INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca48114 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM SEDE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado a requerimento da parte autora, na forma dos arts. 133 e 134 do CPC. Os requeridos foram devidamente citados, conforme se verifica das certidões juntadas aos autos. Manifestação do requerido AUGUSTO GRANDO sob o ID 70e638a. Manifestação do exequente pelas razões de Id 12d884a. Passa-se à decisão do incidente. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a reclamada encontra-se em recuperação judicial perante a MM 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos-SP (Processo 1025650-49.2017.8.26.0224), inclusive já tendo sido expedida a competente certidão de habilitação (Id 9ad4735). Nos termos do Artigo 6º, II e III da Lei 11.101/05, alterado pela Lei 14.112/20, fica vedado qualquer tipo de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial sobre os bens das empresas que estejam sob o regime de recuperação judicial, inclusive suspensa a execução contra o sócio solidário cujos créditos sujeitem-se à recuperação judicial. Ademais, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 201420, a “competência para decretação da desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização de terceiros é exclusiva do juízo falimentar, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005”. De igual forma, o E. STF, nos autos da reclamação constitucional 83.535 SP, decidiu nos seguintes termos: “Nesses termos, entendo que admitir que outros juízos instaurem incidente de desconsideração de personalidade jurídica poderia gerar a diferenciação de tratamento entre credores, com a satisfação do crédito de alguns em momento e por critérios diferenciados em relação aos demais, o que não encontra respaldo no ordenamento constitucional vigente. Por fim, registre-se que não se trata de reconhecer a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da Justiça trabalhista, mas de assegurar tratamento paritário a todos os credores de uma mesma categoria na percepção daquilo que lhes é devido, no âmbito do processo falimentar. Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para reformar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, com a redação atribuída pela Lei nº 14.112/2020, e desde já fixo a competência da Justiça falimentar para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica da requerente, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, onde está sendo processado o Pedido de Recuperação Judicial nº nº1047593-38.2019.8.26.0100”. Assim sendo, no mesmo sentido das decisões do STJ e STF acima expostos, a execução dos valores deverá se processar junto ao juízo da recuperação judicial, cabendo àquele juízo, inclusive, instaurar e decidir eventuais incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, indeferindo-se o requerimento da parte autora de inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual. Ante o exposto, extingue-se o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, IV do CPC, na forma da fundamentação supra. Decorrido o prazo sem manifestações, sobrestem-se os autos, aguardando-se o pagamento pelo juízo universal. Publique-se. EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAPIDO TRANSPAULO LTDA