PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000005-10.2012.5.02.0070 RECLAMANTE: LUCAS JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: FLIMAC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b797846 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. JOSE RICARDO PIPOLO DAS NEVES DESPACHO Vindica o autor a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo de outras pessoas jurídicas. O requerimento fundamenta-se existência de sócio em comum, consoante informações obtidas na pesquisa SNIPER. O instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica encontra guarida no art. 133, §2°, do CPC, aplicável ao processo do trabalho consoante redação do art. 855-A da CLT. Consiste-se na responsabilização da sociedade por obrigação do sócio, pessoa física ou jurídica, que seja participante do quadro societário da executada principal. Desconsidera-se a pessoa isolada dos sócios, que não mais ostentam patrimônio, para atingir, pois, sociedades empresárias que detenham sua personalidade distinta. Assim, para se romper a separação patrimonial conferida pela legislação às pessoas jurídicas, que inclusive é pilar de sustentação do Direito Comercial/Empresarial (art. 45 e 985, do CC), há de se comprovar que houve nesta por meio desta outra pessoa jurídica fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Torna-se insuficiente para consecução de tal fim a juntada da ficha cadastral da empresa, porquanto não é apta a demonstrar fraude, ou comunhão de interesses, ou desvio da atividade econômica social em proveito comum. Neste sentido, inclusive a Jurisprudência do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE (...) III - A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. IV - Considerando-se que a finalidade da “disregard doctrine” é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. V - A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, "levantar o véu" da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa. (…) (STJ - REsp 948117 3ª TURMA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 03/08/2010.) Corrobora-se tal entendimento no C. TST e assim também caminha iterativa Jurisprudência deste E. TRT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa quando a decisão do Tribunal Regional afasta a desconsideração inversa da personalidade jurídica porque é proferida em consonância com a prova produzida, que demonstrou a inexistência de ocultação ou desvio de bens pessoais do sócio executado, nem denota mau uso, abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial em relação à pessoa jurídica da empresa executada. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (Processo n.º TST-AIRR-1123-15.2015.5.09.0072, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, 6.ª Turma, DeJT 13/12/2019.” _____________ "O instituto da desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional que tem por escopo alcançar os bens dos sócios da pessoa jurídica para a satisfação das obrigações desta, tendo cabimento tão somente nos casos de comprovado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, a teor do que estabelece art. 50 do Código Civil. Por interpretação extensiva do referido preceito, tem-se admitido a aplicação inversa do instituto quando comprovado que os sócios da pessoa jurídica que se pretende incluir no polo passivo tenham se utilizado dolosa e indevidamente da empresa, como forma de esvaziarem e/ou acobertarem seus patrimônios pessoais, a fim de resguardá-los do alcance dos atos executórios praticados pelo Estado. (…) Nesses termos, entendo, que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exigência do artigo 50 do Código Civil. (Processo: 0002607-48.2012.5.02.0013; 13ª Turma - Relator(a): FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA - DEJt 08/09/2022) ________________ “DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. PRESSUPOSTOS. PROVA. O instituto da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica pressupõe a prova de que, de forma fraudulenta, o sócio promoveu o esvaziamento do patrimônio pessoal, transferindo seus bens particulares à pessoa jurídica, com o fim de ocultar bens passíveis de penhora. Não demonstrada a fraude e o esvaziamento patrimonial com o fim de ocultar bens penhoráveis, não cabe a desconsideração." (Processo: 0213200-34.1995.5.02.0051; 12ª Turma - Relator(a): MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES, DEJT 07-07-2022) Tal entendimento, inclusive, encontra-se em consonância às teses fixadas no julgamento do Tema 1.232 do C. STF, que assim dispõe: (...) 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; (...) Assim, indefiro o requerido. Intime-se o reclamante para que, no prazo de dez dias, indique meios hábeis ao prosseguimento da execução, devendo atentar a todas as diligências já empreendidas nos autos. Na inércia, fica ciente de que os autos aguardarão por provocação do interessado, ficando, inclusive, advertido do art. 11-A, da CLT. SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2025. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS JOSE DOS SANTOS