Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- FAST SHOP S.A, JOSÉ EDUARDO LOURENÇANO BRAZ
- Advogados
- RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/SP), NIVALDO ROQUE (OAB 110860/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000368-35.2011.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE EDUARDO LOURENCANO BRAZ RECLAMADO: FAST SHOP S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c77a19 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Desarquivem-se os autos. #id:c9ecfa5 : A ré FAST SHOP S.A - CNPJ: 43.***.***/0001-00 requer a expedição de alvarás de liberação dos depósitos recursais realizado para interposição dos Recursos. Defiro a expedição de alvará físico para liberação do depósito recursal em favor da reclamada, mediante comparecimento à Caixa Econômica Federal, para resgate. A liberação de depósitos sob tal modalidade tem se mostrado solução eficaz e célere nos diversos processos em trâmite nesta unidade, ao contrário da transferência eletrônica pela CEF à conta bancária do interessado, em razão de que aquele agente bancário não tem conseguido processar as inúmeras solicitações das Varas do Trabalho nem mesmo em prazo de 30 dias. A demora sistemática e crescente na capacidade de cumprimento das transferências pela CEF, além de obstar a celeridade buscada em favor do credor trabalhista, foi causa de processamento, por este juízo, de expedientes de cobrança aviados pelos interessados perante a Corregedoria do TRT2, sob as modalidades de pedidos à Ouvidoria e pedido de providências, casos em que a solução do impasse culminou, na grande maioria dos casos, com a expedição do alvará físico e o comparecimento do interessado à agência da CEF. Por tais razões, esta Vara NÃO liberará depósitos recursais em conta vinculada do FGTS mediante transferência eletrônica, mas somente mediante a expedição de alvará, para impressão do documento por parte do interessado e comparecimento à Caixa Econômica Federal, para resgate. Indefiro portanto a transferência eletrônica do Depósito Recursal, pois o recursal foi efetuado em guias GFIP. Tendo em vista que os depósitos recursais foram efetuados em guia GFIP, defiro expedição do alvará, mediante comparecimento junto a instituição financeira para levantamento do alvará. E, por medida de celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL, para que o Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância abaixo informada, acrescida de juros e correção monetária, conforme dispõe o e seus parágrafos, da CLT, e correspondente ao depósito efetuado, através de guia de recolhimento avulsa, para fins de recurso, sendo que, para tanto, são informados os dados abaixo: Favorecido: - CNPJ: 43.***.***/0001-00 Advogado: OAB/SP N. 248.790 Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: xxxxx 1) Data do depósito: 20/03/2012 Valor original do depósito: Valor a ser liberado: (x ) Valor original atualizado Depositante: - CNPJ: 43.***.***/0001-00 Intimem-se as partes. Após retornem os autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
