Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES
- Destinatários
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, DANILO LUCENA DE SOUZA, ROBERTO LEAO, SL SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA, JULIANA CARLA ROSSI, ALDECI ALVES DA SILVA
- Advogados
- EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (OAB 22394/CE), VINICIUS DA ROSA LIMA (OAB 204219/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 0000006-83.2018.5.02.0005 EXEQUENTE: ALDECI ALVES DA SILVA EXECUTADO: SL SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ac45f7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DECISÃO I – RELATÓRIO Incidente instaurado por decisão de ID. 607bc7d, na qual, indeferido o arresto liminar do imóvel de matrícula nº 97.950 do 2º CRI de Ribeirão Preto, determinou-se, para assegurar o contraditório, a aplicação por analogia do rito do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC, citando-se a Sra. JULIANA CARLA ROSSI, proprietária formal do imóvel e ex-companheira do executado DANILO. Citada por edital (ID. 7784bae), a requerida não se manifestou. O exequente, em ID. 1cbe860, instruído com a escritura de extinção de união estável (ID. a661125), reiterou o pedido de constrição. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A escritura pública de contrato de união estável lavrada em 29/10/2014 (ID. a91367b) comprova que o executado DANILO LUCENA DE SOUZA e JULIANA CARLA ROSSI mantiveram convivência desde 09/05/2014, sob o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC). O imóvel de matrícula nº 97.950 foi adquirido a título oneroso em 18/08/2017 (R.5/97950 – ID. ff183a0), na constância da união, comunicando-se ao patrimônio comum por força do art. 1.660, I, do CC. Sobre a fração ideal titularizada por JULIANA recai, portanto, a meação do executado, que responde pelo crédito exequendo (art. 790, IV, do CPC). A conclusão encontra reforço no acórdão da 17ª Turma deste Regional (proc. 0000820-16.2013.5.02.0088 – ID. 84f45de), que, quanto ao mesmo casal e ao mesmo imóvel, já reconheceu a comunicabilidade e a validade da penhora, em prestígio à primazia da realidade sobre a forma registral (art. 9º da CLT). As anotações registrais divergentes - qualificação como "solteira" (R.5), retificação para "divorciada" (Av.8) e averbação tardia da união (Av.9) - não a infirmam, tampouco o faz a extinção da união averbada em 10/04/2024 (Av.11), desacompanhada de partilha, que não extingue a meação do executado. Fixada a comunicabilidade, reconheço, por ora, exclusivamente a meação do executado sobre o imóvel, determinando a penhora de sua cota-parte. A medida recai sobre patrimônio do próprio devedor e prescinde, neste momento, de juízo sobre responsabilidade patrimonial autônoma de . Eventual responsabilização da terceira - inclusive quanto às alegações de fraude e simulação na escritura de extinção da união - poderá ser oportunamente suscitada pela parte interessada, caso a presente constrição reste negativa ou insuficiente à satisfação do crédito. III – , DEFIRO PARCIALMENTE o requerido, nos seguintes termos: I – Prossiga-se a execução com penhora de 1/6 da nua propriedade do imóvel de matrícula nº 97.950 do 2º CRI de Ribeirão Preto (ID. ff183a0), referente à meação do executado , conforme disposto acima. Para tanto, expeça-se a respectiva Carta Precatória a uma das Varas do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, a fim de que, por ocasião da diligência, o sr. oficial de justiça certifique quem são os atuais moradores, bem como se o imóvel em comento encontra-se locado; em caso positivo, deverá juntar aos autos, se possível, o respectivo contrato de locação e, não sendo possível, certificar os dados completos de locador e locatário, bem como o valor mensalmente pago a tal título. Sem prejuízo da determinação supra, o síndico do Condomínio Cittá Di Positano (Rua Elzira Sammarco Palma, 400, Ribeirão Preto/SP) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este Juízo quanto a eventual existência de débitos condominiais incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 97.950, sob pena de desobediência a ordem judicial. Anexem-se cópias do ID. ff183a0 (matrícula) e da presente decisão, à qual atribuo força de ofício. II - Com o retorno da diligência, dê-se ciência da penhora ao executado DANILO (por carta no endereço de ID. d5a7e37), à (edital), titular registral da fração, aos coproprietários MARCO ANTONIO ROSSI e MARCIO LUIS ROSSI e ao usufrutuário JOSÉ CARLOS ROSSI (por carta), nos endereços constantes do INFOJUD. Frise-se que a constituição do depositário judicial decorrerá de plano, através da providência acima, na forma do do Código de Processo Civil, não sendo requisito de validade do auto de penhora a respectiva assinatura, facultada eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. III - Com as respostas, tornem os autos conclusos para novas deliberações acerca do registro definitivo da penhora na matrícula e da designação de hasta pública. Por fim, consigno que eventual responsabilização patrimonial de poderá ser suscitada pela parte posteriormente, caso a presente medida reste negativa, deixando este Juízo de apreciá-la neste momento processual. SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
