PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 0000394-85.2012.5.02.0331 RECLAMANTE: JOHN WILLIAM SANTOS FERREIRA RECLAMADO: BALANCERMAC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 315bc74 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 21/10/2024. ESTON TRUGILLO BANDEIRA DECISÃO 1. Não sendo objeto de impugnação, liberem-se ao exequente R$ 17,93 bloqueados em conta de SIMONE RAMOS DE LIMA no Banco C6 (fls. 455) e R$ 17,12 em conta de MARCOS ANTONIO DE LIMA no Banco Santander (fls. 465). 2. Revejo o despacho de fls. 508 e recebo a manifestação da executada como simples petição com arguição de impenhorabilidade dos demais valores bloqueados na CEF, eis que ausente o pressuposto do art. 884 da CLT (garantia da execução) para o processamento de embargos à execução. 3. Diante da declaração de fls. 498, concedo à executada, pessoa natural, os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT c/c art. 99, § 3º, do CPC). 4. Em regra, tem-se admitido a flexibilização da impenhorabilidade de salários e demais rendimentos relacionados no art. 833 do CPC para o pagamento de débitos trabalhistas. Isso porque o § 2º do mencionado artigo do Código autoriza a penhora quando se tratar de execução de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, sendo que, a teor do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, a verba devida ao reclamante inclui-se no conceito de débito de natureza alimentícia. Vale ressaltar que, em privilégio à teoria do isolamento dos atos processuais, a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST é aplicável apenas para penhoras sobre remunerações realizadas no período de vigência do art. 649, § 2º, do revogado CPC de 1973, que não previa a mesma ressalva "independentemente de sua origem" do Código em vigor. Assim, considerando o princípio hermenêutico segundo o qual a lei não contém palavras desnecessárias e a regra do art. 797 do CPC, que privilegia o credor, a impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código, ao menos de forma absoluta, não pode, a priori, ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista. Na hipótese sob exame, contudo, os documentos de fls. 504/507 comprovam que a penhora recaiu sobre importâncias recebidas pela executada em função do Programa Bolsa Família, benefício destinado à complementação de renda básica indispensável à subsistência e à inserção social de pessoas em reconhecido estado de vulnerabilidade. Ademais, o valor recebido pela executada é inferior a meio salário-mínimo, de modo que a subsistência da penhora, ainda que parcial, implica violação dos princípios da cidadania, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade. Embora outros meios de execução menos gravosos já tenham sido tentados sem sucesso, impõe considerar que os direitos não são absolutos e que o ordenamento jurídico comporta interpretação sistemática, de modo que o privilégio do crédito trabalhista, conquanto inegável, não invalida a proteção a outros direitos de valor social equivalente, como é o caso do auxílio em questão. Ainda que se cogitasse da manutenção da penhora limitada a 30%, como sugere o exequente, a quitação da dívida, em valores atuais, se estenderia por mais de 18 anos, o que, paradoxalmente, configura excessivo gravame ao devedor sem resultado útil ao credor. Sendo assim, declaro impenhoráveis os valores apreendidos em conta da executada na Caixa Econômica Federal, os quais, após o trânsito em julgado desta decisão, serão devolvidos à ré. 5. Tendo em vista o regramento próprio do art. 791-A da CLT, não há que se falar em honorários advocatícios na execução trabalhista. Intimem-se as partes. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 22 de outubro de 2024. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOHN WILLIAM SANTOS FERREIRA