembro de 2024. OTAVIO TORRES CALVET Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO UDERMAN
- DIRETO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI