Intimação
D- Órgão
- 74ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- AMAURI VIEIRA, MOURA HOMOCINETICOS LTDA, MARCELO DE MOURA SALES, SUELY DE MOURA SALES
- Advogados
- CIRO ROBERTO DE AZEVEDO MARQUES (OAB 132106/SP), DANIELA CRISTINA GUERRA (OAB 167179/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000258-83.2012.5.02.0074 RECLAMANTE: AMAURI VIEIRA RECLAMADO: MOURA HOMOCINETICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34601ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Relatório Trata-se de Impugnação à penhora deduzida pela executada SUELY DE MOURA SALES, por meio da qual renova sua pretensão de levantamento da constrição realizada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 141.727 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, situado na Rua Ouro Verde de Minas, nº 101, apartamento 122, Bloco A, do Edifício Udine, Jardim Imperador, São Paulo, de sua copropriedade. Sustenta sua pretensão em alegada impenhorabilidade sob o fundamento de ser beneficiária do direito real de habitação. Conheço da impugnação apresentada como embargos à penhora, considerando que a matéria aduzida é de ordem pública (impenhorabilidade). Contestada pela parte contrária. Vieram os autos conclusos para apreciação. II. Fundamentação A garantia da impenhorabilidade do bem de família, estampada na Lei nº 8.009/1990, bem como a proteção outorgada pelo direito real de habitação (art. 1.831 do Código Civil), têm por pressuposto fático indispensável, a apresentação de prova inequívoca da destinação do imóvel à efetiva residência do devedor ou da entidade familiar. No caso dos autos, vê-se que a executada Suely já havia deduzido semelhante pretensão, quanto à alegada impenhorabilidade do bem sob o argumento de ser bem de família, por meio da oposição de embargos à execução. Todavia, a alegação foi rejeitada ante a improcedência do s embargos à execução conforme sentença de Id b33b7a6, tendo em vista que a executada não logrou provar que o imóvel se destinava à sua moradia, não procedendo se enquadrar na proteção legal contida na Lei nº 8.009/90. Naquele momento, a executada deixou de socorrer do recurso cabível, tendo a decisão aludida transitado em julgado, operando-se a coisa julgada, o que impede a rediscussão da matéria (artigo 502 do CPC). Conquanto a executada invoque seu direito real de habitação, com o objetivo de preservar seu direito à moradia, tal instituto previsto no Artigo 1.831 do Código Civil, de direito sucessório e familiar, como medida de oponibilidade a impedir que os demais herdeiros do cônjuge falecido retirem o cônjuge sobrevivente do imóvel, porém, não garante proteção contra credores, não se prestando à finalidade de eximir o imóvel de responder pela execução por dívidas de seu titular e não impede a alienação judicial do bem, notadamente porque foi afastada a alegação do bem de família. Por meio da presente impugnação, a executada reitera sua pretensão de ver cancelada a penhora, sob o fundamento de ser detentora do direito real de habitação, nos moldes do .831 do Código Civil. Entretanto, os elementos de prova ora colacionados, igualmente, não demonstram de forma inequívoca, que reside no imóvel penhorado. Cumpre destacar que a certidão lavrada pelo Oficial de justiça quando da penhora, informou que a executada não foi cientificada da penhora no ato da diligência uma vez que não foi encontrada no local. A certidão emitida goza de fé pública, a qual somente pode ser elidida mediante prova inequívoca em contrário. Incumbia à executada prova cabal de que o imóvel se trata de sua residência, contudo, a documentação ora juntada se revela insuficiente a prova suas alegações, pois tratam-se de declarações unilaterais prestadas pelo condomínio e por terceiros (vizinhos), correspondências do Órgão Previdenciário e do banco Bradesco e notas fiscais de compras, que não se prestam a finalidade pretendida. Assim, ausente a prova da destinação habitacional e da posse efetiva para fins de moradia, afasta-se a proteção legal do direito real de habitação. Rejeito a pretensão. III. Conclusão , conheço dos embargos, para no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, para manter a penhora, julgando-a subsistente, pelos fundamentos supra. Com o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se com o registro da penhora na matrícula, por meio do convênio ARISP e posterior praceamento da fração ideal penhorada. Intimem-se. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
