PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000380-08.2012.5.02.0071 RECLAMANTE: NANCI MEIRELLES PINTO E OUTROS (1) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 597d4d5 proferida nos autos. Rcte: NANCI MEIRELLES PINTO (sucessora) ROBERTO MEIRELLES PINTO (sucessora) Rcda: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (resp. solidária) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (resp. solidária) Vistos. Não assiste razão à 2ª reclamada quanto ao aporte de reserva matemática. Primeiro, porque não há amparo no julgado, conforme se verifica do acórdão de embargos de declaração de fls. 447-52 (Id b353656 - Pág. 3 a 8), sem que tenha havido modificação em relação a esse ponto nas decisões de fls. 704-42 (Id 7163a82), de fls. 755-7 (Id 995c2bb), e de fls. 884-94 (Id 7c6faae). E segundo porque os cálculos referem-se apenas a verbas pretéritas, limitadas à data do falecimento da autora, de modo que não há diferenças de complementação de aposentadoria a serem implementadas em folha de pagamento. Considerando a condenação solidária, e a fundamentação do julgado, a 1ª reclamada, na condição de patrocinadora, arcará com o montante da execução, no que resultar após a dedução dos depósitos recursais existentes nos autos. Por esse motivo, considerando que não haverá aporte ao fundo de previdência complementar, em consequência, fica afastado o pagamento do valor referente à cota-parte da reclamante no custeio, que será deduzido do montante a ser pago pela executada e liberado aos exequentes. Dessa forma, tendo em vista no mais a concordância expressa da 2ª reclamada, e tácita da 1ª reclamada, HOMOLOGO os cálculos dos exequentes (Id 87f43bd), subtraído do principal o valor referente ao desconto a cargo da reclamante, com a redução proporcional do valor dos juros, e fixo o valor total bruto da condenação em R$ 420.915,79, atualizado até 01/01/2026, correspondendo às quantias de: R$ 236.551,94 ao principal corrigido; R$ 184.363,85 aos juros de mora. Não há incidência previdenciária, em razão da natureza da verba. Não há recolhimentos fiscais nos termos da OJ 400 do TST e da Instrução Normativa RFB. Nº 1.500/2014. Custas pagas por ocasião da interposição de recurso. Nos termos da alínea "c" da Recomendação CR nº 49/2008, convolo em penhora os depósitos recursais efetuados pelas reclamadas, às fls. 475 (R$ 14.971,65 em 17/11/2014), 517 (R$ 14.971,65 em 14/11/2014), 571 (R$ 7.485,83 em 26/03/2015), e 599 (R$ 7.458,83, em 27/03/2015). Expeça-se alvará para liberação dos valores correspondentes em favor dos exequentes. Intimem-se as partes a fim de que informem no prazo de 5 dias os dados bancários para transferência de numerários. Após o levantamento, os exequentes deverão comprovar documentalmente os valores efetivamente sacados. Cumprido, atualize-se o crédito e intime-se a 1ª reclamada para pagamento do remanescente, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada, observado o disposto no art. 835 do CPC, e inclusão no BNDT e Serasajud. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2026. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS