Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES
- Destinatários
- IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, BANCO ABN AMRO REAL S.A., IDEVAL CARLOS PEREIRA
- Advogados
- IVAN CARLOS DE ALMEIDA (OAB 173886/SP), JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP), CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (OAB 77988/RJ), MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (OAB 116776/SP), VERONICA SARTORI CAETANO (OAB 177903/SP), LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONCA (OAB 187146/SP), SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), VINICIUS BERNANOS SANTOS (OAB 309214/SP), LEANDRO MELONI (OAB 30746/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 0000032-27.2017.5.02.0002 EXEQUENTE: IDEVAL CARLOS PEREIRA EXECUTADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 134fbba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos etc. A parte autora ajuizou o presente cumprimento provisório de sentença visando a satisfação de créditos deferidos na ação principal (processo nº 0219200-80.2007.5.02.0002). Conforme as manifestações de ID d09ea9d e ID 36fe34b, os autos principais encontram-se pendentes de julgamento de recursos perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST). No curso do processo, a parte autora comprovou contar com mais de 60 anos de idade, requerendo a prioridade na tramitação do feito. Ademais, houve pedidos recentes de habilitação de novos patronos pela ré IBM Brasil (ID d73f678) e pela parte autora (ID 840435d). O pedido de prioridade de tramitação comporta acolhimento, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ante a comprovação da idade da parte autora. Quanto à regularização da representação processual, as habilitações requeridas devem ser processadas para garantir o devido processo legal. No que tange ao andamento da execução, tratando-se de cumprimento provisório cujas matérias ainda são objeto de recurso na instância superior, a prudência recomenda o aguardo do desfecho final da demanda cognitiva para evitar atos processuais inúteis ou contraditórios. Ante o exposto, defiro o pedido de prioridade de tramitação e as habilitações requeridas. Registre-se no sistema a prioridade de tramitação (Idoso).Procedam-se às anotações das novas habilitações de patronos, conforme requerido nos IDs d73f678 e 840435d.Aguarde-se o trânsito em julgado na ação principal, sobreste-se o feito.Vindo a notícia do trânsito em julgado ou o retorno dos autos principais, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o prosseguimento. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
