PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExTiEx 0000004-33.2012.5.02.0035 EXEQUENTE: JURANDI DA SILVA SANTOS EXECUTADO: MAIA COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7570d5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) REPUTAR VÁLIDO, na forma do item 8, alínea (i), da modulação fixada pelo E. STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.867 e 6.021, o pagamento operado por meio do Alvará Eletrônico de Pagamento nº 20250225105102053797 (Id 770e8f5), no importe de R$ 2.072,83, apurado em 14/03/2025, preservados, até esse marco, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora de um por cento ao mês, simples e pro rata die, insuscetíveis de rediscussão; b) FIXAR, a partir de 14/03/2025, a atualização do crédito exclusivamente pela taxa SELIC acumulada simples, na forma divulgada pela Secretaria da Receita Federal, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices ou acréscimos; c) REJEITAR a planilha apresentada pelo exequente no Id 76a9ede e ACOLHER E HOMOLOGAR a conta elaborada pela Secretaria deste Juízo, PJe-Calc nº 1007394 (Id e398635), certificada no Id 9dbce98, FIXANDO O CRÉDITO EXEQUENDO EM R$ 17.388,67 (dezessete mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 26/08/2026, assim discriminado: R$ 17.210,86 de crédito líquido do exequente e R$ 177,81 de custas judiciais devidas pelos executados; d) CONVOLAR EM PENHORA a quantia de R$ 17.388,67 dos depósitos disponíveis nas contas judiciais vinculadas a estes autos, em nome dos executados JUVENAL PEDRAS DE OLIVEIRA MAIA e AMELIA PEDRAS DE OLIVEIRA MAIA, em partes iguais, ficando o Juízo integralmente garantido; e) ABRIR ÀS PARTES O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS para a apresentação de embargos à execução e de impugnação à sentença de liquidação, na forma do aput e § 3º, da CLT, INTIMANDO-SE OS EXECUTADOS POR EDITAL e, concomitantemente, POR MANDADO A SER CUMPRIDO COM URGÊNCIA, os Srs. e , no endereço constante do Id 110b45d, com cópia integral desta decisão; f) CANCELAR, DESDE LOGO E COM URGÊNCIA, A ORDEM DE PENHORA incidente sobre os benefícios previdenciários, independentemente do decurso do prazo do item "e", por já se achar o Juízo garantido com sobra, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO, a ser encaminhada por comunicação eletrônica aos endereços [email protected] e [email protected], com os cordiais cumprimentos deste Juízo, para que o INSS promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a imediata cessação dos descontos e comprove nos autos, a saber: quanto a , CPF 060.***.***-22, benefícios nº 21/179.106.327-3 e 42/063.661.737-8, OL 21.001.370 – APS Vila Mariana, penhoras nº 30649 e 30650, tarefas PAT 601297762 e 243846519, processo SEI 35014.357943/2025-01; e quanto a , CPF 045.***.***-48, benefício nº 42/191.621.750-5, OL 21.001.030 – APS Centro, processo SEI 35014.309584/2025-78; g) DETERMINAR O IMEDIATO LEVANTAMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS efetivada nos autos do processo nº 1116460-88.2016.8.26.0100 (Ids 4be1e47 e 1201fcf), independentemente do decurso do prazo do item "e", pelos fundamentos expostos, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO, a ser encaminhada por MANDADO ao Juízo da 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital/SP, na Praça João Mendes s/nº, sala 501, Centro, São Paulo/SP, com os cordiais cumprimentos deste Juízo, para as anotações devidas; h) DETERMINAR, independentemente de manifestação das partes, a ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS POR DEPOSITANTE, mediante expedição de alvará na modalidade "CRIAR NOVO DEPÓSITO JUDICIAL" pelo SISCONDJ, consignando-se que tal expediente presta-se exclusivamente à unificação e à atualização do saldo da conta judicial, sem liberação imediata de valores, servindo a indicação do nome do exequente no campo "beneficiário" como mera formalidade do sistema, de sorte que o pagamento efetivo somente ocorrerá após a consolidação, mediante novos alvarás de levantamento; i) TRANSCORRIDO IN ALBIS O PRAZO DO ITEM "e", certificado nos autos, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos nciso II, e 925 do CPC, de aplicação subsidiária por força do da CLT, e AUTORIZAR A LIBERAÇÃO DOS VALORES, com expedição dos mandados de pagamento a quem de direito, observada a seguinte divisão: no valor disponível em nome de : - líquidos ao exequente; - custas processuais; no valor disponível em nome de : - líquidos ao exequente; - custas processuais; j) CONCEDER ÀS PARTES O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS para manifestação expressa a respeito da liberação dos valores acima discriminados, sob pena de preclusão, na forma do Ofício Circular nº 567/2020 – CR do E. TRT da 2ª Região, ficando cientes de que a ausência de manifestação contrária implicará a confecção do expediente nos importes ora mencionados; k) INTIMAR O PATRONO DO EXEQUENTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para pagamento, podendo indicar: (a) conta da parte autora, com banco, agência, conta corrente, nome do titular e CPF; ou (b) conta de sua própria titularidade, hipótese em que será integralmente responsável pelo repasse dos valores ao representado; consignando-se que, caso o patrono que recebe as publicações não possua cadastro nos autos ou não detenha poderes para receber e dar quitação, ou ainda deseje indicar conta diversa, deverá peticionar no mesmo prazo, indicando os dados bancários completos e o CPF do titular, que deverá estar habilitado nos autos com poderes para receber e dar quitação, sendo válida a indicação de conta de escritório de advocacia somente se realizada por patrono expressamente habilitado nos autos para receber e dar quitação; l) DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO SALDO CREDOR, por se tratar de valor penhorado em excesso, diretamente nas contas em que percebidos os respectivos proventos previdenciários - de junto ao Banco do Brasil e de junto ao Banco Santander - , conforme documentos mantidos em sigilo que instruem a Certidão de Id dfc2531, e, para a obtenção dos exatos dados bancários, PROTOCOLE-SE ORDEM DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO SISBAJUD, mantendo-se o resultado em sigilo para todos os fins, certificando-se, a Secretaria, contudo, apenas os dados respectivos a fim de proceder à célere devolução dos valores; m) CONSIGNAR que a exclusão dos executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas já se operou em 24/08/2026 (Ids 88f3523, 00b7815, dbb7ba7, fd7649a e f404ccf), o que ora se ratifica, na forma do , do Provimento GP/CR nº 04/2026; n) DETERMINAR, cumpridas integralmente as providências acima e comprovados os levantamentos e a devolução do saldo credor, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos. Intimem-se. com urgência quanto aos itens "e", "f" e "g". JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular