Intimação
D- Órgão
- 64ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- HUGO SHOITI UENOJO, GSV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - FALIDO, ROSELI GOMES DE SOUZA
- Advogados
- ADRIANA CARDOSO DA COSTA NOGUEIRA (OAB 194353/SP), TALITA ROXANA PINHEIRO NOBRE (OAB 299242/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000368-15.2012.5.02.0064 RECLAMANTE: ROSELI GOMES DE SOUZA RECLAMADO: GSV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8946809 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. Regularmente intimada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo Sr. Perito, a ré quedou-se silente, operando-se a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Ante a concordância tácita da reclamada e expressa da reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id 4d9a8dc atualizados, e fixa-se a condenação em: R$ 39.399,47 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 26.303,28 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 6.747,64 Contribuição social sobre salários devidos R$ 3.030,00 Honorários Periciais - Perito HUGO SHOITI UENOJO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 329,76 Custas Processuais R$ 75.810,15 Valor Total Atualizado até 24/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Expeça certidão para habilitação do crédito líquido do autor e do perito no Juízo falimentar. Emitida a certidão, caberá ao autor e do perito providenciar sua habilitação no Juízo Falimentar, nos termos do art. 1º do Provimento nº 1 da CGJT de 03/05/2012. Tendo em vista as alterações na Lei 11.101/2005, trazidas pela Lei 14.112/2020, art. 6º, §§ 7º-B e 11, vedando a expedição de certidão de crédito referente às contribuições previdenciárias, para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência, e em observância às orientações constantes no Ofício SEI nº 56460/2021/ME e Ofício Circular Conjunto PGFN/PGF No 01/2024, determino a expedição de ofício ao Juízo Falimentar da ré, informando detalhadamente o valor e classificação de cada rubrica integrante do crédito, solicitando a sua inclusão no quadro geral de credores (QGC) e comunicando, por fim, que a execução de ofício será suspensa até o encerramento da falência, exceto se houver corresponsável não falido. Solicita-se ainda a instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP; o-A da Lei no 11.101/2005) específico para esses créditos previdenciários objeto de execução de ofício. Em caso de existência de ativos suficientes seu pagamento, o administrador judicial deverá observar um dos procedimentos a seguir: A) Recolher as contribuições previdenciárias decorrentes das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que transitaram em julgado até o dia 1o de outubro de 2023 por meio de Guia da Previdência Social (GPS), código 2909 - Reclamatória Trabalhista (para empregador com CNPJ) - e apresentar o comprovante de recolhimento no processo trabalhista de origem; B) Recolher as contribuições previdenciárias decorrentes das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que transitaram em julgado a partir do dia 1o de outubro de 2023 por meio de guia DARF gerada pela DCTFWeb (cf. o, inciso V, da IN RFB no 2005/2021), seguindo as orientações do manual do eSocial, e apresentar o comprovante no processo trabalhista de origem; ou C) Realizar o depósito judicial dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias diretamente no processo trabalhista de origem, seguindo as diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa no 36 do Tribunal Superior do Trabalho (ou em outra norma que venha a substituí-la), e solicitar ao Juízo do Trabalho para que proceda ao recolhimento por meio de GPS (código 2909) ou DARF (código 6092 – cf. Ato Declaratório Executivo CODAR no 2, de 05 de janeiro de 2023), conforme o caso. Com relação às custas processuais devidas pela reclamada falida, a UNIÃO (PGF) para se manifestar e requerer aquilo que entender de direito, no prazo de o 30 dias, cabendo a cooperação jurisdicional para o êxito da execução, nos termos do do CPC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
