PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0002436-79.2011.5.11.0012 RECLAMANTE: ROSANGELA DA SILVA ALMEIDA RECLAMADO: VULCAPLAST INDUSTRIA DA AMAZONIA LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b221356 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos em razão da manifestação (Id. 671556c) protocolada por EDOARDO CAMPOFIORITO, FELIPE CAMPOFIORITO, MARIANA CAMPOFIORITO SIMOCELLI, GIOVANA RITA FRISINA, CÉSAR CAMPOFIORITO e CGE –SOCIEDADE FABRICADORA DE PEÇAS PLÁSTICAS LTDA, alegando não ter sido observado o regular procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de alcance do patrimônio dos peticionantes. Conheço diretamente da presente petição, visto que embasada em matéria de ordem pública e também pelo fato de que eventual prazo a ser assinado à Exequente somente começaria a fluir a partir do dia 21.1.25. Pois bem. Dita o art. 855-A da CLT que "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil", sendo que o art. 135 do CPC determina que, uma vez instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica deve ser citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias. Da análise dos autos, constata-se que os peticionantes não figuraram no polo passivo da demanda desde o início do processo, circunstância que torna necessário traçar breve histórico sobre os atos processuais: i) O Juízo decidiu, no despacho do Id. e6fe319, indeferir o pedido autoral de inclusão dos ora requerentes no polo passivo do processo para fins de prosseguimento da execução, sob a alegação de esgotamento dos meios executórios em face da executada e de seus sócios e de incompetência para a execução, em razão da decretação da falência da devedora originária; ii) Tal questão foi alvo de sucessivos debates, até ser parcialmente solucionada através do Acórdão do Id. 8034689, que deu provimento ao Recurso de Revista da Exequente para “reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução em face dos sócios executados, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga na execução, como entender de direito”, ou seja, até aquele momento não havia ocorrido sequer a instauração do IDPJ em relação aos peticionantes; iii) Retornados os autos ao Juízo de primeiro grau, a Exequente requereu o prosseguimento da execução em face de CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA, RICARDO ROSSETE MORAES, RICARDO ROSSETE MORAES FILHO e INDUSTRIAL ORIENTE DE POLÍMEROS, ressaltando-se que tais partes foram devidamente notificadas acerca da instauração do IDPJ (Ids. 63234f8, 437a73d, 12e4095 e 383f12c, respectivamente), tendo, inclusive apresentado manifestações (Ids. efc8f0b e 0889469); iv) No despacho do Id. ff30ce2, restou constatado que após a decisão do Id. 8034689, não foi dado prosseguimento à execução contra os executados/peticionantes, motivo pelo qual veio a determinação de que fosse a Exequente notificada para apresentar cálculos atualizados do seu crédito, no prazo de 8 dias, bem como o retorno dos autos à conclusão após o mencionado interregno; v) No entanto, a decisão do Id. 852d172, foi no sentido de homologar os cálculos de atualização da exequente e determinar a prática imediata de todos os demais atos necessários para a constrição dos bens do rol de devedores constantes do despacho de Id.ff30ce2, assim como determinar a conversão em penhora de possíveis bloqueios de numerário, bem como a cientificação dos devedores, caso verificada a integral garantia do Juízo Executório. Do relato exposto, tenho que ainda não foi prolatada a decisão interlocutória a que alude o do CPC, de modo a solucionar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face dos peticionantes, porque, em verdade, sequer ocorreu a formalidade necessária para a instauração do IDPJ, qual seja, a notificação dos executados para a apresentação de defesa/manifestação nos moldes do do CPC, pois, como visto, o Acórdão do Id. 8034689 deu provimento ao Recurso de Revista da reclamante apenas para “reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução em face dos sócios executados, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga na execução, como entender de direito”. Quanto ao sócio PIETRO CAMPOFIORITO (CPF nº 117.***.***-15) e às empresas MRA PLÁSTICOS LTDA, CNPJ n.º 09.***.***/0001-88; GETEC PLÁSTICOS TÉCNICOS LTDA., CNPJ n.º 06.***.***/0001-50; PINJETECH - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA – ME 43.***.***/0001-61; , CNPJ n.º 04.***.***/0001-47 e EGC CONSULTORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA., CNPJ 07.***.***/0001-02), por não terem advogado constituído na demanda, cumpre determinar a realização de consulta pelo sistema BACEN/CCS e SNIPER para pesquisa de dados cadastrais e dos relacionamentos envolvendo tais pessoas, devendo-se certificar nos autos a respeito, para fins da prática dos atos subsequentes de forma regular e segura. Diante desse quadro, especificamente em relação aos peticionantes, embora o Acórdão do C. TST tenha determinado o prosseguimento da execução contra eles, não se mostra adequado adotar procedimento diferente daquele já adotado em relação aos executados CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA, RICARDO ROSSETE MORAES, RICARDO ROSSETE MORAES FILHO e INDUSTRIAL ORIENTE DE POLÍMEROS e da determinação voltada a essa finalidade quanto aos outros demandados que foram discriminados no tópico anterior, de forma que defiro parcialmente o pedido de reconsideração do Id. 671556c e chamo o feito à ordem para determinar a suspensão das ordens de bloqueio e a devolução dos valores resultantes das constrições realizadas nas contas bancárias dos peticionantes , , SIMOCELLI, GIOVANA RITA FRISINA, CÉSAR CAMPOFIORITO e CGE –SOCIEDADE FABRICADORA DE PEÇAS PLÁSTICAS LTDA. Ato contínuo, proceda-se à notificação das mencionadas partes, através dos seus patronos, que devem ser habilitados nos autos pela Secretaria, para que, querendo, apresentem manifestação e esclareçam as suas relações com a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da consequente responsabilização pela satisfação dos créditos oriundos do título exequendo, nos limites das suas responsabilidades. Finalmente, após a realização dos desbloqueios, da habilitação dos advogados dos Requerentes e das consultas determinadas, retornem-me os autos conclusos para decisão em relação ao IDPJ em face dos executados CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA, RICARDO ROSSETE MORAES, RICARDO ROSSETE MORAES FILHO e INDUSTRIAL ORIENTE DE POLÍMEROS. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais no PJE-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. MANAUS/AM, 10 de janeiro de 2025. AUDARI MATOS LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular