PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ACum 0000396-29.2012.5.02.0372 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: LEO JOHNNATHAN DE MACEDO RESTAURANTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9519339 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, Dra PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO, em razão da manifestação do reclamante de Id 2ca0191. Mogi das Cruzes, 22 de outubro de 2024. Isamara Sivieri Pugliesi, técnica judiciária. DESPACHO Vistos Considerando o resultado negativo das últimas pesquisas patrimoniais, pleiteia o exequente a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, visando a pesquisa de eventuais valores depositados na conta vinculada em nome do sócio executado, referente a conta de FGTS e PIS. Requer ainda, a realização de pesquisas através dos convênios PREVJUD, a fim de verificar existência de benefícios previdenciários e outros, bem como ao CAGED para verificar a existência de contratos de trabalho ativos em nome do sócio executado. Indefiro o pedido do reclamante, em relação à penhora em eventuais saldos de FGTS e PIS, pois são considerados impenhoráveis, conforme § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.036/1990, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 153 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que reconhece a ofensa a direito líquido e certo quando há o bloqueio de numerário existente em conta salário para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a um determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: EXECUÇÃO. PENHORA DE FGTS E PIS. IMPOSSIBILIDADE. Observa-se o disposto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.036/1990: "§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. O artigo 20 da Lei, por sua vez, dispõe especificamente sobre as hipóteses em que a conta vinculada do FGTS pertencente ao trabalhador pode ser movimentada, não estando prevista o bloqueio dos valores para pagamento de qualquer modalidade de dívida. Note-se que o efeito produzido pelo bloqueio e transferência reflete penhora. Embora atualmente o TST tenha admitido ser possível até mesmo a penhora parcial de salários para pagamento do crédito trabalhista, a SBDI-II da Corte Superior Trabalhista tem entendimento sedimentado sobre a impenhorabilidade das contas vinculadas do FGTS, e impossibilidade de sua respectiva movimentação em hipóteses não previstas na Lei nº 8.036/1990, assim como a respeito do PIS. Portanto, as hipóteses de movimentação dos valores depositados em contas vinculadas do FGTS estão expressamente previstas na Lei nº 8.036/1990, as quais não podem ser destinadas para finalidades diversas que não estejam discriminadas na referida norma.(TRT da 23.ª Região; Processo: 1000084- 11.2015.5.02.0605; Data: 30-09-2020; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE). No que diz respeito às demais pesquisas, indefiro o prosseguimento com a consulta ao sistema CAGED e INSS, já que ainda que as verbas executadas não possuem caráter alimentar, pois são decorrentes de contribuição sindical e assistencial, não estando abrangidas pela exceção de impenhorabilidade de salários e vencimentos. Dessa forma, sobreste-se o feito, nos termos da decisão de Id 86d2b4a, sob as penas cominadas. MOGI DAS CRUZES/SP, 22 de outubro de 2024. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO