PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000004-04.2023.5.11.1003 RECLAMANTE: JANDER ASSIS DO NASCIMENTO RECLAMADO: SERDAX SERVICOS DE RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 231fcbd proferido nos autos. DESPACHO - Considerando a petição do exequente requerendo o redirecionamento da execução em face da sócia da executada (Id. ac90520); - Considerando que nos moldes do art. 133, §1º do CPC, aplicado ao processo do trabalho, conforme dispõe o art. 855-A da CLT, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei, notadamente o art. 50 do CC, art. 135 do CTN e art. 28 do CDC, cabendo ao credor trabalhista o ônus de comprová-los e demonstrá-los para o acolhimento de tal pleito. Vejamos os artigos citados sobre os pressupostos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. - Considerando que não foram encontrados bens da sociedade, o art. 8º da CLT, em seu parágrafo primeiro, permite a aplicação do art. 50 do Código Civil, combinado com o art. 28, § 5º do Código do Consumidor, este, inclusive, autoriza a superação da personalidade da sociedade quando constituir obstáculo à satisfação do consumidor, no caso, do empregado; - Considerando que a tônica do processo moderno é a efetividade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo nos termos do art. 5º, inciso XXXV combinado com o inciso LXXVIII da CFRB/88 e tendo em vista o procedimento previsto no artigo 855-A da CLT; DECIDO: I – Proceder à abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; II – Notificar a sócia identificada na manifestação (Id. ac90520), Sra. Ana Beatriz Lira da Costa, CPF nº 528-648.042-04, por mandado ou por carta precatória, se necessário, para responderem ao incidente e para requererem as provas cabíveis no prazo de 15 dias (art. 135, do CPC), advertindo-os que qualquer alienação ou oneração de bens presumir-se-ão fraudulentas a partir da notificação (art. 792, §3º, CPC); III – Expirado o prazo para manifestação, retornar os autos conclusos para decisão. MANAUS/AM, 18 de agosto de 2024. ANA ELIZA OLIVEIRA PRACIANO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SERDAX SERVICOS DE RECURSOS HUMANOS LTDA