Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MARIA LUCIA COUTO DE SANT ANNA, JAMIL EMILIANO BEZERRA, JAMIL EMILIANO BEZERRA 04043320485, 53.309.857 JAMIL EMILIANO BEZERRA, DENIS GOMES DE SOUZA, FORTALEZA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ALDENELES PEREIRA DE SOUSA, CONFRARIA II BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
- Advogados
- HUMBERTO FERNANDO VALLIM PORTO (OAB 20190/DF), BARBARA MOREIRA VALIM PORTO (OAB 52474/DF), FERNANDA MOREIRA VALIM PORTO (OAB 38854/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000352-93.2010.5.10.0101 RECLAMANTE: MARIA LUCIA COUTO DE SANT ANNA RECLAMADO: JAMIL EMILIANO BEZERRA, JAMIL EMILIANO BEZERRA 040.***.***-85, 53.309.857 JAMIL EMILIANO BEZERRA, FORTALEZA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CONFRARIA II BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, DENIS GOMES DE SOUZA, ALDENELES PEREIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dcbe4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SÓCIOS Vistos os autos. Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica apresentado pela exequente MARIA LUCIA COUTO DE SANT'ANNA em face das empresas FORTALEZA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA – ME e CONFRARIA II BAR E RESTAURANTE LTDA – ME, visando ao redirecionamento da execução aos sócios DENIS GOMES DE SOUZA e ALDENELES PEREIRA DE SOUSA. Regularmente intimados, sendo o sócio DENIS GOMES DE SOUZA por via postal, com aviso de recebimento devidamente cumprido, e a sócia ALDENELES PEREIRA DE SOUSA por edital, os suscitados permaneceram inertes. Em síntese, é o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que este Juízo anteriormente julgou extinto o incidente instaurado em face das referidas empresas, sob o fundamento de que estas se encontram baixadas/inaptas. Contudo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal firmou entendimento no sentido de que a baixa ou a inaptidão da pessoa jurídica não impede o redirecionamento da execução aos sócios, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive nas hipóteses de dissolução irregular da sociedade, como aparentemente ocorre no presente caso. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E EMPRESARIAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. -A DA CLT E .032 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA . I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sócia retirante contra decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista, com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada . Sustenta que: (i) a sociedade encontra-se extinta desde 2018, não sendo possível desconsiderar pessoa jurídica já baixada; (ii) não foram esgotadas as tentativas de execução contra os sócios remanescentes e a própria empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da inclusão de sócio retirante no polo passivo da execução trabalhista com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) definir a extensão da responsabilidade do sócio retirante à luz do -A da CLT e do art . 1.003, parágrafo único, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A desconsideração da personalidade jurídica encontra amparo nos arts . 50 do Código Civil e 28 da , aplicáveis ao caso em razão da inexistência de bens penhoráveis pela empresa executada, configurando obstáculo ao ressarcimento do crédito trabalhista. O -A da CLT, introduzido pela .467/2017, prevê benefício de ordem, determinando que os sócios retirantes respondam de forma subsidiária, somente após a tentativa infrutífera de execução contra os sócios atuais. Essa ordem foi respeitada na decisão recorrida. A responsabilidade do sócio retirante pelo período de até dois anos após sua saída da sociedade encontra fundamento no .003, parágrafo único, e no .032 do Código Civil. No caso, a sócia retirou-se em 2017 e a ação foi ajuizada em 2019, dentro do prazo legal . A alegação de que a empresa foi extinta em 2018 não impede a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios, visto que tal medida se aplica inclusive em casos de dissolução irregular da sociedade. (TRT-10 - AP: 00003457720195100104, Relator.: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA, 1ª Turma) , é imperioso destacar que a execução trabalhista é orientada pelos princípios da efetividade e da máxima satisfação do crédito exequendo, notadamente em razão da natureza alimentar dos créditos nela perseguidos, consoante os a 892 da CLT. Nesse contexto, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica consolidou-se como importante instrumento de efetivação da tutela jurisdicional, permitindo, em situações excepcionais, a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para alcançar o patrimônio de sócios, administradores ou terceiros que dela se beneficiem, quando frustrada a satisfação do crédito trabalhista. Tal instituto encontra amparo, dentre outros dispositivos, no do Código de Defesa do Consumidor e no do Código Civil, sendo certo que, no âmbito trabalhista, sua aplicação deve observar os princípios protetivos que informam o Direito do Trabalho, bem como a impossibilidade de transferência ao empregado dos riscos inerentes à atividade econômica, nos termos do da CLT. No caso concreto, as diligências realizadas para localização de bens das executadas restaram infrutíferas, revelando-se inviável a satisfação do crédito por meio do patrimônio das pessoas jurídicas executadas. Diante desse cenário, mostra-se necessária a superação episódica da autonomia patrimonial das empresas executadas, a fim de possibilitar o redirecionamento da execução aos seus sócios, os quais, em tese, se beneficiaram da atividade econômica desenvolvida pelas sociedades e devem responder pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas. Assim, considerando os fundamentos expostos, bem como a ausência de manifestação dos sócios regularmente intimados, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas para determinar o redirecionamento da execução em face de , CPF nº 079.***.***-64, e , CPF nº 044.***.***-21. Intimem-se os sócios para ciência da presente decisão e para que promovam o pagamento do débito exequendo no prazo de 8 (oito) dias. Transcorrido in albis o prazo recursal, prossiga-se a execução mediante a adoção dos meios executórios disponíveis para a satisfação do crédito. . MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta
