Intimação
D- Órgão
- Saneamento Processos Arquivados
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A., ONEIDE DA CONCEICAO FILHO
- Advogados
- RENATO LEMOS GUIMARAES (OAB 103895/SP), ROSELY FERRAZ DE CAMPOS (OAB 92567/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATOrd 0000418-50.2012.5.02.0255 RECLAMANTE: ONEIDE DA CONCEICAO FILHO RECLAMADO: BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74d1acf proferido nos autos. Processo nº 0000418-50.2012.5.02.0255 Vara de origem: 5ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CUBATÃO - SP. Parte autora: ONEIDE DA CONCEIÇÃO FILHO Parte ré: BREDA TRANSPORTES E SERVIÇOS S.A. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho Coordenador do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas, nos termos do Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, e do ATO GP/CR Nº 7, de 2 de setembro de 2024. São Paulo, 12 de dezembro de 2025. Marlon Jesus Paulino Técnico Judiciário D E C I S Ã O DAS CONTAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS O Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas (NSPA) analisou o presente feito, procedeu às pesquisas no Sistema Garimpo, nos sistemas legados (SAP1, Sisdoc, Edoc, AD1, AD2), nos sistemas do Siscondj (Banco do Brasil), Conectividade Social e SIF (Caixa Econômica Federal) e constatou o seguinte: - Contas recursais localizadas (Caixa Econômica Federal): Não foram localizadas contas recursais junto à Caixa Econômica Federal. - Contas judiciais localizadas (Caixa Econômica Federal): 1) CONTA JUDICIAL n. 0301 / 042 /001509536-5 - depósito original no valor de R$ 6.979,83, em 14/05/2014, tendo como depositante: BREDA TRANSPORTES E SERVIÇOS S.A. (CNPJ 05.***.***/0001-59). A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados, como mostra extrato de ID. fdb380b. Contas judiciais localizadas (Banco do Brasil): 1) CONTA JUDICIAL: 2600102964758 - depósito original no valor de R$ 19.187,11, em 01/07/2014, tendo como depositante: BREDA TRANSPORTES E SERVIÇOS S.A. (CNPJ 05.***.***/0001-59). A referida conta está ativa, e possui saldo remanescente de R$ 0,01, atualizado até 11/12/2025, consoante extrato de Id. 1788a2c. DA LIBERAÇÃO DE VALORES E DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. Analisando as peças processuais existentes e os elementos de informação oriundos dos sistemas legados, verificou-se o seguinte em relação à liberação de valores e cumprimento de obrigações pecuniárias do processo: Do crédito da parte autora 1) Alvará n. 632/2014, expedido em 15/07/2014 no valor de , em favor da parte autora (ID.7b5d36c), devidamente resgatado da conta judicial 030 / 042 / 01509536-5, em 05/08/2014 (extrato de ID. fdb380b); 2) Alvará n. 652/2014, expedido em 15/07/2014, no valor de em favor da parte autora ( ID. 123a18b), devidamente resgatado da conta judicial 2600102964758, em 04/08/2014 e 05/08/2015, conforme extrato de ID.1788a2c. Dos recolhimentos previdenciários Ofício de transferência nº 562/2014, expedido em 08/10/2014, no valor de , com a ordem de recolhimento das contribuições previdenciárias (ID. a859bc4), devidamente resgatado da conta judicial n.º 2600102964758, em 21/10/2014, conforme extrato de ID.1788a2c. Dos recolhimentos fiscais Não há recolhimentos de imposto de renda, conforme decisão judicial de ID. 4c865bf. Custas processuais Recolhimento de custas efetuado por meio de guia própria, conforme ID. 0a5f2fc - Pág 3. DA CONCLUSÃO , concluo que o saldo remanescente existente na conta judicial nº 2600102964758, no valor de , atualizado até 11/12/2025, pertence à parte reclamada, ante a quitação das obrigações pecuniárias do processos. Ademais, embora a consulta perante o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas tenha retornado positiva, conforme ID. a46008b, verifica-se que o crédito é de valor irrisório (), nos termos do do Ato GP/CR nº 02/2020, pelo que reputo sem utilidade a comunicação às Varas do Trabalho sobre a existência de crédito. Assim, transfira-se, via SISCONDJ, a integralidade do numerário existente na conta judicial n. 2600102964758 (ID.1788a2c) em favor da advogada da Reclamada , conforme dados bancários indicados na petição de ID. a6fe2aa e abaixo transcritos: Banco Itaú Agência: 0562 Conta Corrente nº 43541-2 CNPJ nº 11.***.***/0111-84 Titular: Scheylla Furtado Sociedade de Advogados Ofícios e alvarás anteriores à presente data, não sacados, estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso. Diante do Pedido de Providência n. 0000391-88.2024.2.00.0502, dê-se ciência desta decisão à Corregedoria Regional deste E. TRT2. Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à MM. Vara de origem para o eventual arquivamento. SAO PAULO/SP, 18 de dezembro de 2025. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular
