Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CAIUA - DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A., FLAVIA CRISTINA FREIRE GOMES
- Advogados
- SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), MARCIA CRISTINA SOARES NARCISO (OAB 109265/SP), VICTOR GABRIEL NARCISO MATSUNAGA (OAB 272774/SP), JULIANA BACCHO CORREIA (OAB 250144/SP)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001046-25.2026.5.13.0002 AUTOR: FLAVIA CRISTINA FREIRE GOMES RÉU: CAIUA - DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a84b77f proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA A reclamada, Caiuá - Distribuição de Energia S.A. (Energisa Sul-Sudeste - Distribuidora de Energia S.A.), apresentou exceção de incompetência territorial em razão do lugar (ID 8a0f4a8), sustentando que a reclamante, Flavia Cristina Freire Gomes, embora inicialmente admitida em João Pessoa/PB, passou a exercer suas atividades na comarca de Presidente Prudente/SP a partir de 04/01/2022, local no qual permaneceu até a rescisão contratual e onde se situam as testemunhas e a estrutura dos fatos alegados. Intimada a se manifestar sobre o incidente, a parte autora compareceu aos autos (ID b34da4b) e manifestou expressa concordância com a exceção apresentada, requerendo a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Presidente Prudente/SP. A competência territorial no processo do trabalho é regida pelo art. 651, caput, da CLT, o qual preceitua expressamente que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade em que o empregado prestou serviços ao empregador, ainda que contratado em outro local ou no estrangeiro. No caso dos autos, a prestação de serviços perdurou de forma contínua e definitiva no município de Presidente Prudente/SP até a ruptura contratual, local em que teriam ocorrido as alegadas violações de direitos narradas na exordial. Havendo convergência plena entre os litigantes e respaldando-se a pretensão na disciplina legal dos arts. 651, caput, e 800 da CLT, impõe-se o reconhecimento da incompetência em razão do lugar deste Juízo e a remessa dos autos ao foro competente, pertencente ao TRT da 15ª Região. Ante o exposto, acolhe-se a exceção de incompetência territorial apresentada pela reclamada e ratificada pela reclamante, determinando-se o cancelamento da audiência presencial designada para o dia 28/09/2026, com a retirada do feito da pauta, bem como remessa destes autos eletrônicos a uma das Varas do Trabalho do Foro Trabalhista de Presidente Prudente/SP (TRT da 15ª Região), com as homenagens deste Juízo e as cautelas de praxe. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 18 de setembro de 2026. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto
