INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d23f05 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES PACIENTE: DANIELA SAMPAIO DE MARTINO COATOR: JUIZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO LIMINAR RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de medida liminar de salvo-conduto, impetrado pelo advogado Daniel Resende da Mata Ribeiro (OAB/RJ 180.288) em favor de DANIELA SAMPAIO DE MARTINO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em razão de atos praticados na execução da reclamação trabalhista nº 0101135-39.2017.5.01.0056, ajuizada por Isabel Cristina Ferreira dos Santos (ID e16c0a1, fls. 2-12). Narra a impetração que, na ação matriz em fase de execução definitiva, o Juízo de origem proferiu em 15/04/2025 a decisão de ID 570d194 (fls. 487-488), determinando a suspensão dos passaportes e das carteiras nacionais de habilitação dos executados Daniela Sampaio de Martino e Renato Sampaio de Martino, com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, após concessão de cinco dias para pagamento do débito (ID 570d194, fls. 487-488). Aduz que, decorrido o prazo sem quitação, foi expedido ofício à Polícia Federal (ID 3dc4ef0, fls. 504), tendo o Núcleo de Passaportes informado que não constava documento válido expedido pela Polícia Federal em nome da paciente, registrando a inserção da restrição de obtenção de novo documento no sistema próprio (SONAR), ao passo em que consignou que a suspensão de passaporte não impede a saída do país com destino a países do Mercosul mediante cédula de identidade civil nem a saída com documento de outra nacionalidade, ressalvando a existência de passaporte expedido pelo Ministério das Relações Exteriores nº YC272040 (Ofício nº 1383/2025, ID 2a721ac, fls. 524-525). Relata que a paciente, cidadã brasileira e norte-americana, reside nos Estados Unidos, onde exerce a profissão de esteticista, e que, em 12/08/2026, ao ingressar no Brasil pelo Aeroporto Internacional de Belo Horizonte/Confins em voo oriundo de Orlando com conexão para o Rio de Janeiro (ID ed77835, fls. 159), foi abordada por policiais federais em sala reservada, ocasião em que lhe exibiram o ofício expedido pelo Juízo da execução e afirmaram verbalmente a existência de restrição pessoal que poderia comprometer sua saída do território nacional, não obstante seu passaporte brasileiro consular não tenha permanecido retido (ID ed77835, fls. 163). Sustenta que possui viagem de regresso para os Estados Unidos confirmada para 17/09/2026, às 22h10, no voo AA 904, com embarque no Aeroporto Internacional do Galeão e conexão em Miami com destino final em Orlando (ID ed77835, fls. 161). Alega que a ordem de suspensão padece de vício de fundamentação individualizada, sem demonstração de manobra fraudulenta ou ocultação patrimonial contemporânea, revelando-se desproporcional. Argumenta, ainda, que sua citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica ocorreu por edital (IDs 4e251fc e 5f845dd, fls. 352-353), embora já constasse dos autos procuração consular com seu endereço residencial nos Estados Unidos (ID 2f90de8, fls. 314-324), e que a comunicação prévia da ordem coercitiva também foi operada por edital (ID 3e6da3f, fls. 492), suprimindo o contraditório prévio efetivo. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão de ID 570d194 quanto ao passaporte, à expedição de novo documento e à saída do território nacional, com a expedição de salvo-conduto para assegurar o embarque no voo de 17/09/2026, determinando-se à Polícia Federal que se abstenha de impedir ou condicionar a sua saída e proceda à exclusão das restrições cadastradas em seus sistemas operacionais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Competência e cabimento do Habeas Corpus A Constituição Federal, em seu artigo 114, inciso IV, atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar habeas corpus quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. A alegada coação decorre de provimento proferido pelo Juízo da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, razão pela qual a competência originária para apreciação do presente remédio é deste Tribunal Regional do Trabalho, por sua Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. O cabimento do Habeas Corpus para impugnar determinação de apreensão ou restrição de passaporte é admitido pela jurisprudência, porquanto a medida atinge diretamente a liberdade de locomoção e circulação internacional do cidadão, autorizando a análise da legalidade da ordem pela via do remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República. 