Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES, PAULO RODRIGUES DA SILVA, DANIEL ALVES DE SOUSA, CARLOS EDUARDO SILVA HARDMAM, EDUARDO SILVA HARDMAN, SERGIO AMARAL HARDMAN, A.K.S.H., EMMANUELLE GUERRA SARAIVA BEZERRA
- Advogados
- JOSE EVERALDO VIEIRA FREIRE (OAB 11932/PB), DANIEL ALVES DE SOUSA (OAB 12043/PB)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Relatora: LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE Precat 0000005-97.2024.5.13.0000 REQUERENTE: ANA KARLA SILVA HARDMAM REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b1b655 proferido nos autos. DESPACHO No tocante à liberação dos valores decorrentes do presente precatório, especialmente aos honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é cabível a incidência de imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios contratuais, que por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, que são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Logo, no que se refere ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, não haverá retenção do imposto de renda na fonte sobre o valor liberado. Destaca-se que caberá à parte promover o correto enquadramento fiscal após o recebimento dos valores, observando o regramento tributário aplicável. Por fim, não há que se falar em destaque de honorários contratuais incidentes sobre os valores correspondentes ao FGTS e à indenização compensatória de 40%, porquanto tais verbas não são disponibilizadas diretamente à parte exequente. Nos termos da tese firmada no Tema 68 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, inexistindo, portanto, base jurídica para o destaque de honorários contratuais sobre tais parcelas. Ressalte-se, contudo, que o indeferimento do destaque no presente requisitório não implica afastamento da incidência dos honorários contratuais sobre os valores da condenação, mas apenas impossibilita seu pagamento direto no âmbito da requisição, podendo a verba honorária ser exigida pelo patrono diretamente da parte beneficiária, por ocasião do levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada, nos termos do ajuste celebrado. Diante disso, AUTORIZO a liberação dos valores, observadas as cautelas de praxe. À Coordenadoria de Precatórios para as providências necessárias. JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE Juíza Auxiliar da Presidência
Intimado(s) / Citado(s)
