Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ExTiEx 0000430-89.2017.5.11.0012 EXEQUENTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 838b5cf proferido nos autos. Vistos, etc. Depreende-se do § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001 que a quebra do sigilo bancário dos devedores não pode ocorrer indiscriminadamente, devendo a utilização da ferramenta SIMBA restringir-se a situações excepcionalíssimas nas quais há necessariamente a existência de, ao menos, indícios da ocorrência da prática de crimes, tais como: ocultação de patrimônio, transferência fraudulenta de bens e direitos, integração interempresarial com esvaziamento patrimonial da empresa inadimplente, dentre outros. Não há nos autos indicativos das situações legais. Assim, Indefiro a utilização do SIMBA para simples pesquisa patrimonial. Cumpra-se as diligências contidas na decisão de Id 6a1b634. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria da Vara para as providências. MANAUS/AM, 25 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CESAR DA SILVA
- MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA
- FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ExTiEx 0000430-89.2017.5.11.0012 EXEQUENTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 838b5cf proferido nos autos. Vistos, etc. Depreende-se do § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001 que a quebra do sigilo bancário dos devedores não pode ocorrer indiscriminadamente, devendo a utilização da ferramenta SIMBA restringir-se a situações excepcionalíssimas nas quais há necessariamente a existência de, ao menos, indícios da ocorrência da prática de crimes, tais como: ocultação de patrimônio, transferência fraudulenta de bens e direitos, integração interempresarial com esvaziamento patrimonial da empresa inadimplente, dentre outros. Não há nos autos indicativos das situações legais. Assim, Indefiro a utilização do SIMBA para simples pesquisa patrimonial. Cumpra-se as diligências contidas na decisão de Id 6a1b634. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria da Vara para as providências. MANAUS/AM, 25 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE
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2025
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2022
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2019
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2017
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ExTiEx 0000430-89.2017.5.11.0012 EXEQUENTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a1b634 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a manifestação do exequente de Id e7c9be7, determino o prosseguimento dos atos executórios, observando-se a seguinte ordem, em caso de insucesso das medidas precedentes: I – realização de novas pesquisas via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, pelo prazo de 30 (trinta) dias; II – consulta ao sistema SNIPER, para pesquisa de eventuais créditos e bens em nome do(s) executado(s), bem como de relacionamentos patrimoniais envolvendo o(s) executado(s), devendo a Secretaria certificar nos autos o resultado da diligência; III – inscrição do(s) executado(s) no BNDT e na CNIB. Indefiro os seguintes pedidos: I – homologação dos cálculos, tendo em vista a ausência de juntada da respectiva planilha de atualização; II – suspensão da CNH do(s) executado(s), por inexistirem, no momento, elementos que indiquem a utilidade da medida para a efetividade da execução; III – bloqueio de cartões de crédito, diante da ausência de elementos que permitam identificar quais cartões os executados eventualmente possuem, bem como as respectivas instituições emissoras, o que inviabiliza, por ora, a adoção da medida. Concomitantemente, considerando a apresentação dos dados bancários pela executada MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA, conforme manifestação de Id f5f7ef8, cumpra-se a decisão de Id fc3ffc0. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 15 de março de 2026. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CESAR DA SILVA
- MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA
- FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ExTiEx 0000430-89.2017.5.11.0012 EXEQUENTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a1b634 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a manifestação do exequente de Id e7c9be7, determino o prosseguimento dos atos executórios, observando-se a seguinte ordem, em caso de insucesso das medidas precedentes: I – realização de novas pesquisas via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, pelo prazo de 30 (trinta) dias; II – consulta ao sistema SNIPER, para pesquisa de eventuais créditos e bens em nome do(s) executado(s), bem como de relacionamentos patrimoniais envolvendo o(s) executado(s), devendo a Secretaria certificar nos autos o resultado da diligência; III – inscrição do(s) executado(s) no BNDT e na CNIB. Indefiro os seguintes pedidos: I – homologação dos cálculos, tendo em vista a ausência de juntada da respectiva planilha de atualização; II – suspensão da CNH do(s) executado(s), por inexistirem, no momento, elementos que indiquem a utilidade da medida para a efetividade da execução; III – bloqueio de cartões de crédito, diante da ausência de elementos que permitam identificar quais cartões os executados eventualmente possuem, bem como as respectivas instituições emissoras, o que inviabiliza, por ora, a adoção da medida. Concomitantemente, considerando a apresentação dos dados bancários pela executada MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA, conforme manifestação de Id f5f7ef8, cumpra-se a decisão de Id fc3ffc0. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 15 de março de 2026. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ExTiEx 0000430-89.2017.5.11.0012 EXEQUENTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc3ffc0 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista o que restou firmado no Acórdão de id 2c276a9, a secretaria deverá providenciar a devolução dos valores depositados judicialmente referentes à aposentadoria da executada MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA, mediante a apresentação dos dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais no PJE-JT, a parte fica ciente desta decisão com sua publicação no DEJT. MANAUS/AM, 03 de março de 2026. