Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí
- Classe
- PROTESTO
- Destinatários
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, ALZEMIRO DOS SANTOS DIAS
- Advogados
- CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (OAB 77988/RJ), THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS (OAB 162152/RJ), RODRIGO DE FREITAS SOARES (OAB 126716/RJ)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ad8852 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO ALZEMIRO DOS SANTOS DIAS, qualificado nos autos, ajuizou em 17/12/2025 a presente Ação de Protesto Judicial contra a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, igualmente qualificada (ID 3f2aa64). O autor relatou que trabalhou em prol da demandada desde 22/02/1990 e aderiu ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) no ano de 2023. Afirmou a subsistência de controvérsias sobre verbas contratuais e rescisórias pendentes, como diferenças de complementação de aposentadoria, restabelecimento da contagem de licença-prêmio a partir de 2008, diferenças de licença-prêmio convertidas em pecúnia, desvio funcional, intervalo intrajornada, horas suplementares e sua supressão, diferenças rescisórias, adicional de chefia (código 62), gratificação e abono de férias, periculosidade, insalubridade e reflexos em repouso remunerado. Postulou a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação por idade, a notificação da reclamada e a declaração judicial de interrupção da prescrição bienal e quinquenal para resguardo de futuras ações. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e acostou procuração e documentos (IDs a116f77 a e0ca275). O feito foi distribuído de forma livre em razão da inexistência de dependência (ID 62b93ea). Foi determinada a notificação da ré (ID 894f9f7), renovada por via postal após ausência de confirmação eletrônica (ID 81d3966). A requerida habilitou patronos e apresentou manifestação formal (IDs b2691e9 e 8214edd). Em preliminar, defendeu a ausência de ato atentatório à dignidade da justiça pela habilitação espontânea. Arguiu prescrição extintiva total ao argumento de que o autor não exibira o termo de adesão ao PDV e que a adesão se encerrava em 16/11/2023. No mérito, alegou a inaplicabilidade do protesto no processo trabalhista diante do artigo 11, § 3º, da CLT introduzido pela Lei 13.467/2017, sustentando a superação da Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1 do TST. Asseverou a generalidade abusiva dos pedidos e a quitação plena e irrestrita decorrente da transação e adesão ao PDV, bem como impugnou o pedido de gratuidade de justiça. O autor se manifestou sobre a defesa, rebatendo os argumentos patronais e sustentando a plena vigência da jurisprudência do TST quanto ao cabimento do protesto interruptivo e à higidez de seus direitos (ID 97245af). Determinada a juntada do termo de adesão ao PDV (ID 44b5ec9), o requerente cumpriu a ordem com o documento de formalização de rescisão e adesão ao programa subscrito em 16/11/2023 (IDs 40bd8c8, b1fca4c e 7cdb0b2). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. 2.1. JUSTIÇA GRATUITA O , §§ 3º e 4º, da CLT estabelece que a gratuidade de justiça é facultada àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cabendo a sua concessão aos que auferirem valor superior apenas mediante efetiva comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas. No caso concreto, os demonstrativos acostados aos autos revelam que a última remuneração mensal do trabalhador era de (ID 2f34a48), valor expressivamente superior ao patamar legal de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Cabia ao requerente demonstrar de modo concreto a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ônus do qual não se desincumbiu, visto que não foram comprovadas despesas excepcionais contemporâneas capazes de comprometer sua higidez financeira. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.2. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO O requerente comprovou documentalmente que nasceu em 07/11/1957, contando com idade superior a 60 anos na data da propositura da ação (ID 5eb7e6c). Nesse sentido, impõe-se a observância da prioridade na tramitação dos atos e diligências judiciais, nos exatos termos do da (Estatuto da Pessoa Idosa) e do .048, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a prioridade na tramitação processual. 2.3. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A requerida habilitou seus patronos e compareceu aos autos de forma voluntária, apresentando resposta tempestiva no prazo assinalado (IDs b2691e9 e 8214edd). A finalidade essencial da comunicação processual foi plenamente atingida sem qualquer prejuízo à marcha do feito. Não restou evidenciada intenção protelatória, desobediência a comando judicial ou conduta desleal. Deixo de aplicar a penalidade prevista no -C, do Código de Processo Civil. 2.4. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA ARGUIDA EM DEFESA A requerida sustentou a prescrição extintiva total ao argumento de que o prazo prescricional bienal estaria consumado, partindo da premissa de que o termo final de adesão ao PDV ocorreu em 16/11/2023 e a ação foi proposta em 17/12/2025. A prefacial não prospera. A Ordem de Serviço NR/ADM nº 16099/00 fixou que as rescisões dos contratos de trabalho dos empregados aderentes seriam concretizadas até 15 de janeiro de 2024 (ID 0156bb1). Além disso, a ficha financeira comprova o pagamento regular de salários até outubro de 2023, o termo formal de adesão foi subscrito em 16/11/2023 e a comunicação do aviso prévio operou-se em 18/12/2023 (ID b1fca4c). O encerramento do liame de emprego com aviso prévio em 18/12/2023 afasta o transcurso do biênio extintivo previsto no nciso XXIX, da Constituição Federal até a distribuição desta ação em 17/12/2025 (ID 6c78b2b). O ajuizamento da presente medida ocorreu tempestivamente, antes de esgotado o lapso de dois anos da ruptura contratual. Rejeito a arguição de prescrição extintiva do direito de ação. 2.5. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. REFORMA TRABALHISTA O protesto judicial consiste em procedimento de jurisdição voluntária vocacionado a manifestar a intenção formal do titular de um direito e resguardar pretensões contra a consumação de prazos extintivos, nos termos dos e seguintes do Código de Processo Civil c/c o da CLT. O nciso II, do Código Civil consagra expressamente o protesto judicial como causa legítima de interrupção da prescrição. A jurisprudência histórica e pacífica da Justiça do Trabalho sempre reconheceu a compatibilidade do protesto judicial conservativo, consoante consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST: OJ TST: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392, SBDI-1 O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do da CLT e do do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do 2o doart. 240 do CPC de 2015 ( 2o do do CPC de 1973), incompatível com o disposto no da CLT. A edição da , que acrescentou o § 3º ao da CLT ("a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista..."), não revogou nem afastou o cabimento do protesto interruptivo nesta Justiça Especializada. A norma celetista reformada deve ser interpretada de modo sistemático com os institutos gerais da prescrição previstos no direito comum, aplicáveis subsidiariamente por força do , e do da CLT. O vocábulo "somente" inserido no texto celetista visa coibir a interrupção por expedientes extrajudiciais meramente informais, sem afastar a via jurisdicional do protesto, a qual se compreende em sentido amplo na dicção de tutela processual trabalhista. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou tese jurídica vinculante sobre a matéria no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR TST - Tema 170): IRR TST - Tema 170 O protesto judicial previsto no , do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da (que incluiu o 3o no da CLT). A interrupção provocada pelo ajuizamento do protesto alcança tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, cujo lapso quinquenal é contado retroativamente a partir da data de distribuição do protesto judicial, desde que indicadas as pretensões ressalvadas. Nesse sentido, a jurisprudência emanada do Tribunal Superior do Trabalho confirma a higidez do instituto e sua extensão objetiva: : RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o , 3º, da CLT, introduzido pela , ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição, de modo que remanesce aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho. 2. Quanto aos efeitos interruptivos do protesto sobre o prazo prescricional, o entendimento desta Corte é no sentido de que a interrupção pelo ajuizamento do protesto judicial atinge não apenas a prescrição bienal, como também a prescrição quinquenal, desde que os direitos trabalhistas, a que se pretende a incidência da interrupção da prescrição, sejam especificados na petição inicial (E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462, SDI-1, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/06/2017). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000743-25.2019.5.09.0242. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.) Do mesmo modo, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reitera a eficácia plena da medida interruptiva no regime pós-reforma: : AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO AO CASO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO IRR Nº 170/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema "Interrupção da Prescrição. Protesto Judicial. Reforma Trabalhista" , o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, considerando que o ajuizamento do protesto judicial visa a resguardar o direito do empregado de reclamar os créditos decorrentes da relação de emprego, tal procedimento é válido e aplicável ao processo do trabalho e, ainda, não há que se fazer distinção entre as prescrições bienal e quinquenal. III. O , 3º, da CLT, introduzido pela , dispõe que " a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos" . IV. A expressão "reclamação trabalhista" deve ser entendida como abrangendo todas as espécies de ações destinadas a tutelar os direitos e obrigações no âmbito das relações de trabalho, inclusive o protesto. Como indica a doutrina do Min. Ives Gandra Martins Filho, "...o ajuizamento do protesto judicial também tem sido considerado causa interruptiva da prescrição, independentemente da ciência do empregador acerca da medida adotada (OJ 392 da SBDI-1 do TST). " (in Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho, 27ª ed., 2019, Saraiva: SP, p. 308). V. No mesmo sentido, a tese vinculante do IRR nº 170/TST: "O protesto judicial previsto no , do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da (que incluiu o 3º no da CLT). ". VI. Assim, ao desconsiderar a interrupção da prescrição com relação ao protesto ajuizado em 10.11.2017, sob o nº 0012024-44.2017.5.03.0038, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que, mesmo no caso de ações ajuizadas na vigência da , como no presente caso, o ajuizamento de protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011157-75.2022.5.03.0038. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/08/2026. Juntado aos autos em 26/08/2026.) A preliminar de inépcia ou abuso por suposta generalidade também deve ser rechaçada. Ao contrário do alegado na peça defensiva, a petição inicial discriminou pormenorizadamente as parcelas e verbas funcionais controvertidas vinculadas ao contrato de trabalho e ao plano de desligamento, tais como reflexos rescisórios, diferenças de complementação de aposentadoria, licença-prêmio, jornada e horas extras, desvio de função, adicionais de chefia, periculosidade e insalubridade (ID 3f2aa64). O protesto não objetiva condenação pecuniária de plano, de modo que não reclama liquidação de valores ou causa de pedir exauriente típica de ação condenatória, sendo suficiente a delimitação temática dos direitos tutelados. No tocante à alegação de quitação geral decorrente do PDV (-B da CLT e Tema 152 do STF), a averiguação da extensão e da validade liberatória de eventuais cláusulas do plano é matéria afeta estritamente ao mérito de futura ação reclamatória condenatória. A via estreita da jurisdição voluntária limita-se a cientificar o devedor e formalizar o ato conservativo de direito, descabendo controverter nesta sede a eficácia transacional material definitiva. O ajuizamento ocorreu em 17/12/2025 (ID 6c78b2b). Configurada a legitimidade, a regularidade formal e o interesse de agir do requerente, a interrupção da prescrição operou-se na data do ajuizamento, resguardando os direitos expressamente nominados na petição inicial. Acolho a pretensão para declarar interrompida a prescrição bienal e quinquenal na data da propositura desta ação. 3. , perante a 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí/RJ, nos autos do Protesto Judicial nº 0102378-09.2025.5.01.0421 propostos por em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, decido: a) deferir a prioridade de tramitação em favor do requerente, com fulcro no Estatuto da Pessoa Idosa e no .048, inciso I, do Código de Processo Civil; b) indeferir ao requerente os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no , §§ 3º e 4º, da CLT; c) rejeitar a preliminar de prescrição extintiva total arguida pela requerida; d) julgar PROCEDENTE o pedido formulado no presente protesto judicial, para acolher e declarar formalmente INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO (bienal e quinquenal) referente aos créditos e parcelas decorrentes do liame empregatício discriminados na petição inicial (ID 3f2aa64), fixando-se como marco interruptivo a data do ajuizamento da presente ação em 17 de dezembro de 2025, a teor do nciso II, do Código Civil, da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST e da tese firmada no Tema 170 do TST. Tendo em vista a natureza estritamente conservativa de direitos do protesto em jurisdição voluntária, não há condenação pecuniária, recolhimentos previdenciários ou fiscais, tampouco condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ( do CPC). Custas processuais pelo requerente no importe de , calculadas sobre o valor atribuído à causa de (ID 3f2aa64), a serem recolhidas no prazo legal. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas as formalidades legais, entreguem-se os autos eletrônicos ao requerente, arquivando-se definitivamente o feito. . LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Titular