2. Dos requisitos para a concessão da medida liminar A concessão de provimento liminar em sede de Habeas Corpus, providência de natureza excepcional, exige a demonstração concomitante de dois pressupostos inafastáveis: a plausibilidade do direito invocado, traduzida na probabilidade de que a restrição imposta configure manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e o perigo na demora, consubstanciado na iminência de dano irreparável à liberdade física de locomoção. No caso em apreço, nenhum dos dois requisitos se faz presente, consoante se passa a fundamentar. 3. Da ausência de plausibilidade do direito 3.1. Constitucionalidade da medida e jurisprudência aplicável O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.941, reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado a prerrogativa de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações voltadas a prestações pecuniárias. O Pretório Excelso assentou que a legitimidade do meio coercitivo atípico depende da avaliação concreta das circunstâncias e das provas constantes dos autos. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Regional tem consolidado entendimento no sentido de que a restrição de passaporte pode ser legítima quando demonstrado o esgotamento dos meios executivos típicos e a resistência do executado ao cumprimento da obrigação, hipótese que se verifica no caso concreto. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ART. 139, IV, DO CPC. PONDERAÇÃO DE BENS JURÍDICOS. MEDIDA PROPORCIONAL. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. No caso dos autos, o ato dito coator apresenta fundamentação idônea, evidenciando o esgotamento dos meios executivos tradicionais e a resistência do executado ao cumprimento da obrigação. A apreensão do passaporte, embora medida excepcional, mostra-se adequada e proporcional diante do contexto fático, não se configurando constrangimento ilegal ao direito de locomoção. Inexistente demonstração de circunstância concreta apta a afastar a medida ou evidenciar desproporcionalidade. Ordem denegada. AGRAVO PREJUDICADO. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (SEDI-2). Acórdão: 0111398-26.2025.5.01.0000. Relator(a): JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.) EMENTA: Habeas Corpus. Decisão que determina a suspensão de CNH e passaporte do paciente. O habeas corpus é instrumento judicial que visa proteger a liberdade primária de locomoção de um indivíduo. A suspensão de CNH restringe a liberdade de ir e vir de uma forma secundária. O habeas corpus não é, portanto, a via adequada para discutir a legalidade de decisão que impôs restrição ao uso de Carteira Nacional de Habilitação. Em relação à restrição de passaporte do paciente, é entendimento do STF de que a natureza alimentar do crédito trabalhista e a ausência de indicação de meio de satisfação da dívida menos gravoso ao devedor autorizam a apreensão do passaporte do executado, como medida hábil a assegurar o resultado prático da execução. Ordem que se denega. Agravo Regimental. Perda de Objeto. Julgado o habeas corpus, perde objeto o agravo interposto contra a decisão monocrática. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (SEDI-2). Acórdão: 0111790-97.2024.5.01.0000. Relator(a): MARCIA REGINA LEAL CAMPOS. Data de julgamento: 03/07/2025. Juntado aos autos em 24/07/2025.) 3.2. Análise do caso concreto No caso concreto em exame, a execução trabalhista tramita há anos sem que a parte credora tenha alcançado a satisfação de seu crédito de natureza estritamente alimentar. A reclamação trabalhista originária foi ajuizada em 23/07/2017 (ID 571a8fc, fls. 3-20), culminando na sentença de mérito proferida em 24/10/2018 (ID 4ca22f7, fls. 154-157), com trânsito em julgado certificado em 30/01/2019 (ID a9c92e5, fls. 581). Os cálculos de liquidação foram homologados em 21/05/2019 no montante de R$ 81.364,98 (ID ab4b01f, fls. 240-241). Ao longo da marcha executória, o Juízo da execução encetou sucessivas diligências patrimoniais típicas contra a devedora principal e os sócios, todas frustradas ou infrutíferas: tentativa de penhora online com bloqueio judicial negativo (ID e0c1afd, fls. 282); busca veicular no sistema Renajud sem localização de veículos (ID 5117719 e 15e5b69, fls. 291-292); e pesquisas cadastrais. Diante da insolvência da pessoa jurídica, instaurou-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 30/05/2019 (ID bbbfe85, fls. 244-248). Determinada a citação dos sócios Daniela Sampaio de Martino e Renato Sampaio de Martino no endereço retornado pela Receita Federal via Infojud (Rua das Marrecas, 25, sala 602, Centro, Rio de Janeiro - ID afa0091, fls. 298), o oficial de justiça certificou que a sala se encontrava fechada e que o escritório havia se mudado para paradeiro ignorado (ID 7f72730, fls. 347). Autorizada a citação editalícia (ID 4e251fc, fls. 352) e publicado o edital em 24/08/2021 (ID 5f845dd, fls. 353), os sócios permaneceram inertes (ID c7f2a2f, fls. 355-356), ensejando a decisão de acolhimento do incidente em 27/09/2021 (ID 5ac4ef1, fls. 358-359). Notificados para pagamento por edital (ID 6bdaf6c, fls. 364) e via postal eletrônica (ID f3968f3, fls. 369), os sócios executados não quitaram a dívida nem indicaram bens à penhora. Foram então promovidas novas medidas constritivas típicas: ordem de bloqueio Sisbajud com repetição programada em maio de 2022, resultando infrutífera (ID 85e8b61, fls. 384-385); renovação de pesquisas Renajud em maio de 2023, que encontrou apenas um veículo antigo ano 1997 em nome da paciente já gravado com outras restrições (ID 829aca8, fls. 412); consultas Infojud/DOI demonstrando a ausência de declarações de rendimentos entregues no exercício pesquisado (ID bdf5cc0, fls. 417) e histórico de alienação de frações imobiliárias em Petrópolis (ID dbeb303, fls. 418-421); inclusão no cadastro de inadimplentes BNDT e Serasajud em setembro de 2024 (ID 9bbec7a, fls. 477); e nova rotina de reiteração automática no Sisbajud iniciada em fevereiro de 2025, na qual se realizaram dez tentativas sequenciais de bloqueio financeiro, todas respondidas com saldo zero (ID d2dc154, fls. 497-498). Somente após esse histórico de infrutíferas tentativas executórias ordinárias é que a autoridade judicial, acolhendo requerimento fundamentado da parte credora (ID a21765c, fls. 479-481), proferiu em 15/04/2025 a decisão impugnada (ID 570d194, fls. 487-488). O Juízo condutor da execução ressaltou a inércia dos devedores em apontar patrimônio suficiente para saldar a execução e, em estrita observância ao contraditório, assinalou previamente o prazo de cinco dias para que comprovassem o adimplemento, advertindo sobre a expedição de ofícios para suspensão de passaporte e de habilitação caso mantida a inadimplência (ID 570d194, fls. 487-488). Decorrido o prazo sem pagamento, expediram-se os ofícios determinados (ID 7838240, fls. 503, e ID 3dc4ef0, fls. 504). Verifica-se, portanto, que a decisão não se esteou em mera punição pelo inadimplemento, mas na constatação concreta de reiterada esquiva e completo esgotamento das vias executivas ordinárias ao longo de quase uma década de execução frustrada. A alegação de nulidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em virtude da realização de citação por edital não comporta dilação no âmbito sumário deste remédio heroico, cujo rito célere restringe-se ao controle da liberdade de locomoção. O Habeas Corpus não opera como sucedâneo dos recursos e incidentes próprios da execução trabalhista, cabendo à executada submeter eventuais irresignações quanto à relação processual e à responsabilidade societária ao Juízo natural da causa, mediante os instrumentos defensivos previstos em lei. Ademais, ao se insurgir contra a medida coercitiva, a paciente não cumpriu o dever processual de indicar meio alternativo menos oneroso e igualmente eficaz para satisfazer a execução, desatendendo a exigência estabelecida no artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Outrossim, os elementos documentais colacionados evidenciam que a paciente realiza viagens internacionais regulares entre os Estados Unidos e o Brasil (ID ed77835, fls. 159 e 161), o que denota capacidade financeira para arcar com dispêndios de deslocamento aéreo, contrastando com a prolongada recalcitrância no adimplemento de obrigação decorrente de crédito trabalhista de índole alimentar, fixado em quantia certa e líquida. Nesse mesmo sentido, registro a jurisprudência atualizada do C. TST: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. HABEAS CORPUS ADEQUADO PARA IMPUGNAÇÃO RELATIVA AO PASSAPORTE, NÃO À CNH. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DO PASSAPORTE. JULGADOS DESTA SUBSEÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a apreensão de CNH não é passível de impugnação pela via do habeas corpus , em contraposição à do passaporte, para a qual é franqueada a insurgência pelo referido writ . 2. O artigo 139, IV, do CPC de 2015 consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. A adoção de medidas executivas atípicas, em caráter excepcional ou subsidiário, será oportuna, adequada e proporcional, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. Julgados desta Subseção. 3. Na hipótese, está registrado na decisão impugnada que "há indícios da ocultação de bens do devedor e recalcitrância do devedor, criando embaraços à efetivação da penhora" e que "nota-se, particularmente, que o sócio possui diversas empresas (...) e se apresenta como empresário que firmou contratos para aquisição de cerca de mil imóveis (...)" . Assim, verifica-se que a ordem impugnada decorreu da constatação de indicações objetivas de que o padrão de vida experimentado pelo Paciente não se coaduna com a alegação de ausência de patrimônio que permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a determinação de retenção do passaporte. 4. Portanto, a parte não apresenta, no presente habeas corpus , qualquer elemento capaz de elidir as constatações fáticas que fundamentaram o ato tido por coator. Nesse cenário, não é possível concluir pela ilegalidade da medida atípica adotada com fulcro no art. 139 do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido.” Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007506-90.2025.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/RtdUg7 “DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO, PELOS EXECUTADOS, DE PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE DEVEDOR DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação de habeas corpus. 2. Pretendem os impetrantes a concessão de habeas corpus para que seja cassada a decisão que determinou a apreensão de seus passaportes como medida atípica deferida em execução trabalhista. 3. A jurisprudência desta c. Corte Superior, acompanhando entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, admite a adoção das medidas atípicas de execução. 4. Não obstante, a apreensão do passaporte do devedor precisa observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adotada apenas em casos extraordinários, nos quais o devedor faz uso de subterfúgios para se furtar ao cumprimento da obrigação, recorrendo a expediente de ocultação e desvio patrimonial em prejuízo do credor, afinal, se trata de medida restritiva da liberdade de locomoção, direito constitucionalmente garantido. 5. No caso dos autos , houve profícua fundamentação na decisão impugnada, na qual foram sopesados critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A Corte Regional registra sinais exteriores de riqueza e indícios de atos preparatórios para evasão do país, argumentos mais do que suficientes para autorizar a apreensão do passaporte. Recurso ordinário a que se nega provimento.” Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022196-82.2024.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/03/2026. Juntado aos autos em 18/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ap9KMK “HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. ART. 139, IV, DO CPC. GOZO DE ESTILO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A DÍVIDA OBJETO DA EXECUÇÃO. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido liminar em outro habeas corpus (HCCiv 1000038-96.2025.5.00.0000) impetrado contra ato praticado nos autos da ação trabalhista nº 0014600-26.2007.5.15.0135. O paciente não se conforma com a decisão em que se manteve a apreensão do seu passaporte e da sua CNH no âmbito de execução na qual foi incluído como devedor em virtude da despersonalização de pessoa jurídica. Descabe a impetração de habeas corpus para desbloqueio ou liberação de Carteira Nacional de Habilitação. Precedentes. Esta SBDI-2/TST, reiteradamente, vem admitindo a impetração de habeas corpus em face de ato que importa na suspensão de passaporte, por considerar que a medida, em tese, pode importar em coação ilegal da liberdade primária de locomoção do paciente. A aplicação do art. 139, IV, do CPC deve ser balizada pela observância dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. No que concerne a obrigações de pagar, as medidas aflitivas somente têm lugar quando há elementos que indiquem a oposição injustificada do devedor ao cumprimento da sentença, tal como prova da ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a dívida objeto da execução. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. Na espécie , apesar da dívida de quase dois milhões de reais, constatou-se que o paciente, devedor na execução subjacente, "frequenta lugares de alto padrão em São Paulo, que revelam a ousadia e o descaso do devedor com o Poder Judiciário". Em tal circunstância, a suspensão de passaporte não pode ser tida como medida abusiva ou ilegal. Precedente recente. Ademais, o alegado fato novo do paciente, liminar que revogou a penhora sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, não modifica os já existentes "indícios de manutenção de vida paralela confortável, alheia ao dever de pagamento de verba alimentícia ao trabalhador". Isso porque, como destacado, o paciente é sócio de empresa diversa da empresa reclamada no processo de origem, mantendo uma possível ocultação de patrimônio. Por fim, não havendo fundamento relevante apto a ensejar a revisão da decisão que manteve a retenção do passaporte, mantem-se o já decidido nos autos do HCCiv nº 1000038-96.2025.5.00.0000. Ordem denegada.” Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001023-65.2025.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/xRaps2 “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE.RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFETIVIDADE DEMONSTRADAS. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As premissas fáticas delineadas no acórdão regional acerca do esgotamento dos meios de execução e dos indícios de ocultação do patrimônio pelo devedor demonstram que as medidas coercitivas atípicas impostas aos executados são razoáveis, proporcionais e efetivas à resolução da execução, na esteira da decisão proferida na ADI nº 5941 pelo STF , o que afasta a alegada violação direta e literal de norma da Constituição Federal. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.” Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101625-57.2018.5.01.0531. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/03/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/h275X4 A salvaguarda da subsistência da trabalhadora confere preponderância aos valores tutelados pela tutela executiva, autorizando a manutenção do provimento indutivo adotado, sem que se vislumbre abuso de autoridade a justificar a intervenção liminar. 4. Da ausência de perigo na demora O requisito da urgência qualificada igualmente não se encontra configurado. Conforme registrado pela própria autoridade policial no Ofício nº 1383/2025/NUPAS/DELEMIG/DREX/SR/PF/RJ (ID 2a721ac, fls. 524-525), não constava passaporte válido emitido pelo Departamento de Polícia Federal em nome da paciente, tendo sido inserida nos sistemas de controle migratório apenas a restrição administrativa à expedição de novo passaporte brasileiro pela corporação. A resposta oficial da Polícia Federal esclareceu textualmente que a medida de suspensão do passaporte não impede a saída da executada com destino aos países integrantes do Mercosul mediante apresentação de identidade civil, nem impede a sua saída com a utilização de passaporte de outra nacionalidade, inexistindo nos autos ordem judicial específica de impedimento pessoal de saída do território nacional (ID 2a721ac, fls. 524-525). De forma convergente, a própria paciente confirma em sua petição inicial (fls. 3, item 3) e na declaração pessoal acostada (ID ed77835, fls. 163) que o seu passaporte brasileiro consular (expedido em Miami sob o nº YC272040, com validade até 25/10/2026 - ID ed77835, fls. 150) não permaneceu retido pela autoridade policial, tendo-lhe sido prontamente restituído durante a conexão em Confins. A paciente é titular de passaporte emitido pelos Estados Unidos da América (nº 672020580, válido até 16/12/2031, ID ed77835, fls. 153), e a narrativa de que teria sido advertida verbalmente sobre eventual restrição pessoal decorre de seu relato estritamente unilateral, inexistindo qualquer elemento de prova documental que demonstre ato concreto de retenção física, apreensão de documento ou negativa formal de embarque pelas autoridades de fiscalização de fronteira. Nesse contexto, o perigo na demora revela-se em verdade inverso, porquanto a concessão liminar de salvo-conduto inaudita altera parte frustraria a eficácia da medida coercitiva legítima adotada pelo Juízo de primeiro grau, perpetuando o inadimplemento de crédito alimentar exigível há anos em prejuízo da trabalhadora exequente. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR requerida, por não estarem presentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo na demora. Notifique-se à Autoridade Coatora (MM. Juízo da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, acerca da decisão proferida nos autos do processo nº 0101135-39.2017.5.01.0056, especialmente quanto à atual situação da execução e à persistência dos motivos que ensejaram a determinação de retenção do passaporte. Recebidas as informações da autoridade coatora, ou transcorrido o respectivo prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Depois, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Intime-se o Impetrante. 8 dias. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para julgamento do mérito do Habeas Corpus. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2026. MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA SAMPAIO DE MARTINO