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AP 0000430-89.2017.5.11.0012 AGRAVANTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE AGRAVADO: FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6903058 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (Id 4617dbe) interposto por PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE, com o intuito de destrancar o Recurso de Revista de Id 0696132, ao qual foi negado seguimento, nos termos da Decisão de Id f4fd8af. Analiso. O Tribunal Superior do Trabalho - TST, através da Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, passou a admitir a interposição de Agravo Interno quando a decisão que negar seguimento ao Recurso de Revista estiver fundamentada em precedente obrigatório do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. Quanto às demais fundamentações utilizadas para denegar seguimento ao Recurso de Revista (como inadmissibilidade por fatos e provas, conformidade à Súmula ou manifestação reiterada do TST, dentre outras), cabe a parte interessada interpor Agravo de Instrumento. Com efeito, assim preceitua o Art. 1°-A da Instrução Normativa nº 40/2016, alterada pela Res. 224/2024: Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. (...) A inclusão do dispositivo supracitado decorreu da necessidade de resolver a controvérsia existente em torno da aplicação, ao Processo do Trabalho, do regramento previsto no Código de Processo Civil. Nesse sentido é a redação do § 2º art. 1.030 do CPC: Art. 1.030. (..) os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Nesta seara, conclui-se que o Agravo Interno foi instituído como forma de substituir o Agravo de Instrumento quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de Acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR, IRDR e IAC. No caso dos autos, a Decisão de Id f4fd8af, ora gravada, foi no sentido de que o Acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Precedente Vinculante nº 75, sendo inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º,e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do C. TST. In casu, caberia a parte recorrente interpor Agravo Interno, nos termos do Art. 1°-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (aplicada conforme diretriz do OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232) de modo que o Agravo de Instrumento juntado sob o Id 4617dbe, com fundamento no artigo 897, b , da Consolidação das Leis do Trabalho, é manifestamente incabível. Destaca-se que a competência para julgamento dos referidos recursos é atribuída a órgãos distintos, sendo o Agravo Interno de competência do Tribunal Regional do Trabalho e o Agravo de Instrumento de competência do TST. Não há que se falar, portanto, em fungibilidade recursal, em razão da clareza das regras que dispõem sobre as hipóteses de cabimento de ambos os recursos, configurando erro inescusável a interposição de um apelo pelo outro. Do exposto, resta prejudicado o conhecimento do Agravo de Instrumento de Id 4617dbe, o que impede a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a denegação imediata de recurso equivocado não configura usurpação de competência. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não usurpa competência do Supremo Tribunal Federal a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC/2015, para combater decisão a qual aplicou a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC/2015. II – A Súmula 727/STF é inaplicável em casos como o presente. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 48152 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.042 DO CPC. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO BASEADA EM APLICAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Juízo Reclamado negou seguimento ao Recurso Extraordinário amparado no Tema 660 da Repercussão Geral. A agravante interpôs, na origem, agravo com fundamento no art. 1.042 do CPC, ao qual foi negado seguimento. Da decisão que não admite Recurso Extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da Repercussão Geral cabe unicamente Agravo Interno, conforme previsto no § 2º do art. 1.030 do CPC. 2. Na específica situação retratada nestes autos, o ato reclamado não merece reparo, porque incabível dar trânsito ao Agravo em Recurso Extraordinário em razão da negativa de seguimento ao recurso com esteio em orientações do STF estabelecidas sob o rito da Repercussão Geral. 3. Nessas circunstâncias, em que não há a aduzida usurpação de competência desta CORTE, é inviável a presente reclamação. 4. Recurso de agravo a que se nega provimento. (Rcl 51083 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Órgão julgador: Primeira Turma, Julgamento: 21/02/2022, Publicação: 24/02/2022) Após ciência das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, encaminhem-se os autos à Vara de origem para prosseguimento do feito. Publique-se. (acpqsõe) MANAUS/AM, 25 de fevereiro de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho - Vice-presidente do TRT11
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AP 0000430-89.2017.5.11.0012 AGRAVANTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE AGRAVADO: FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4fd8af proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000430-89.2017.5.11.0012 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE GERALDO LOBO TRIGUEIRO JUNIOR (AM7869) Recurso de Revista representativo de controvérsia referente ao IRDR nº 0000404-83.2024.5.11.0000 do TRT da 11ª Região. Recurso de revista representativo de controvérsia referente ao IRR nº RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 do TST. RECURSO DE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 17/12/2025 - Id dbd89e4 ; Recurso apresentado em 22/12/2025 - Id 0696132). Representação processual regular (Id 10db7a1). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXVIII do artigo 5º; inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Tese Vinculante 75 do TST O Recorrente alega que o Tribunal Regional não realizou o distinguishing necessário; não há prova nos autos de que a executada receba apenas um salário mínimo. Sustenta que a penhora de 30% incidiu sobre valor que permitia a sobrevivência digna; ao negar a aplicação da tese vinculante, o TRT incorre em erro de julgamento. A parte não transcreveu o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Requer a reforma da decisão regional. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) A questão central destes autos consiste em definir se é possível a manutenção de bloqueio judicial sobre proventos de aposentadoria quando a executada recebe benefício previdenciário no valor equivalente a um salário mínimo, especialmente à luz das teses vinculantes fixadas no Tema 75 do TST e no Tema 11 deste Regional. O Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo afetado nos autos do Processo TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou a seguinte tese obrigatória: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Esta tese vinculante possui aplicação obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário Trabalhista, conforme determina o artigo 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o IRDR n. 0000404-83.2024.5.11.0000 (Tema 11), proferido por este Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região em 14/03/2025 e transitado em julgado em 30/05/2025, estabeleceu parâmetros específicos para a penhora de proventos de aposentadoria no âmbito desta jurisdição, incluindo a limitação a 30% dos ganhos líquidos do devedor e a garantia de patamar mínimo de sobrevivência correspondente ao salário mínimo nacional. Ambas as decisões, proferidas em sede de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, possuem eficácia vinculante e devem ser rigorosamente observadas pelos juízos de primeira instância e por este Tribunal, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização jurisprudencial. A análise dos documentos acostados aos autos revela a seguinte situação fática: Conforme histórico de créditos do INSS juntado pela agravante (Id. c45d544 - fls. 508-514), MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA é beneficiária da aposentadoria por idade, recebendo: a) valor bruto mensal em 2024: R$1.412,00 (equivalente ao salário mínimo vigente à época); b) valor bruto mensal em 2025: R$1.518,00 (equivalente ao salário mínimo vigente no momento). Como se verifica, a agravante sofreu, de fato, várias constrições judiciais no percentual de 30% cada, situação que reduziu drasticamente sua renda disponível. O valor líquido recebido pela agravante passou a ser manifestamente inferior ao salário mínimo e, evidentemente, insuficiente para prover suas necessidades básicas. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 7º, inciso IV, que é direito dos trabalhadores o "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social". Da mesma forma, o artigo 201, § 2º, da Carta Magna determina que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". Essas normas constitucionais consagram o princípio do mínimo existencial, segundo o qual todo cidadão tem direito a um patamar mínimo de recursos materiais para assegurar sua existência digna, conforme preconiza o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que eleva a dignidade da pessoa humana à condição de fundamento da República. A jurisprudência consolidada do E. Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de que, realizando-se ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, este último deve prevalecer quando o devedor for condenado a sobreviver com menos de um salário mínimo até a satisfação total do débito, com fundamento na dignidade da pessoa humana. A situação descrita nos autos viola frontalmente as teses vinculantes fixadas no Tema 75 do TST e no Tema 11 deste Regional, que exigem a garantia de recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor. Não se desconhece a natureza alimentar do crédito trabalhista, nem se ignora o longo período de tramitação deste processo executivo (iniciado em 2017) e o direito do exequente à satisfação de seu crédito. Contudo, conforme sedimentado pela jurisprudência do E. Tribunal Superior do Trabalho, a natureza alimentar do crédito trabalhista não pode servir de fundamento para condenar o executado a viver em condições subumanas, desprovido dos recursos mínimos necessários à sua sobrevivência digna. A ponderação entre princípios constitucionais é necessária e, no presente caso, conduz inexoravelmente à conclusão de que o direito fundamental à existência digna do devedor deve prevalecer sobre o direito do credor à satisfação integral e imediata de seu crédito quando esta satisfação implica em violação ao mínimo existencial. Esta não é uma escolha que desconsidera a importância do crédito trabalhista, mas sim uma aplicação do princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF/88). A decisão agravada indeferiu a liberação dos valores bloqueados sob o fundamento de que o IRDR n. 0000404-83.2024.5.11.0000 (Tema 11 deste Regional) teria determinado apenas a suspensão de novos bloqueios, sendo necessário aguardar seu trânsito em julgado para eventual liberação dos valores já retidos. No entanto, conforme descrito anteriormente, o mencionado IRDR já transitou em julgado em 30/05/2025. Diante do exposto, em observância à tese vinculante fixada nos Temas 75 do TST e 11 deste Regional, reformo a decisão agravada. Conclusão do Recurso Em conclusão, conheço do Agravo de Petição e dou-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, determinar o desbloqueio imediato de valores bloqueados da aposentadoria da agravante, bem como a devolução integral a esta dos valores depositados judicialmente, com expedição de alvará de levantamento em seu favor, conforme a fundamentação." No julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo afetado nos autos do Processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Pleno do C. TST fixou a seguinte tese obrigatória: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (Tema 75). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com o Precedente Vinculante nº 75 do TST, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (msd) MANAUS/AM, 05 de fevereiro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AP 0000430-89.2017.5.11.0012 AGRAVANTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE AGRAVADO: FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE, de parte, do teor do Acórdão de Id. 2c276a9, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25111915332272300000015248997, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO TEMA 75 DO TST E DO TEMA 11 DO TRT-11ª REGIÃO. APOSENTADORIA EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. O Tribunal Pleno do E. Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no Processo TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou tese vinculante segundo a qual, a vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Este Tribunal Regional do Trabalho, no julgamento do IRDR n. 0000404-83.2024.5.11.0000 (Tema 11), transitado em julgado em 30/05/2025, estabeleceu parâmetros específicos para a penhora de proventos de aposentadoria, limitando a constrição a 30% dos ganhos líquidos do devedor e assegurando patamar mínimo de sobrevivência correspondente ao salário mínimo nacional. Quando o devedor percebe aposentadoria no valor equivalente a um salário mínimo, qualquer percentual de penhora sobre seus proventos resulta em recebimento inferior ao mínimo constitucional e legalmente estabelecido, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), o mínimo existencial e as disposições dos artigos 7º, IV e 201, § 2º, da Constituição Federal. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição e dar-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, determinar o desbloqueio imediato de valores bloqueados da aposentadoria da agravante, bem como a devolução integral a esta dos valores depositados judicialmente, com expedição de alvará de levantamento em seu favor, conforme a fundamentação". Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 4 a 9 de dezembro de 2025. SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relatora MANAUS/AM, 12 de dezembro de 2025. LUSIMENDES PEREIRA DE ALCANTARA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AP 0000430-89.2017.5.11.0012 AGRAVANTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE AGRAVADO: FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 2c276a9, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25111915332272300000015248997, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO TEMA 75 DO TST E DO TEMA 11 DO TRT-11ª REGIÃO. APOSENTADORIA EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. O Tribunal Pleno do E. Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no Processo TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou tese vinculante segundo a qual, a vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Este Tribunal Regional do Trabalho, no julgamento do IRDR n. 0000404-83.2024.5.11.0000 (Tema 11), transitado em julgado em 30/05/2025, estabeleceu parâmetros específicos para a penhora de proventos de aposentadoria, limitando a constrição a 30% dos ganhos líquidos do devedor e assegurando patamar mínimo de sobrevivência correspondente ao salário mínimo nacional. Quando o devedor percebe aposentadoria no valor equivalente a um salário mínimo, qualquer percentual de penhora sobre seus proventos resulta em recebimento inferior ao mínimo constitucional e legalmente estabelecido, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), o mínimo existencial e as disposições dos artigos 7º, IV e 201, § 2º, da Constituição Federal. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição e dar-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, determinar o desbloqueio imediato de valores bloqueados da aposentadoria da agravante, bem como a devolução integral a esta dos valores depositados judicialmente, com expedição de alvará de levantamento em seu favor, conforme a fundamentação". Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 4 a 9 de dezembro de 2025. SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relatora MANAUS/AM, 12 de dezembro de 2025. LUSIMENDES PEREIRA DE ALCANTARA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AP 0000430-89.2017.5.11.0012 AGRAVANTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE AGRAVADO: FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) MARIO CESAR DA SILVA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 2c276a9, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25111915332272300000015248997, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO TEMA 75 DO TST E DO TEMA 11 DO TRT-11ª REGIÃO. APOSENTADORIA EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. O Tribunal Pleno do E. Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no Processo TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou tese vinculante segundo a qual, a vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Este Tribunal Regional do Trabalho, no julgamento do IRDR n. 0000404-83.2024.5.11.0000 (Tema 11), transitado em julgado em 30/05/2025, estabeleceu parâmetros específicos para a penhora de proventos de aposentadoria, limitando a constrição a 30% dos ganhos líquidos do devedor e assegurando patamar mínimo de sobrevivência correspondente ao salário mínimo nacional. Quando o devedor percebe aposentadoria no valor equivalente a um salário mínimo, qualquer percentual de penhora sobre seus proventos resulta em recebimento inferior ao mínimo constitucional e legalmente estabelecido, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), o mínimo existencial e as disposições dos artigos 7º, IV e 201, § 2º, da Constituição Federal. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição e dar-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, determinar o desbloqueio imediato de valores bloqueados da aposentadoria da agravante, bem como a devolução integral a esta dos valores depositados judicialmente, com expedição de alvará de levantamento em seu favor, conforme a fundamentação". Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 4 a 9 de dezembro de 2025. SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relatora MANAUS/AM, 12 de dezembro de 2025. LUSIMENDES PEREIRA DE ALCANTARA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CESAR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AP 0000430-89.2017.5.11.0012 AGRAVANTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE AGRAVADO: FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 2c276a9, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25111915332272300000015248997, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO TEMA 75 DO TST E DO TEMA 11 DO TRT-11ª REGIÃO. APOSENTADORIA EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. O Tribunal Pleno do E. Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no Processo TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou tese vinculante segundo a qual, a vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Este Tribunal Regional do Trabalho, no julgamento do IRDR n. 0000404-83.2024.5.11.0000 (Tema 11), transitado em julgado em 30/05/2025, estabeleceu parâmetros específicos para a penhora de proventos de aposentadoria, limitando a constrição a 30% dos ganhos líquidos do devedor e assegurando patamar mínimo de sobrevivência correspondente ao salário mínimo nacional. Quando o devedor percebe aposentadoria no valor equivalente a um salário mínimo, qualquer percentual de penhora sobre seus proventos resulta em recebimento inferior ao mínimo constitucional e legalmente estabelecido, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), o mínimo existencial e as disposições dos artigos 7º, IV e 201, § 2º, da Constituição Federal. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição e dar-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, determinar o desbloqueio imediato de valores bloqueados da aposentadoria da agravante, bem como a devolução integral a esta dos valores depositados judicialmente, com expedição de alvará de levantamento em seu favor, conforme a fundamentação". Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 4 a 9 de dezembro de 2025. SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relatora MANAUS/AM, 12 de dezembro de 2025. LUSIMENDES PEREIRA DE ALCANTARA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA
Conclusão
Conclusão
Processo 0000430-89.2017.5.11.0012 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Solange Maria Santiago Morais na data 24/08/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25082500300170200000014715734?instancia=2
Remessa
Distribuição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ExTiEx 0000430-89.2017.5.11.0012 EXEQUENTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO No interesse do processo supra, fica intimada a executada, por intermédio de seu patrono, para, querendo, contraminutar o Agravo de Petição de Id. a552e2b. MANAUS/AM, 05 de agosto de 2025. KELLY DE ALMEIDA OLIVEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ExTiEx 0000430-89.2017.5.11.0012 EXEQUENTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO No interesse do processo supra, fica intimado o executado, por intermédio de seu patrono, para, querendo, contraminutar o Agravo de Petição de Id. a552e2b. MANAUS/AM, 05 de agosto de 2025. KELLY DE ALMEIDA OLIVEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CESAR DA SILVA
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ExTiEx 0000430-89.2017.5.11.0012 EXEQUENTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71a8c22 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a decisão de Id 79407fb, determino: a) a desabilitação do advogado CRISTIANO CAMINADA, OAB/PE 40.820, vinculado à MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA. b) retirada do sigilo do documento de Id 27ca62d. c) notificação dos executados FTD-TRANSPORTESDE CARGAS LTDA e MARIO CESAR DA SILVA para contraminutarem o Agravo de Petição de Id. a552e2b. Cumpridas as determinações supras, subam os autos ao Egrégio TRT da 11ª Região. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 27 de julho de 2025. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CESAR DA SILVA
- MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA
- FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ExTiEx 0000430-89.2017.5.11.0012 EXEQUENTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71a8c22 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a decisão de Id 79407fb, determino: a) a desabilitação do advogado CRISTIANO CAMINADA, OAB/PE 40.820, vinculado à MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA. b) retirada do sigilo do documento de Id 27ca62d. c) notificação dos executados FTD-TRANSPORTESDE CARGAS LTDA e MARIO CESAR DA SILVA para contraminutarem o Agravo de Petição de Id. a552e2b. Cumpridas as determinações supras, subam os autos ao Egrégio TRT da 11ª Região. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 27 de julho de 2025. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE
Conclusão
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AP 0000430-89.2017.5.11.0012 AGRAVANTE: MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79407fb proferida nos autos. DECISÃO I – Considerando: a) o que consta da Resolução Administrativa n. 25/2018, deste Egrégio Tribunal, cujo cumprimento é de observância obrigatória pelas Varas do Trabalho deste Regional; b) que, a despeito de haver instrumento procuratório conferindo poderes ao advogado CRISTIANO CAMINADA, OAB/PE 40.820 (Id. 418629f), este não foi elencado na procuração mais recente conferida pela agravante MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA, datada de 13/01/2025 e juntada sob o Id. ec2fda2, em 23/01/2025, o que enseja o reconhecimento da revogação tácita, a teor da Orientação Jurisprudencial n. 349, da Subseção I - Especializada em Dissídios Individuais, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho; c) a juntada de documento em sigilo (Id.27ca62d), o qual ainda permanece na mesma condição, sem a manifestação do juízo de 1º grau; d) a ausência de intimação dos executados FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA e MARIO CESAR DA SILVA, para contraminutar o Agravo de Petição interposto (Id. a552e2b); e) que, a despeito das irregularidades apontadas, a Certidão de Admissibilidade do Recurso, Id. ef060dd, nos itens 4, 5 e 9, registra que foram verificadas “a regularidade dos instrumentos procuratórios, bem como da habilitação dos advogados no sistema” , “se há necessidade de manutenção de sigilo nos documentos” e "se as partes foram notificadas para apresentar as contrarrazões"; f) a necessidade de evitar pendências estatísticas, no sistema E-gestão. II - Determino: a) que o Agravo de Petição de id. a552e2b, distribuído a este gabinete em 29/04/2025, seja registrado como prejudicado; b) a desabilitação do advogado CRISTIANO CAMINADA, OAB/PE 40.820, vinculado à MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA, na base de dados do 2º grau; c) a remessa dos autos à Vara de Origem, para que seja retificada a autuação, bem como para a análise da manutenção ou não do sigilo do documento acima indicado e a notificação das partes para contraminutar o Agravo de Petição interposto. III - Após o saneamento do processo, retornem-me os autos conclusos, para o julgamento do Agravo de Petição. MANAUS/AM, 30 de maio de 2025. SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Desembargadora do Trabalho
Processo 0000430-89.2017.5.11.0012 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Solange Maria Santiago Morais na data 29/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000300065800000014085512?instancia=2
Remessa
Distribuição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Sem efeito suspensivo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ExTiEx 0000430-89.2017.5.11.0012 EXEQUENTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4e4e05 proferida nos autos. Vistos, etc. O agravo de petição (Id a552e2b) interposto pela executada MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA, é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado e mediante a garantia do juízo. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, mantenho a decisão agravada e decido admitir o agravo de petição supracitado. Em ato contínuo, o exequente fica notificado, por meio de seus patronos, para se manifestar caso queira, no prazo legal. Expirado o prazo, com ou sem manifestação, expeça-se certidão de admissibilidade nos termos da Resolução Administrativa nº 25/2018 e, em seguida, encaminhem-se os autos à apreciação da Instância Superior. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. MANAUS/AM, 09 de abril de 2025. AUDARI MATOS LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS 0000430-89.2017.5.11.0012 : PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE : FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52c41c4 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a atualização dos cálculos pelo exequente, a parte executada fica notificada, por meio de seus patronos, para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação de Id 8b26d26 no prazo de 5 dias, não podendo tal ocasião ser confundida com nova oportunidade para discutir situações já dirimidas pelo juízo ou para contestar aspectos dos cálculos que deviam ter sido objetos de questionamento em sede dos embargos à Execução. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria da Vara para as providências. kao MANAUS/AM, 18 de março de 2025. AUDARI MATOS LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS 0000430-89.2017.5.11.0012 : PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE : FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52c41c4 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a atualização dos cálculos pelo exequente, a parte executada fica notificada, por meio de seus patronos, para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação de Id 8b26d26 no prazo de 5 dias, não podendo tal ocasião ser confundida com nova oportunidade para discutir situações já dirimidas pelo juízo ou para contestar aspectos dos cálculos que deviam ter sido objetos de questionamento em sede dos embargos à Execução. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria da Vara para as providências. kao MANAUS/AM, 18 de março de 2025. AUDARI MATOS LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CESAR DA SILVA
- MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA
- FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS 0000430-89.2017.5.11.0012 : PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE : FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b3973a proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro, por ora, a liberação dos valores bloqueados da aposentadoria da executada MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA, haja vista que o IRDR em tramitação apenas conduziu à suspensão de novos bloqueios, sendo necessário aguardar o trânsito em julgado dos autos 0000404-83.2024.5.11.0000. Após, considerando que o reclamante encontra-se assistido por advogado, indefiro requerimento no sentido de que a atualização de cálculos seja promovida pelo contador do juízo, pois, se por um lado, a Lei nº 13.467/2017 alterou o art. 878 da CLT para incumbir às partes a promoção da execução, passou a prever o direito do advogado a receber, além dos honorários contratuais costumeiros, também aqueles decorrentes da sucumbência, cabendo ao referido profissional, até por razões de ofício, buscar os meios de prestar o melhor serviço possível ao seu constituinte. Ademais, o próprio sítio eletrônico do TRT da 11ª Região disponibiliza a ferramenta PJE-CALC Cidadão, direcionada a advogados, peritos e ao público em geral, no intuito de garantir a padronização dos cálculos trabalhistas a serem apresentados em processos, não se tratando, portanto, de situação que possa ser legitimamente invocada pelo requerente sob os enfoques da hipossuficiência de recursos econômicos e da gratuidade da justiça que lhe fora concedido, visto que está estritamente ligada ao não pagamento das custas do processo. Dito isto, renovo o prazo de 8 dias para o exequente apresentar o cálculo dos valores devidos pelas executadas, abatendo-se os valores já recebidos, sob pena de suspensão dos atos executórios. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 12 de março de 2025. AUDARI MATOS LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS 0000430-89.2017.5.11.0012 : PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE : FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b3973a proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro, por ora, a liberação dos valores bloqueados da aposentadoria da executada MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA, haja vista que o IRDR em tramitação apenas conduziu à suspensão de novos bloqueios, sendo necessário aguardar o trânsito em julgado dos autos 0000404-83.2024.5.11.0000. Após, considerando que o reclamante encontra-se assistido por advogado, indefiro requerimento no sentido de que a atualização de cálculos seja promovida pelo contador do juízo, pois, se por um lado, a Lei nº 13.467/2017 alterou o art. 878 da CLT para incumbir às partes a promoção da execução, passou a prever o direito do advogado a receber, além dos honorários contratuais costumeiros, também aqueles decorrentes da sucumbência, cabendo ao referido profissional, até por razões de ofício, buscar os meios de prestar o melhor serviço possível ao seu constituinte. Ademais, o próprio sítio eletrônico do TRT da 11ª Região disponibiliza a ferramenta PJE-CALC Cidadão, direcionada a advogados, peritos e ao público em geral, no intuito de garantir a padronização dos cálculos trabalhistas a serem apresentados em processos, não se tratando, portanto, de situação que possa ser legitimamente invocada pelo requerente sob os enfoques da hipossuficiência de recursos econômicos e da gratuidade da justiça que lhe fora concedido, visto que está estritamente ligada ao não pagamento das custas do processo. Dito isto, renovo o prazo de 8 dias para o exequente apresentar o cálculo dos valores devidos pelas executadas, abatendo-se os valores já recebidos, sob pena de suspensão dos atos executórios. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 12 de março de 2025. AUDARI MATOS LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CESAR DA SILVA
-
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS 0000430-89.2017.5.11.0012 : PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE : FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38f0115 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a certidão de Id 152cddd do senhor oficial de justiça, reitere-se o expediente de Id 5afd1bd na AVENIDA SETE DE SETEMBRO, 280 – CENTRO – CEP: 69005-14. Concomitantemente, o exequente fica intimado, por meio de seu patrono, para apresentar o cálculo dos valores devidos pelas executadas, abatendo-se os valores já recebidos. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 24 de fevereiro de 2025. AUDARI MATOS LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CESAR DA SILVA
- MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA
- FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS 0000430-89.2017.5.11.0012 : PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE : FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38f0115 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a certidão de Id 152cddd do senhor oficial de justiça, reitere-se o expediente de Id 5afd1bd na AVENIDA SETE DE SETEMBRO, 280 – CENTRO – CEP: 69005-14. Concomitantemente, o exequente fica intimado, por meio de seu patrono, para apresentar o cálculo dos valores devidos pelas executadas, abatendo-se os valores já recebidos. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 24 de fevereiro de 2025. AUDARI MATOS LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS 0000430-89.2017.5.11.0012 : PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE : FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d601eb3 proferido nos autos. Vistos, etc. Em atenção ao requerimento da executada MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA de Id 6fe20a8, indefiro o pedido de exclusão da conta bancária, na qual a parte recebe seus proventos de aposentadoria, das consultas ao SISBAJUD, uma vez que a referida conta não se trata de conta salário, podendo receber outras movimentações. Cumpra-se a determinação de Id b41ba5c. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 19 de fevereiro de 2025. AUDARI MATOS LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CESAR DA SILVA
- MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA
- FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS 0000430-89.2017.5.11.0012 : PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE : FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d601eb3 proferido nos autos. Vistos, etc. Em atenção ao requerimento da executada MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA de Id 6fe20a8, indefiro o pedido de exclusão da conta bancária, na qual a parte recebe seus proventos de aposentadoria, das consultas ao SISBAJUD, uma vez que a referida conta não se trata de conta salário, podendo receber outras movimentações. Cumpra-se a determinação de Id b41ba5c. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 19 de fevereiro de 2025. AUDARI MATOS LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular
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- PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS 0000430-89.2017.5.11.0012 : PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE : FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b41ba5c proferido nos autos. Vistos etc. Proceda-se a novas pesquisas ao SISBAJUD em nome das executadas no modo repetição pelo prazo de 30 dias. Logrando êxito, voltem-me conclusos. Restando sem êxito as diligências supras, notifique-se a parte reclamante para tomar ciência das diligências praticadas e indicar elementos inéditos e seguros para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo por 01 (um) ano, conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do Ato Conjunto 12/2021/SGP/SCR de 31/05/2021, art. 1º, que alterou o art. 215 da Consolidação dos das da Corregedoria Regional, do TRT da 11ª Região, seguido do arquivamento provisório do feito até o advento do prazo da prescrição intercorrente. À Secretaria da Vara para as providências. kao MANAUS/AM, 11 de fevereiro de 2025. AUDARI MATOS LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CESAR DA SILVA
- MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA
- FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS 0000430-89.2017.5.11.0012 : PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE : FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b41ba5c proferido nos autos. Vistos etc. Proceda-se a novas pesquisas ao SISBAJUD em nome das executadas no modo repetição pelo prazo de 30 dias. Logrando êxito, voltem-me conclusos. Restando sem êxito as diligências supras, notifique-se a parte reclamante para tomar ciência das diligências praticadas e indicar elementos inéditos e seguros para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo por 01 (um) ano, conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do Ato Conjunto 12/2021/SGP/SCR de 31/05/2021, art. 1º, que alterou o art. 215 da Consolidação dos das da Corregedoria Regional, do TRT da 11ª Região, seguido do arquivamento provisório do feito até o advento do prazo da prescrição intercorrente. À Secretaria da Vara para as providências. kao MANAUS/AM, 11 de fevereiro de 2025. AUDARI MATOS LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ExTiEx 0000430-89.2017.5.11.0012 EXEQUENTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f504e3 proferido nos autos. Vistos, etc. Como no âmbito deste Regional foi admitido IRDR 11, autos 0000404-83.2024.5.11.0000, no qual foi determinada a suspensão dos processos em fase de execução em que esteja sendo discutida a possibilidade de penhora de aposentadoria de pessoa física demandada por dívida trabalhista, determino a suspensão dos atos de constrição patrimonial incidentes sobre proventos de aposentadoria até que sobrevenha decisão no mencionado IRDR. Como consequência do disposto no tópico anterior, determino à secretaria da vara que oficie ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL para que suspenda a penhora em relação a valores futuros oriundos de aposentadoria da senhora MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA. Concomitantemente, a parte exequente fica intimada, por meio de seus patronos, para indicar meios inéditos e seguros para o prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais no PJE-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências.kao MANAUS/AM, 23 de janeiro de 2025. AUDARI MATOS LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ExTiEx 0000430-89.2017.5.11.0012 EXEQUENTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f504e3 proferido nos autos. Vistos, etc. Como no âmbito deste Regional foi admitido IRDR 11, autos 0000404-83.2024.5.11.0000, no qual foi determinada a suspensão dos processos em fase de execução em que esteja sendo discutida a possibilidade de penhora de aposentadoria de pessoa física demandada por dívida trabalhista, determino a suspensão dos atos de constrição patrimonial incidentes sobre proventos de aposentadoria até que sobrevenha decisão no mencionado IRDR. Como consequência do disposto no tópico anterior, determino à secretaria da vara que oficie ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL para que suspenda a penhora em relação a valores futuros oriundos de aposentadoria da senhora MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA. Concomitantemente, a parte exequente fica intimada, por meio de seus patronos, para indicar meios inéditos e seguros para o prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais no PJE-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências.kao MANAUS/AM, 23 de janeiro de 2025. AUDARI MATOS LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CESAR DA SILVA
- MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA
- FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ExTiEx 0000430-89.2017.5.11.0012 EXEQUENTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6022839 proferido nos autos. Vistos, etc. Fica a parte exequente notificada, por intermédio de seus patronos, via DEJT, para tomar ciência da documentação anexada aos autos sob o Id 51d810c, bem como intimada a indicar meios inéditos e eficazes para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo por 1 ano, conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/80, e determinação do Ato Conjunto 12/2021/SGP/SCR de 31/05/2021. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, a parte fica ciente desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 19 de janeiro de 2025. AUDARI MATOS LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ExTiEx 0000430-89.2017.5.11.0012 EXEQUENTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6022839 proferido nos autos. Vistos, etc. Fica a parte exequente notificada, por intermédio de seus patronos, via DEJT, para tomar ciência da documentação anexada aos autos sob o Id 51d810c, bem como intimada a indicar meios inéditos e eficazes para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo por 1 ano, conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/80, e determinação do Ato Conjunto 12/2021/SGP/SCR de 31/05/2021. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, a parte fica ciente desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 19 de janeiro de 2025. AUDARI MATOS LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CESAR DA SILVA
- MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA
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Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ExTiEx 0000430-89.2017.5.11.0012 EXEQUENTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0eba78 proferido nos autos. Vistos etc. Em atenção ao pedido do exequente, defiro pesquisa junto ao sistema CRC-JUD para pesquisa eletrônica de registro de casamento ou união estável para apuração do regime matrimonial dos Executados MARIO CESAR DA SILVA e MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA, bem como para apuração de possível meação sujeito à execução ou para pesquisa de certidão de óbito em caso de seu falecimento e consequente habilitação do crédito no juízo em que corre o inventário. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, a parte fica ciente desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 19 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ExTiEx 0000430-89.2017.5.11.0012 EXEQUENTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0eba78 proferido nos autos. Vistos etc. Em atenção ao pedido do exequente, defiro pesquisa junto ao sistema CRC-JUD para pesquisa eletrônica de registro de casamento ou união estável para apuração do regime matrimonial dos Executados MARIO CESAR DA SILVA e MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA, bem como para apuração de possível meação sujeito à execução ou para pesquisa de certidão de óbito em caso de seu falecimento e consequente habilitação do crédito no juízo em que corre o inventário. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, a parte fica ciente desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 19 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CESAR DA SILVA
- MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ExTiEx 0000430-89.2017.5.11.0012 EXEQUENTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a6d7a6 proferido nos autos. Vistos, etc. Como no âmbito deste Regional foi admitido IRDR no qual foi determinada a suspensão dos processos em fase de execução em que esteja sendo discutida a possibilidade de penhora de aposentadoria de pessoa física, demandada por dívida trabalhista, determino a suspensão dos atos de constrição patrimonial incidentes sobre proventos de aposentadoria, até que sobrevenha decisão no mencionado IRDR. Concomitantemente, a parte reclamante fica intimada, por meio de seus patronos, para indicar novos meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais no PJE-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 02 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ExTiEx 0000430-89.2017.5.11.0012 EXEQUENTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a6d7a6 proferido nos autos. Vistos, etc. Como no âmbito deste Regional foi admitido IRDR no qual foi determinada a suspensão dos processos em fase de execução em que esteja sendo discutida a possibilidade de penhora de aposentadoria de pessoa física, demandada por dívida trabalhista, determino a suspensão dos atos de constrição patrimonial incidentes sobre proventos de aposentadoria, até que sobrevenha decisão no mencionado IRDR. Concomitantemente, a parte reclamante fica intimada, por meio de seus patronos, para indicar novos meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais no PJE-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 02 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CESAR DA SILVA
- MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA
Conclusão
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Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ExTiEx 0000430-89.2017.5.11.0012 EXEQUENTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10fc0d1 proferido nos autos. Vistos etc. Considerando os documentos de Id 7981f59, aguarde-se a disponibilização de novos bloqueios pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL . Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 12 de agosto de 2024. AUDARI MATOS LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ExTiEx 0000430-89.2017.5.11.0012 EXEQUENTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10fc0d1 proferido nos autos. Vistos etc. Considerando os documentos de Id 7981f59, aguarde-se a disponibilização de novos bloqueios pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL . Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 12 de agosto de 2024. AUDARI MATOS LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CESAR DA SILVA
- MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ExTiEx 0000430-89.2017.5.11.0012 EXEQUENTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be99ba3 proferido nos autos. Vistos etc.Tendo em vista que a parte reclamante encontra-se representada por advogado, indefiro o requerimento no sentido de que a atualização dos cálculos seja promovida pelo contador do juízo. Concedo o prazo de 8 dias para que a parte reclamante apresente os cálculos atualizados.Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, a parte fica ciente desta decisão com sua publicação no DEJT.À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 25 de julho de 2024. AUDARI MATOS LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ExTiEx 0000430-89.2017.5.11.0012 EXEQUENTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be99ba3 proferido nos autos. Vistos etc.Tendo em vista que a parte reclamante encontra-se representada por advogado, indefiro o requerimento no sentido de que a atualização dos cálculos seja promovida pelo contador do juízo. Concedo o prazo de 8 dias para que a parte reclamante apresente os cálculos atualizados.Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, a parte fica ciente desta decisão com sua publicação no DEJT.À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 25 de julho de 2024. AUDARI MATOS LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ExTiEx 0000430-89.2017.5.11.0012 EXEQUENTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb88895 proferido nos autos. Vistos etc.Considerando a constrição de valores na aposentadoria da executada MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CONVERTO os referidos valores em PENHORA.A executada, MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA, fica notificada, por meio de seu patrono, para apresentar manifestação, querendo, no prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, expire-se o prazo e, determino a transferência dos valores ao reclamante, mediante a apresentação de dados bancários. Determino que, à medida que forem sendo feitos novos depósitos, os valores deverão ser liberados ao autor independente de novo despacho. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT.À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 24 de junho de 2024. AUDARI MATOS LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ExTiEx 0000430-89.2017.5.11.0012 EXEQUENTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE EXECUTADO: FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb88895 proferido nos autos. Vistos etc.Considerando a constrição de valores na aposentadoria da executada MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CONVERTO os referidos valores em PENHORA.A executada, MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA, fica notificada, por meio de seu patrono, para apresentar manifestação, querendo, no prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, expire-se o prazo e, determino a transferência dos valores ao reclamante, mediante a apresentação de dados bancários. Determino que, à medida que forem sendo feitos novos depósitos, os valores deverão ser liberados ao autor independente de novo despacho. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT.À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 24 de junho de 2024. AUDARI MATOS LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
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Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Por decisão judicial
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Petição
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Documento
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Expedição de documento
Ato ordinatório
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoMero expediente
Conclusão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARILEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA
- FTD-TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP