Intimação
D- Órgão
- DAM - Jundiaí
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- ENDRESS + HAUSER FLOWTEC (BRASIL) FLUXOMETROS LTDA, ANDERSON LUIZ ROBERTO, ANDREA LESLIE GREGORIO
- Advogados
- ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA (OAB 59242/RS), MARCOS WILLIAM GO (OAB 287885/SP), DAGMAR DOS SANTOS (OAB 172325/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - JUNDIAÍ TutCautAnt 0010668-48.2017.5.15.0145 REQUERENTE: ENDRESS + HAUSER FLOWTEC (BRASIL) FLUXOMETROS LTDA REQUERIDO: ANDERSON LUIZ ROBERTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2481d7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA DECISÃO RELATÓRIO ANDERSON LUIZ ROBERTO e ANDREA LESLIE GREGORIO ROBERTO postulam a concessão de tutela de urgência. Sustentam a impenhorabilidade absoluta das constrições judiciais que recaíram sobre o saldo da conta vinculada do FGTS de ANDERSON, bem como sobre os valores alocados em plano de previdência privada junto à instituição METLIFE (no importe aproximado de R$36.000,00), invocando a aplicação do art. 833, IV do CPC e do art. 2º, §2º da Lei nº 8.036/90. Paralelamente, ANDREA alega que o veículo Honda City EX CVT (placa GHU6051) foi apreendido judicialmente no ano de 2017; afirma ter perdido a posse do bem e o conhecimento do seu paradeiro, requerendo a baixa de débitos gerados após a apreensão, bem como a expedição de ofícios ao DETRAN/SP e à Secretaria da Fazenda para averbação do ocorrido e cessação de cobranças e negativações em seu nome. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA / DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS (FGTS E PREVIDÊNCIA PRIVADA) / DO PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL E TRIBUTÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR A concessão da tutela de urgência previne e acautela direitos mediante a comprovação inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No entanto, no caso em apreço, após minuciosa análise das peculiaridades fáticas e do arcabouço probatório, verifico que o pleito formulado pelos executados é desprovido de amparo legal e teleológico. Compulsando-se dos autos, verifica-se que os ora peticionantes foram condenados solidariamente ao pagamento de montante expressivo, na ordem de (um milhão de reais), a título de reparação por danos decorrentes de atos perpetrados com animus dolandi em face da empresa autora, consoante restou expressamente assentado no r. título executivo judicial proferido sob o ID 357a404. Na r. sentença, ficou demonstrado o desvio sistemático de recursos da empresa mediante uso impróprio de cartão corporativo, tendo a decisão transitada em julgado determinado, inclusive, a conversão em penhora de todas as constrições acautelatórias e a expedição de ordens expressas de bloqueio sobre as contas do FGTS e de ativos dos requeridos para garantia da recomposição do patrimônio da pessoa jurídica. Nesse contexto, a regra geral da impenhorabilidade das verbas trabalhistas e de proteção social não pode ser erigida como escudo absoluto para blindar o patrimônio de devedores que praticaram ilícito e enriquecimento sem causa. Não se revela razoável que valores mantidos em contas de FGTS e previdência complementar permaneçam intocados quando o próprio montante inadimplido decorre de dilapidação patrimonial. Quanto à previdência privada MetLife, renovo o entendimento já consagrado no título executivo: o saldo alocado em plano de previdência privada complementar ostenta natureza de aplicação e reserva financeira, não se enquadrando na vedação estrita do do CPC. Ademais, os peticionantes não comprovaram de modo robusto que a constrição do referido saldo comprometa sua subsistência básica ou o mínimo existencial, especialmente quando sopesado o vultoso passivo de , pendente de satisfação. Sendo assim, ante a ausência da probabilidade do direito alegado e considerando a higidez das medidas constritivas impostas por decisão judicial sob o império da coisa julgada, indefiro o pedido de suspensão de levantamento e de desbloqueio das verbas atreladas ao FGTS e à previdência privada. No que concerne ao pleito referente ao veículo Honda City EX CVT (placa GHU6051), requer-se a intervenção deste Juízo Trabalhista perante o DETRAN/SP e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para a baixa de encargos tributários incidentes após a apreensão judicial ocorrida em 2017, dentre outros pedidos. Ocorre que a Justiça do Trabalho carece de competência material ( da Constituição Federal) para tanto. Não cabe a este Juízo Especializado emitir ordens administrativas e tutela desconstitutiva tributária para intervir em prontuários do DETRAN ou registros da Fazenda Estadual, que não guardam relação direta com o cumprimento da obrigação de pagar decorrente do processo trabalhista. Isto posto, indefiro o pedido de expedição de ofícios aos órgãos de trânsito e fazendários. , e considerando tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO os pedidos formulados por e ROBERTO em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, mantendo hígidas as constrições judiciais realizadas nos autos, nos exatos termos da fundamentação supra. Prossiga-se com os atos executórios para a satisfação do crédito exequendo. Intimem-se as partes. JUNDIAI/SP, 02 de outubro de 2026. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular BLR
