Intimação
D- Órgão
- EXE2 - Jundiaí
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- COOP ECON CREDITO MUTUO DOS FUNC DA TETRA PAK LTDA, DOUGLAS RAFAEL FERREIRA
- Advogado
- ALINE GABRIELA PASSAIA (OAB 339987/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ExTiEx 0010281-26.2018.5.15.0039 EXEQUENTE: COOP ECON CREDITO MUTUO DOS FUNC DA TETRA PAK LTDA EXECUTADO: DOUGLAS RAFAEL FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4436d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de análise do feito após paralisação por mais de dois anos. As diligências do Sr. oficial de Justiça contra a(s) executada(s) frente aos convênios eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018, e conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste Regional, restaram negativas e não foram localizados bens penhoráveis para garantir a presente execução por indicação ou providências derivadas de iniciativa do interessado. Com efeito, o Juízo não vislumbra meios úteis para prosseguir com a presente execução. A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas eletrônicas disponíveis e que alcançaram grande parte dos bens penhoráveis. Destarte, não há como se permitir a prática de atos que apenas vão gerar despesas e que não se mostram eficazes para a satisfação do crédito pendente. Nas situações como a presente, em que a execução está paralisada, sem indicação de bens hábeis para o seu prosseguimento, ou ensejo decorrente de fundado pleito fulcrado na prerrogativa de suspensão (v.g. Lei nº 6.830/80, art. 40), impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente, na esteira de específica previsão legal (CLT, art. 11-A). Nesta senda, distante da necessária ação processual pelo interessado na busca da satisfação do seu crédito, permite-se compreender pela renuncia ao mesmo. Até porque, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto em tais circunstâncias, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade, da efetividade e da duração razoável do processo. Por consequência, e com esteio nos fundamentos lançados, decide-se pela extinção deste processo de execução. Intime-se e após o decurso do prazo recursal, encaminhe-se ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe, baixando-se eventuais registros no BNDT, SERASA, CNIB etc. LAYS CRISTINA DE CUNTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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