PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATSum 0000719-68.2010.5.15.0137 AUTOR: ANAILDO JOSE MOREIRA E OUTROS (2) RÉU: LIMA COMERCIO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b09913d proferido nos autos. DESPACHO ANAILDO JOSE MOREIRA, CPF: 253.***.***-84; JOAO RIBEIRO DE MACEDO, CPF: 250.***.***-91; UNIÃO FEDERAL (PGFN), CNPJ: 00.***.***/0001-41 LIMA COMERCIO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, CNPJ: 05.***.***/0001-20; CLAUDEMIR HENRIQUE DE LIMA, CPF: 024.***.***-44; LOURIVALDO HENRIQUE DE LIMA, CPF: 611.***.***-87; CICERO RODRIGUES DOS SANTOS, CPF: 954.***.***-91 Vistos, Com o advento da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, o novo Código Processual Civil em seu artigo 833, § 2º, passou a prever a possibilidade de penhora de salário e poupança do devedor, para a satisfação de crédito do exequente, sendo referido dispositivo aplicável ao processo do trabalho, em face de omissão e compatibilidade, por força do art. 3º, XV da IN 39/2015, sendo que os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do TST alteraram o posicionamento para permitir a penhora de salário, poupança, e proventos de aposentadoria, observada a razoabilidade e proporcionalidade, em observância ao disposto no art. 833, §2º do CPC. Nesse sentido o Informativo 168 do TST (Período: 17 de outubro a 20 de novembro de 2017): "Mandado de segurança. Ato coator proferido na vigência do CPC de 2015. Determinação de penhora incidente sobre percentual da aposentadoria. Legalidade. Ausência de ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes. Art. 833, § 2º, do CPC de 2015. Não aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II. Na hipótese em que o ato impugnado foi proferido na vigência do CPC de 2015, não ofende direito líquido e certo dos impetrantes a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas efetuada nos termos do art. 833, § 2º, do CPC de 2015. O entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II não se aplica ao caso em concreto porque a diretriz ali definida restringe-se às penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Sob esse fundamento, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário dos impetrantes, e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-RO-20605-38.2017.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 17.10.2017" Além disso, o § 2º do art. 833 do CPC, possui disposição expressa acerca da possibilidade de penhora de salário e poupança, com saldo inferior a 40 salários-mínimos, sem que tal deságue de pronto em afronta a direito líquido e certo. Registro, por pertinente, que o caráter alimentar dos créditos trabalhistas encontra previsão expressa no art. 100, § 1-A, da Constituição Federal, segundo o qual "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado", sendo inaplicável ao processo do trabalho o inciso X do art. 833 do CPC, posto que o crédito trabalhista tem natureza alimentar e a manutenção de valores em conta poupança pelo devedor é incompatível com as normas protetivas que regem o Direito do Trabalho e a natureza de subsistência de suas verbas. A proteção aos vencimentos, salários e de todos os valores indicados no art. 833, IV, do CPC, visa assegurar o direito à subsistência digna, mas, por certo, não se sobrepõe ao direito, também alimentar, do(a) exequente, cujos créditos não foram quitados no momento oportuno. Assim, há clara colisão de direitos fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção, cumprindo ressaltar que, enquanto o devedor vem continuamente recebendo salários/benefício previdenciário/proventos de aposentadoria que garantem sua subsistência e a da sua família, o credor nesta execução deixou de receber, a seu tempo, as verbas salariais que lhe eram devidas. Por essa razão e a fim de se assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sem desconsiderar a proteção outorgada pelo legislador ao salário do devedor, determino a penhora sobre 30% do salário por ele recebido, o que garante a manutenção de suas necessidades e, em contrapartida, a possibilidade de quitação dos valores devidos. Oficie-se a fonte pagadora D B GOMES CONSTRUTORA - CNPJ: 15.***.***/0001-06 para que proceda ao bloqueio de 30% do salário recebido pelo executado CLAUDEMIR HENRIQUE DE LIMA, CPF: 024.***.***-44 e deposite mensalmente a quantia correspondente, até o limite do débito exequendo, no importe de R$ 76.199,26, atualizado para 29/08/2019 devendo depositar a quantia correspondente em conta judicial à disposição deste Juízo, nos autos do processo em epígrafe, que propicie atualização monetária e juros na forma da lei, mediante GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA, para crédito no BANCO DO BRASIL S.A., agência 6947, ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 1397, comprovando nos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Oficie-se a fonte pagadora EMBRAPLAN VALENCIA INCORPORADORA SPE LTDA, 45.***.***/0001-84 para que proceda ao bloqueio de 30% do salário recebido pelo executado CICERO RODRIGUES DOS SANTOS e deposite mensalmente a quantia correspondente, até o limite do débito exequendo, no importe de R$ 76.199,26, atualizado para 29/08/2019 devendo depositar a quantia correspondente em conta judicial à disposição deste Juízo, nos autos do processo em epígrafe, que propicie atualização monetária e juros na forma da lei, mediante GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA, para crédito no BANCO DO BRASIL S.A., agência 6947, ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 1397, comprovando nos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. A comprovação poderá ser enviada a este juízo, em arquivo digitalizado, por meio do endereço eletrônico < [email protected] >. O representante legal da fonte pagadora deverá cumprir a penhora ora realizada, sob pena de ficar caracterizado crime de desobediência, sujeitando o seu infrator às consequências de tal conduta, inclusive as penas do art. 330 do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções legais ou processuais cabíveis. A fonte pagadora fica dispensada de anexar aos autos os comprovantes de depósito da penhora sobre o salário do devedor, devendo apenas informar ao Juízo o implemento dos bloqueios em folha de pagamento, ou qualquer situação que impeça o cumprimento da constrição, no prazo de 10 dias do recebimento da notificação, sob pena de reputá-la solidariamente responsável pelo pagamento das quantias correspondentes, calculadas sobre o valor do último salário registrado no CNIS, A fonte pagadora poderá verificar a autenticidade da notificação através do número da chave de acesso ou do código de barras da assinatura eletrônica, diretamente no site do e. TRT15, a saber: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, e confirmar a penhora perante este Juízo, fazendo referência aos autos do processo em epígrafe, por meio do endereço eletrônico < [email protected] >. Cópia deste despacho, assinada eletronicamente por esta magistrada, valerá como OFÍCIO a ser encaminhada à D B GOMES CONSTRUTORA - CNPJ: 15.***.***/0001-06 e EMBRAPLAN VALENCIA INCORPORADORA SPE LTDA, 45.***.***/0001-84. Providencie a Secretaria, privilegiando o meio eletrônico, quando possível. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 29 de agosto de 2025 ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO RIBEIRO DE MACEDO
- ANAILDO JOSE MOREIRA