PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0000273-13.2012.5.02.0087 RECLAMANTE: GIVALDO DUARTE OMENA RECLAMADO: LAPENNA CAR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dde35e2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:e6ddd6b): Trata-se de pedido do executado para levantamento da penhora incidente sobre valores oriundos de sua aposentadoria/pensão, sob o argumento de que se tratam de verbas de natureza alimentar, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Passo à análise. I - Fundamentação 1. Da Penhorabilidade Limitada de Verbas de Natureza Alimentar Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos, pensões e aposentadorias, a própria legislação e a jurisprudência excepcionam tal regra quando em confronto com créditos trabalhistas, que também possuem natureza alimentar. A exceção encontra respaldo no § 2º do mesmo dispositivo legal, que permite a penhora de tais verbas para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesse sentido, os créditos trabalhistas devidos ao reclamante têm preferência sobre o direito do devedor aposentado ou pensionista de manter intocados os valores recebidos a título de aposentadoria ou pensão. Embora o provento de aposentadoria tenha natureza alimentar e sua impenhorabilidade esteja prevista no art. 833, IV, do CPC, o mesmo artigo, em seu parágrafo 2º, primeira parte, estabelece uma exceção, qual seja, a de que 'o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem'. Portanto, como os créditos trabalhistas possuem natureza de prestação alimentícia e de crédito privilegiado (art. 100, parágrafo 1º, CRFB; art. 186, CTN; art. 29, Lei 6.830/80), entendo que a penhora solicitada enquadra-se nessa exceção legal. 2. Da Primazia do Credor Trabalhista No ordenamento jurídico brasileiro, o crédito trabalhista possui uma posição de destaque em razão de sua natureza alimentar e de seu papel essencial na subsistência do trabalhador e de sua família. Esse princípio da primazia do credor trabalhista é sustentado por fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais, que priorizam a satisfação desse crédito sobre outras obrigações do devedor. A Constituição Federal de 1988 reconhece o trabalho como um dos fundamentos da República (), conferindo proteção especial à dignidade do trabalhador e à sua remuneração. O crédito trabalhista, derivado do vínculo empregatício, é considerado essencial à garantia da subsistência do trabalhador e de sua família, razão pela qual possui prioridade absoluta em relação a outros créditos. A jurisprudência reforça esse entendimento, reconhecendo que o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, deve ser protegido com maior rigor e efetividade. Em situações de conflito entre os interesses do credor trabalhista e os do devedor, cabe ao Judiciário assegurar a satisfação daquele que depende de tais valores para garantir condições mínimas de existência. O , da Constituição Federal assegura prioridade aos créditos de natureza alimentar, incluindo os trabalhistas, mesmo em execuções contra a Fazenda Pública. Esse dispositivo demonstra a relevância atribuída ao pagamento de dívidas relacionadas à subsistência humana. Nos processos de execução trabalhista, essa primazia é reafirmada pela flexibilização de normas que, em outras esferas, restringiriam a execução. Por exemplo, o , do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de salários e rendas, é relativizado em face do crédito trabalhista, com base no , do mesmo diploma, que permite a penhora de valores para pagamento de prestação alimentícia, ainda que de natureza diversa. A manutenção da penhora dos valores da aposentadoria/pensão do executado é justificada pela necessidade de garantir a satisfação do crédito do reclamante, que depende desses valores para a sua subsistência. Trata-se de uma ponderação entre direitos fundamentais, na qual prevalece o crédito do trabalhador como destinatário último da proteção do processo do trabalho. 3. O Princípio da Efetividade e a Função Social da Execução Trabalhista A execução trabalhista busca concretizar o direito do trabalhador já reconhecido em decisão judicial, com observância ao princípio da efetividade, previsto no , da Constituição Federal. A demora na satisfação de um crédito alimentar pode acarretar danos irreparáveis ao trabalhador, comprometendo sua subsistência e violando sua dignidade. Além disso, a função social do crédito trabalhista se estende ao fortalecimento da economia e à garantia do equilíbrio nas relações de trabalho. Ao priorizar o pagamento desses créditos, o Poder Judiciário cumpre seu papel na preservação do valor social do trabalho e na proteção da parte economicamente mais vulnerável na relação jurídica. 4. Da Proporcionalidade e Razoabilidade na Execução Ressalte-se que, ao determinar a penhora sobre valores provenientes de aposentadoria/pensão, este Juízo observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando a subsistência do executado. A penhora foi limitada a um percentual que não compromete o mínimo existencial do devedor, garantindo o equilíbrio entre os interesses do credor e do devedor. 5. Jurisprudência Aplicável (…) 2. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA SOBRE SALÁRIO E APOSENTADORIA/PENSÃO. E 529, § 3º DO CPC/2015. Na atual disciplina do CPC /2015, o inadimplemento de prestações alimentícias, "independentemente de sua origem", autoriza a penhora de salários e proventos nos limites da novel lei processual, assim como sobre conta poupança, ainda que seu saldo seja inferior a 40 salários mínimos. que a expressão sublinhada não existia na disciplina do CPC de 1973 e, por essa razão, a Corte Superior do Trabalho consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado °, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no .694 do CC/2002. E a OJ 153 da SBDI-II do TST teve atualizada sua redação em decorrência da CPC/2015. Assim também a atual e reiterada jurisprudência da SDI-II do C. TST. PROCESSO nº 0258900-48.1996.5.02.0261 (AIAP). RELATORA DESEMBARGADORA: IVANI CONTINI BRAMANTE. Data: 03/03/2021 (…) PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO RECEBIDO MENSALMENTE PELO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. A Corte Regional concedeu a ordem postulada no mandado de segurança, impetrado contra ato judicial, exarado sob a égide do CPC de 2015, em que determinada a penhora mensal de 10% do salário do Impetrante. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do do mesmo diploma legal. 3. No caso, na decisão censurada, exarada na vigência do CPC de 2015, foi determinada a penhora de 10% sobre os salários do Impetrante, razão pela qual não há direito líquido e certo à desconstituição da constrição judicial. Recurso ordinário conhecido e provido. (Processo: RO - 709-84.2017.5.12.0000 Data de Julgamento: 12/06/2018, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018). A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios individuais é no sentido de que não há ilegalidade ou abusividade no ato proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que determina a penhora de salário e proventos de aposentadoria desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO IMPETRANTE. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. .º, 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. 1. Em regra, nos termos do , do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Todavia, há de conjugar-se com esse dispositivo a regra inserta no seu § 2.º: "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no .º, e no .º". 2. In casu, a penhora determinada pelo ato coator preencheu todos os requisitos legais, quais sejam: a) foi determinada em 2/6/2020, na vigência do CPC/2015; b) foi imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, bem como do STJ e do STF, que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) o percentual determinado para a penhora - limitado a 20% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo impetrante - observa o disposto no .º, do CPC/2015. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do ato coator. 3. Por fim, faz-se importante mencionar que se afigura inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2, visto que a nova redação conferida ao aludido Precedente Jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade absoluta dos salários e proventos está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973, o que não corresponde ao caso em exame. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST-ROT-1248-40.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/12/2021) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM CONTA SALÁRIO. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. Precedentes. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do do mesmo diploma legal. 3. No caso concreto, quando da determinação de penhora na decisão censurada, exarada em 27/10/2020 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015), foi observado o percentual de 15% do valor dos rendimentos percebidos pela Impetrante, não havendo o que reformar no acórdão regional em que denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST-ROT-31-41.2021.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/11/2021) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PELO TRT PARA LIMITAR A PENHORA A 30% DOS PROVENTOS. DO CPC/2015. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida nos autos de execução trabalhista na qual se determinou o bloqueio de numerário existente em conta corrente para satisfação do crédito exequendo. A determinação foi expedida na vigência do CPC/2015. Impõe-se, portanto, a observância do disposto nos e § 2º, e 529, §3º, do referido Código, segundo os quais a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas a empregado. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual máximo determinado pelo TRT, 30% (trinta por cento) , encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. A insurgência quanto à existência de bens sociais que podem suprir a dívida exequenda refoge aos limites cognitivos deste mandamus, que constitui via estreita para pleitear proteção de direito líquido e certo, demonstrável por meio de prova pré-constituída. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário não provido. (TST-ROT-150-84.2020.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/11/2021). Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte apenas conclui pela inviabilidade de penhoras desta natureza, nas hipóteses em que resultem evidenciadas a percepção de salários ou proventos de aposentadoria equivalentes à quantia de somente um salário mínimo fixado em lei, não sendo esse o caso dos autos. Nessa linha: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA . EXECUÇÃO. PENHORA DE 50% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBÍVEIS. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. PERCEBIMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. , E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O nciso IV, da CRFB prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo, " capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ", erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana . II. No caso concreto, durante a fase de execução da ação subjacente, ao verificar que o executado subsidiário recebia proventos de aposentadoria, o magistrado da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora de 50% de seus ganhos líquidos, com base nos , e 529 do Código de Processo Civil de 2015. III. A fim de cassar os efeitos dessa decisão, o executado impetrou mandado de segurança, alegando a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. IV. O Tribunal Regional a quo , ao observar que o executado percebia o valor de apenas um salário mínimo de proventos, concedeu-lhe a segurança. V. Diante disso, o exequente, litisconsorte passivo, interpôs recurso ordinário, sustentando ser " plenamente possível a penhora parcial de salário ou benefício previdenciário para satisfação de verba de caráter alimentar ". Requereu a manutenção da decisão atacada. VI. Contudo, não obstante a alteração na jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observou-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades. VII. Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que o executado, hoje com 75 anos de idade, percebe proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo. VIII. Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com metade de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (, da Constituição da República). IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento" (RO-1002653-49.2018.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/10/2020). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - BLOQUEIO DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE - ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO - PENHORA INCIDENTE SOBRE UM SALÁRIO MÍNIMO PERCEBIDO PELA EXECUTADA À TÍTULO DE REMUNERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, decidiu modificar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 para limitar a aplicação da tese aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, passando a dispor que "Ofende direito líquido e certo a decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Nos termos do , do CPC/2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". A constatação de que a decisão impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015, e não ultrapassou o percentual legalmente previsto, revela, em tese, a ausência de ilegalidade, bem como a inexistência de violação a direito líquido e certo da impetrante. Contudo, conforme definido em precedente de relatoria do Exmo. Min. Evandro Valadão, no RO-1002653-49.2018.5.02.0000, publicado no DEJT 02/10/2020, a ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a própria subsistência do executado, cuja penhora o condenaria à sobrevivência com menos de um salário mínimo até a quitação total do débito, impõe a salvaguarda deste último, "com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (, da Constituição da República)". Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-301-20.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/05/2021). Não há se falar, neste contexto, em limitação da penhora pela percepção de menos de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social que, no caso, seria de , mais que o dobro do salário mínimo legal. Noutra linha, compulsando os autos, não se constata existência de prova pré-constituída apta a reduzir o percentual fixado pelo Juízo da execução, na medida em que, a despeito demonstrar a necessidade da utilização de remédios e a existência de plano de saúde, não há comprovação de compra ou pagamento dos mesmos. (PROCESSO Nº TST-ROT – 1009365-45.2024.5.02.0000, Data de Julgamento: 11/12/2024, Relator Ministro: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR). À luz dos princípios da razoabilidade, da equidade e da justiça no caso concreto a regra da impenhorabilidade do salário deve ser relativizada na execução trabalhista, uma vez que tanto o reclamante como o executado postulam verbas de índole alimentar. Diante de dois males, quais sejam, prestigiar o credor trabalhista, ou imunizar o salário do devedor do crédito trabalhista, adoto a teoria do mal menor e determino a constrição de parte do salário do reclamado. II - Conclusão , mantenho a penhora incidente sobre os valores provenientes da aposentadoria/pensão do executado, considerando que: Legalidade da penhora limitada de verbas de natureza alimentarOs créditos trabalhistas do reclamante também possuem natureza alimentar, prevalecendo sobre os do devedor;A penhora foi limitada a percentual razoável, de forma a preservar o mínimo existencial do executado;O objetivo é garantir a efetividade da execução e a satisfação de crédito prioritário, assegurando a primazia do credor em conformidade com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis. Fica desde já o executado ciente das penhoras sucessivas, autorizando-se a liberação ao exequente, advertindo-se que os alvarás serão expedidos trimestralmente para melhor adequação dos trabalhos desta serventia. . Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de março de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto