Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ENTIDADE AUTARQUICA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA, SINDICATO DOS EMPREGADOS DA ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA
- Advogado
- JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA (OAB 6508/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES CumPrSe 0000002-78.2026.5.14.0604 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DA ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA REQUERIDO: ENTIDADE AUTARQUICA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66fb531 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. I - Recebo a presente ação distribuída por sorteio. II - Trata-se de cumprimento de sentença individual correlata à ação coletiva trabalhista (n.0000092-80.2025.5.14.0003), definida no artigo 899 da CLT c/c com o artigo 520 do CPC, cujos títulos/obrigações nela contidos deverão ser liquidados/cumpridos em liquidação individual. Proceda-se à retificação da autuação, para fazer constar a classe processual "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", conforme requerido no #id:1d634d7. III - Confirmado que efetivamente foi anexado o arquivo PJC, intime-se a reclamada, para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo reclamante, no prazo de 16 dias, sob pena de preclusão, com a advertência de que eventual impugnação deverá estar acompanhada da devida fundamentação, com indicação expressa dos itens e valores objeto da discordância, declarando de imediato o valor que entende como correto, com o demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 525, §4º e §5º). IV - Impugnada a conta de liquidação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. V - Após, fica a cargo da Divisão de Liquidação a elaboração de parecer técnico conclusivo sobre a regularidade da conta de liquidação, abarcando, de forma minuciosa, a apuração de todos os valores devidos. Isso inclui, sem prejuízo de outros, os montantes referentes a custas processuais, honorários periciais e de sucumbência, IRRF, encargos previdenciários nas cotas do empregado e empregador e FGTS, ficando desde já autorizada a apresentação de eventual conta corrigida. ARIQUEMES/RO, 28 de setembro de 2026. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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