Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., JOSE ARIEL ARAUJO SANTOS, JOSE ARIEL ARAUJO SANTOS
- Advogados
- HENRIQUE CLAUDIO MAUES (OAB 35707/RJ), MIRIAM APARECIDA SOUZA MANHAES (OAB 81760/RJ), SILVIA RODRIGUES VIEIRA NOTINI (OAB 109370/RJ), FERNANDO RIBEIRO COELHO (OAB 22105/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0115200-03.2005.5.01.0010 DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR. BASE DE CÁLCULO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. O título executivo que condena ao pagamento da diferença da indenização compensatória de 40% do FGTS "a ser calculada sobre a diferença de FGTS decorrente dos expurgos inflacionários" não autoriza a incidência dos índices expurgados diretamente sobre o valor da multa rescisória paga na extinção do contrato. Em observância aos arts. 879, §1º, da CLT e 502 do CPC, a liquidação deve recompor os saldos da conta vinculada do FGTS nos períodos atingidos pelos Planos Verão e Collor, aplicando-se os percentuais previstos na Lei Complementar nº 110/2001 (16,64% e 44,80%), para, somente então, apurar-se a diferença fundiária e o reflexo na indenização compensatória de 40%, sob pena de inovação executiva e afronta à coisa julgada. Inviável, ainda, a adoção, como base de cálculo, de valores alegadamente recebidos em demanda ajuizada perante a Justiça Federal sem a devida comprovação do montante pago. Agravos de petição do exequente e do executado parcialmente providos. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos agravos de petição interpostos pelo exequente e pelo executado e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que a diferença da indenização compensatória de 40% do FGTS seja apurada mediante: (i) recomposição dos saldos da conta vinculada do FGTS pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor; (ii) observância dos percentuais de 16,64% (jan/1989) e 44,80% (abr/1990), nos termos da Lei Complementar nº 110/2001; e (iii) incidência do percentual de 40% sobre a diferença do FGTS daí resultante, vedada a aplicação dos expurgos diretamente sobre o valor da multa rescisória paga na extinção do contrato de trabalho, tudo nos limites do título executivo judicial, mantidos os demais parâmetros fixados na decisão de origem que não conflitarem com o presente julgado. Rio de Janeiro, 23 de junho de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de agosto de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de Secretaria
