Intimação
D- Órgão
- EXE2 - Jundiaí
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- WALTER HIDEKI TASHIMA, PLUPERFECT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
- Advogado
- AMAURY OLIVEIRA TAVARES (OAB 95714/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATSum 0010447-95.2017.5.15.0038 AUTOR: WALTER HIDEKI TASHIMA RÉU: PLUPERFECT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e75c26a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de análise do feito após paralisação por mais de dois anos. As diligências do Sr. oficial de Justiça contra a(s) executada(s) frente aos convênios eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018, e conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste Regional, restaram negativas e não foram localizados bens penhoráveis para garantir a presente execução por indicação ou providências derivadas de iniciativa do interessado. Com efeito, o Juízo não vislumbra meios úteis para prosseguir com a presente execução. A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas eletrônicas disponíveis e que alcançaram grande parte dos bens penhoráveis. Destarte, não há como se permitir a prática de atos que apenas vão gerar despesas e que não se mostram eficazes para a satisfação do crédito pendente. Nas hipóteses em que a execução se encontra paralisada por ausência de indicação de bens penhoráveis, sem que haja pedido de suspensão amparado em prerrogativa legal (art. 40 da Lei nº 6.830/80), impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Sob esse prisma, a inércia injustificada do exequente em impulsionar o feito conduz à extinção da pretensão executiva. Até porque, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto em tais circunstâncias, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade, da efetividade e da duração razoável do processo. Por consequência, e com esteio nos fundamentos lançados, decide-se pela extinção deste processo de execução. Intime-se e após o decurso do prazo recursal, encaminhe-se ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe, baixando-se eventuais registros no BNDT, SERASA, CNIB etc. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WALTER HIDEKI TASHIMA
