Intimação
D- Órgão
- Gabinete 20
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ, SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO RIO DE JANEIRO
- Advogados
- PAULA ADRIANA DA SILVA SANTOS (OAB 218639/RJ), CRISTINA BUCHIGNANI (OAB 102955/SP)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8eec68e proferida nos autos. SEDIC Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECLAMANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DO RIO DE JANEIRO RECLAMADO: SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ DECISÃO O Sindicato das Empresas de Engenharia de Montagem e Manutenção Industrial do Estado do Rio de Janeiro (SINDEMON) instaurou a presente Reclamação Pré-Processual em face do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos, de Mármore e Granitos, de Manutenção, Montagens e Limpeza Industriais, da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral e do Mobiliário, Junco e Vime de Duque de Caxias, São João de Meriti, Nilópolis, Magé e Guapimirim (SITICOMMM), com o objetivo de buscar mediação e conciliação coletiva para a renovação da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao período de 1º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026. Os autos foram encaminhados ao CEJUSC-JT de 2º grau para adoção das providências cabíveis, nos termos da regulamentação aplicável ao procedimento instaurado (ID e26b5db). Realizaram-se sessões de mediação nos dias 15 e 28 de abril de 2025, presididas pela Desembargadora Coordenadora do CEJUSC, com a presença das partes e da representante do Ministério Público do Trabalho. Na primeira audiência, o sindicato suscitante apresentou proposta de reajuste salarial de 5%, enquanto o sindicato suscitado manteve a reivindicação de 10%. O Juízo sugeriu o índice linear de 7%, submetido à deliberação das assembleias das categorias envolvidas. Na audiência realizada em 28 de abril de 2025, as propostas foram refinadas, resultando na formulação de sugestão conjunta do Juízo e do Ministério Público do Trabalho, prevendo reajuste de 6,5% ou 7%, com condições específicas de pagamento e previsão de abono das horas paradas. Em 30 de abril de 2025, o sindicato suscitante informou, por petição, que a assembleia da categoria profissional aprovou a proposta apresentada pela Magistrada e pelo representante do Ministério Público do Trabalho. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se favoravelmente à homologação do ajuste. Os autos foram reincluídos em pauta na sessão de 8 de setembro de 2025. Contudo, o sindicato suscitado não compareceu. Na ocasião, o sindicato suscitante requereu prazo para informar o resultado das tratativas mantidas com a parte adversa, o que foi deferido pelo Desembargador Coordenador do CEJUSC de 2º grau, pelo prazo de 30 dias (ID 44de03d). Em 5 de dezembro de 2025, foi certificado o decurso do prazo concedido em audiência, sem manifestação das partes. Diante do caráter voluntário e pré-processual da Reclamação Pré-Processual e da ausência de êxito na mediação realizada perante o CEJUSC de 2º grau, impõe-se a extinção do feito, com o consequente arquivamento, nos termos do da Resolução nº 415, de 23 de maio de 2025, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Por se tratar de procedimento de tentativa de conciliação em fase pré-processual, de natureza não judicial, não há incidência de custas ( da Resolução CSJT nº 415/2025). Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de janeiro de 2026. CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do Trabalho
