Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de Manaus
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- COMPAZ COMPONENTES DA AMAZONIA S/A, RAIMUNDO NONATO SIMOES DA SILVA
- Advogados
- ADEMARIO DO ROSARIO AZEVEDO (OAB 2926/AM), MARCIO LUIZ SORDI (OAB 134/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0031400-87.2008.5.11.0012 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO SIMOES DA SILVA RECLAMADO: COMPAZ COMPONENTES DA AMAZONIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7abd984 proferido nos autos. Processo nº. 0031400-87.2008.5.11.0012Reclamante: RAIMUNDO NONATO SIMOES DA SILVA Reclamante: RECLAMADO: COMPAZ COMPONENTES DA AMAZONIA S/ACERTIDÃO DE CONVERSÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS CERTIFICO, para os devidos fins, que: -Considerando os princípios da economia processual, da efetividade da prestação jurisdicional, da duração razoável do processo e do livre convencimento motivado dos atos judiciais; -Considerando os benefícios e relevância da substituição dos processos físicos pelo sistema eletrônico como instrumento de celeridade e qualidade da prestação jurisdicional, reconhecidos na Resolução nº 136/2014 do CSJT e no Ato TRT 11ª Região Nº 221/2014/SGP, conquanto este ato, por ora, limite a migração ao CLE, o que se restringe a algumas peças dos autos físicos; -Considerando a necessidade de padronizar a tramitação de autos, ou seja, uma vez instaurado o PJE, necessário migrar do meio impresso ao eletrônico, desde que as partes interessadas participem, integralmente, da inserção das peças físicas no ambiente virtual, para que se assegure plenamente o arquivamento definitivo dos autos físicos, em depósito, e torna-se desnecessária a consulta futura ao meio físico, como ocorre na hipótese da migração ao CLE, DETERMINO: a) A Secretaria da Vara que proceda obrigatoriamente à digitalização e anexação das seguintes peças: título executivo judicial ou extrajudicial, ainda que contenham apenas obrigações de fazer ou não fazer, cálculos homologados, se houver e instrumentos procuratórios; b) Cumprida a determinação acima, a notificação das partes para manifestação, no prazo de 30 dias, acerca da fidelidade dos documentos, ora anexados e, se for o caso, a digitalização e anexação de outras peças que julgarem necessárias, bem como que os patronos procedam ao prévio cadastramento no sistema PJe-JT, caso ainda não tenha ocorrido, sob pena de considerar que a parte não possui advogado nos autos, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo e não havendo qualquer impugnação, o arquivamento dos autos do processo físico no sistema APT, encaminhando ao Setor competente; d) Após a migração do processo físico para o sistema de Processo Eletrônico (PJE-JT), os atos processuais seguirão os trâmites e os procedimentos regulamentados pela e Resolução nº 136/2014 do CSJT, como se eletrônico houvesse sido originariamente; e) A Secretaria da Vara que proceda à certificação nos autos do processo eletrônico, acerca das providências aqui impostas; -Esclareço as partes que, em face da migração, todos os atos devem ser praticados exclusivamente nos autos do processo eletrônico do PJe, logo as petições apresentadas pelo meio físico ou via e-doc, ainda que levadas a protocolo pela Secretaria, serão consideradas inexistentes, não serão juntadas ao processo e ficarão à disposição do interessado na Secretaria pelo prazo de 15 dias, após o que serão eliminadas.Manaus, 24/06/2024 Antônio Carlos Belém TaveiraSERVIDOR(A) DA JUSTIÇA DO TRABALHO MANAUS/AM, 24 de junho de 2024. AUDARI MATOS LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular
