Intimação
D- Órgão
- EXE2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- JOSE APARECIDO DA SILVA, LEIVANIR CAMARGO DA SILVA JUNIOR, ANA MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUCCHIARI, JJMA FABRICA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, MARCOS ROBERTO GRIGOLETO, LUIS ANTONIO VALENTIM
- Advogado
- VLADIMIR LAGE (OAB 133232/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010489-90.2017.5.15.0153 AUTOR: LUIS ANTONIO VALENTIM RÉU: JJMA FABRICA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd40d27 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso DESPACHO 1. Petição apresentada pela parte autora, identificada pelo Id ed37d8f. A consulta realizada no site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo revela que o processo de inventário n. 1026852-10.2025.8.26.0506, em trâmite na 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto, encontra-se extinto e arquivado (Id 8a5d348). Assim, a medida pretendida pelo autor não se mostra útil à satisfação da execução, motivo pelo qual fica indeferida. 2. Petição apresentada pela parte autora, identificada pelo Id f951104. Passo a análise das medidas pretendidas: a) Sisbajud Referida ferramenta já foi utilizada por diversas vezes nestes autos sem sucesso. Outrossim, o exequente não trouxe elementos que indicam a alteração do patrimônio dos executados. Assim, indefiro o requerido b) Penhora de parte dos proventos de aposentada da devedora A medida pretendida já foi objeto de análise pelo Juízo, com o indeferimento do pedido do exequente, conforme despacho de Id 75c1b42. Devidamente intimada (Id 339ad2b), a parte autora não apresentou recurso quanto ao indeferimento da medida. Assim, a pretensão dos exequentes encontra óbice instransponível na coisa julgada. Fica a parte advertida de que a reiteração de pedidos ou medidas processuais já analisadas e decididas por este Juízo poderá configurar litigância de má-fé. 3. Nos termos da cominação constante no Despacho de Id. 75c1b42, já havia sido o exequente expressamente intimado sobre o termo inicial da contagem do prazo da prescrição e de que o peticionamento vazio ou contendo postulação destituída de razoabilidade, como foi o caso, não provocariam qualquer suspensão ou interrupção no curso do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual, providencie a Secretaria o retorno dos autos para a tarefa SOBRESTAMENTO, continuando a contagem do prazo da prescrição intercorrente. RIBEIRAO PRETO/SP, 30 de setembro de 2026 FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
