Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2025
Petição
Petição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Desistência
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4a2dd7 proferida nos autos. SEDIC Gabinete 20 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS REQUERIDO: ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Vistos etc. SINDICATO DOS TRABALHORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO (SINTERGIA/RJ) e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NOS MUNICÍPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS (STIEPAR) propõem ação cautelar, com pedido de liminar inaudita altera pars, em face de ELETRONUCLEAR SA, conforme razões expostas na petição ID nº 2660068, requerendo concessão de tutela de urgência para determinar a imediata reintegração dos trabalhadores por ventura já dispensados, com pagamento de todos os salários vencidos e vincendos, e que a ré se abstenha de realizar novos demissões, e que ao final se julgue procedente a ação para confirmar os efeitos da tutela de urgência, tornando-a defintiva, declarando a nulidade de todas as dispensas em massa realizadas pela ré, com a devida negociação coletiva prévia, determinando-se a reintegração dos trabalhadores dispensados até a data da concessão da tutela, e demais pedidos descritos nas alíneas e, f, g, h e i da petição inicial. As entidades sindicais autoras requereram a remessa dos autos à Presidência da Sessão de Dissídios Coletivos, tendo em vista a designação de audiência de conciliação nos autos do Dissídio Coletivo 0103227-80.2025.5.01.0000, o que foi deferido por esta relatoria. Devolvidos os autos ao Gabinete desta relatoria em razão de petição anexada pelos autores com pedido de desistência , conforme ID nº 75d9a34. É o relatório. DECIDE-SE: Ante o pedido de desistência apresentados pelos Sindicatos requerentes, homologo-a para que produza os devidos efeitos legais, extinguindo-se a presente ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas de R$20,00 (vinte reais) pelos sindicatos autores, calculadas sobre o valor dado à causa de R$1.000,00 (hum mil reais), de cujo pagamento ficam isentos, ante o valor ínfimo. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos ao arquivo de forma definitiva. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025. MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho Convocado
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4a2dd7 proferida nos autos. SEDIC Gabinete 20 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS REQUERIDO: ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Vistos etc. SINDICATO DOS TRABALHORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO (SINTERGIA/RJ) e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NOS MUNICÍPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS (STIEPAR) propõem ação cautelar, com pedido de liminar inaudita altera pars, em face de ELETRONUCLEAR SA, conforme razões expostas na petição ID nº 2660068, requerendo concessão de tutela de urgência para determinar a imediata reintegração dos trabalhadores por ventura já dispensados, com pagamento de todos os salários vencidos e vincendos, e que a ré se abstenha de realizar novos demissões, e que ao final se julgue procedente a ação para confirmar os efeitos da tutela de urgência, tornando-a defintiva, declarando a nulidade de todas as dispensas em massa realizadas pela ré, com a devida negociação coletiva prévia, determinando-se a reintegração dos trabalhadores dispensados até a data da concessão da tutela, e demais pedidos descritos nas alíneas e, f, g, h e i da petição inicial. As entidades sindicais autoras requereram a remessa dos autos à Presidência da Sessão de Dissídios Coletivos, tendo em vista a designação de audiência de conciliação nos autos do Dissídio Coletivo 0103227-80.2025.5.01.0000, o que foi deferido por esta relatoria. Devolvidos os autos ao Gabinete desta relatoria em razão de petição anexada pelos autores com pedido de desistência , conforme ID nº 75d9a34. É o relatório. DECIDE-SE: Ante o pedido de desistência apresentados pelos Sindicatos requerentes, homologo-a para que produza os devidos efeitos legais, extinguindo-se a presente ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas de R$20,00 (vinte reais) pelos sindicatos autores, calculadas sobre o valor dado à causa de R$1.000,00 (hum mil reais), de cujo pagamento ficam isentos, ante o valor ínfimo. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos ao arquivo de forma definitiva. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025. MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho Convocado
Conclusão
Conclusão
Petição
Conclusão
Redistribuição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Redistribuição
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Petição
Conclusão
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
Processo 0103438-19.2025.5.01.0000 distribuído para SEDIC - Gabinete 20 na data 14/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041500300461000000119716341?instancia=2
Processo 0103438-19.2025.5.01.0000 distribuído para SEDIC - Gabinete da Presidência na data 10/04/2025
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Processo 0103438-19.2025.5.01.0000 distribuído para SEDIC - Gabinete 20 na data 09/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000301178800000119459406?instancia=2