PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000397-40.2015.5.02.0006 RECLAMANTE: DALECIO MELO DOS SANTOS RECLAMADO: DISK PIZZA KALYENTE LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e27f7f3 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Preliminarmente, INTIMEM-SE os sócios executados KARINA DOMINGUES NAPIER MORALES e FABIAN LUIZ MORALES acerca do numerário de Id 22acb02, oriundo de penhora no rosto dos autos no processo 0000385-80.2015.5.02.0085, em trâmite na 85ª Vara do Trabalho de São Paulo (imóvel de matrícula nº 63.918, do 1º CRI de Tatuí, de sua propriedade, arrematado), ora convolado em penhora, para os fins do artigo 884, da CLT. No decurso do prazo, considerando que o aviso de crédito de Id 22acb02, no importe de R$29.142,67 (04/12/2024 - BB), não ultrapassa o crédito líquido da parte autora, como se vislumbra da planilha de atualização de cálculos de Id 3e01fc2, libere-se respectivo depósito em favor do reclamante. A fim possibilitar a liberação de seu crédito, o beneficiário (autor /reclamada) deverá indicar, no prazo de 05 dias: 1) nome do(a) patrono(a) e seu CPF, especificando quem é o titular da conta bancária (advogado ou sociedade de advogados, indicando os respectivos CPF ou CNPJ); 2) os dados bancários completos do(a) patrono(a) (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). A petição deverá ser cadastrada no sistema Pje com o título “Dados para a expedição do alvará”, para agilizar o cumprimento do expediente. Na mesma manifestação deverá o beneficiário (autor /reclamada) indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o alvará seja expedido com os dados bancários do advogado, este deverá estar constituído com poderes especiais para “receber e dar quitação”. Não havendo nos autos patrono constituído com tais poderes, o alvará será expedido tão somente em favor da própria parte (artigo 232-B do Provimento GP/CR n° 13/2006). Fica o beneficiário (autor/reclamada) advertido, desde já, que caso sejam informados dados bancários equivocados, gerando a necessidade de reexpedição do alvará, tal conduta será punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º do CPC), com a aplicação da respectiva multa. Ademais, caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará terá como beneficiário qualquer um dos advogados constantes da procuração encartada nos autos, observado o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. O cadastro da conta bancária deverá ser realizado através no site deste E. Tribunal https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. JÁ em relação ao acordo noticiado no Id ec98058 (24/09/2024), deixo de recebê-lo, tendo em vista não houve a regularização processual dos executados acordantes. Ademais, o acordo envolve terceiro alheio ao processo, indicando que esse, adquirente do imóvel de matrícula nº 135.112, do 6º Cartório de Imóveis de São Paulo, o qual foi penhorado no processo 1001142-72.2016.5.02.0004, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, já extinto, tendo em vista a quitação da execução. De se registrar, também, que não há qualquer garantia apresentada, sendo certo que os próprios executados poderiam, com o numerário indicado, proceder ao pagamento da avença. Assim, poderá o exequente, em querendo, indicar meios inéditos, efetivos e concretos de execução, no prazo de vinte dias. Registre-se que a indicação de meios inefetivos ou meramente protelatórios, não tem o condão de interromper a prescrição. Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 13 de dezembro de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DALECIO MELO DOS SANTOS