Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Cubatão
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CUBATAO, EDILMA FERREIRA DA SILVA
- Advogados
- CARLOS ROBERTO RIBEIRO (OAB 200320/SP), LUIZ MARCELO MOREIRA (OAB 194858/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 0000008-88.2018.5.02.0252 RECLAMANTE: EDILMA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CUBATAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79b9414 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA DESPACHO Vistos e etc. Requer, o exequente, a expedição de ofícios às empresas (BETS) indicadas na manifestação de Id ae02d33, solicitando informações sobre a existência de valores, movimentações e/ou créditos em nome dos executados. Registre-se que cabe ao credor formular requerimentos em conformidade com o que consta dos autos, não sendo razoável a indicação genérica indefinida de providências ou de órgãos e instituições a serem oficiados e consultados (como aqueles ora indicados), sem que haja sequer indícios de eventual relação com os executados, não restando evidenciada a submissão aos princípios da utilidade e de efetividade da execução. Não se pode olvidar que o exequente vem tentando, há anos, ver satisfeito seu crédito. Com o início da fase executória foram deferidas e realizadas pesquisas junto a vários órgãos com convênios firmados com esta especializada, e todas se revelaram infrutíferas. Por outro lado, sabe-se que a execução deve incluir a prática de todos os atos e diligências úteis e necessários à satisfação do crédito alimentar, sob pena de se negar à parte o amplo acesso à Justiça e o manejo dos instrumentos disponíveis para a obtenção de uma eficiente prestação jurisdicional. No caso, o serviço de "aposta on-line" é ofertado no mercado de consumo, como espécie de entretenimento e, recentemente, a aludida modalidade lotérica foi regulamentada, através da Lei 14.790/2023, que dispõe: "Art. 22. É exclusiva de instituições brasileiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a oferta de contas transacionais ou de serviços financeiros de qualquer natureza que permitam ao apostador: I - efetuar depósitos e saques em sua conta gráfica perante o operador de aposta; ou II - receber os valores de prêmios que lhe sejam devidos. Parágrafo único. Os recursos de apostadores mantidos nas contas transacionais de que trata este artigo: I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o do agente operador de apostas; II - não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação do operador nem podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade do agente operador de apostas; III - não compõem o ativo do agente operador de apostas, para efeito de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial, de intervenção ou de liquidação judicial ou extrajudicial; e IV - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pelo agente operador de apostas. (...) . O pagamento dos prêmios deverá ser efetuado exclusivamente por meio de transferências, de créditos ou de remessas de valores em favor de contas bancárias ou de pagamento de titularidade dos respectivos apostadores e por eles mantidas em instituições com sede e administração no País que sejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil. § 1º Mediante opção do apostador, os prêmios podem permanecer em carteira virtual para utilização de seus créditos em novas apostas, perante o mesmo agente operador. § 2º A indicação da conta bancária ou de pagamento deverá ser feita por ocasião do cadastro do apostador no agente operador de apostas ou no momento da efetivação da aposta física ou on-line." Como se vê, embora os valores depositados em "contas gráficas" constituam patrimônio dos apostadores, inexiste, até o presente momento, regramento legal acerca da penhora do aludido crédito ofertado como prêmio em sites de "apostas on-line", não constituindo, portanto, meio idôneo para quitar a dívida dos réus. Ademais, observo que, com fulcro no , transcrito acima, os prêmios deverão ser transferidos para contas de titularidade dos apostadores, de modo que a penhora via Sisbajud, atingiria a finalidade perseguida pela exequente. Dado o exposto, indefiro o ofício requerido. a reclamante para, no prazo de 10 dias, indicar novos e viáveis meios para o prosseguimento da execução, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de indeferimento. No silêncio, a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do -A da CLT. Intimem-se. CUBATAO/SP, 24 de janeiro de 2025. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Titular
