Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- MARIA JOSE DA SILVA, PROBOR DO BRASIL BORRACHAS LTDA, GLOBALTRON BRASIL LTDA - ME, LUIZ ENEAS DE OLIVEIRA CABRAL, PHEBOPLASTIC INDUSTRIA, IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A., TALES JOSE MOREIRA DOS ANJOS, CRISTALARIA NACIONAL S/A, DANIELLE ANNIE CAMBAÚVA, LEVELCOM COMUNICACAO E CRIACAO LTDA., JOSIVALDO JOSE DOS SANTOS
- Advogados
- SANDRA MARA LIMA GARCIA STRASBURG (OAB 139418/SP), ADJAIL NOTENO DE ARAUJO HONORIO (OAB 286422/SP), ANNA CAROLINA DE AUGUSTO FERREIRA (OAB 286916/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 0000460-94.2014.5.02.0331 RECLAMANTE: JOSIVALDO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: GLOBALTRON BRASIL LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5acfa32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 07/01/2026. ESTON TRUGILLO BANDEIRA DECISÃO Chamo o processo à ordem. O exequente suscitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica das seguintes empresas para inclusão dos respectivos sócios no polo passivo (fls. 3/4): - GLOBALTRON BRASIL LTDA. Luiz Eneas de Oliveira Cabral - PHEBOPLASTIC INDUSTRIA, IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A Maria José da Silva - LEVELCOM COMUNICAÇÃO E CRIAÇÃO S/A Danielle Annie Cambauva Tales José Moreira dos Anjos. Como já ressaltado nos despachos de fls. 336/337 e 391, a execução perante este Juízo encontra-se suspensa, conforme determinação do Juiz Coordenador do Programa SOS Execução no Processo Piloto nº 0000641-97.2011.5.02.0332, no qual encontram-se reunidas as execuções de ambas as Varas deste Município em face do denominado "Grupo Globaltron". Após deferir a reunião das execuções da 2ª Vara local, aquele Juízo agregou, também, as execuções desta Vara, nos seguintes termos: "A 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra requer a habilitação do acervo de execuções no presente Processo Piloto, com envio de planilha com lista de processos e valores, conforme id 4d4f393, junta aos autos. Nos termos do art. 3º, § 3º, defiro as inclusões dos processos listados no documento encaminhado pela Vara solicitante. Ato contínuo, com amparo nos princípios da economia, eficiência e celeridade processual, e nos termos do art. 3º, § 4º, do Provimento CR nº 01/2021, determina-se a suspensão das execuções reunidas, para que todos os atos executórios fiquem concentrados nesta execução piloto. Também deverá ser consolidado um novo valor da execução do Processo Piloto. Intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2021. (a)RENATA BONFIGLIO Juiz(a) do Trabalho Titular" A Comissão de Credores formada no Processo Piloto e representada, entre outros, pelos mesmos advogados que patrocinam o exequente neste processo - ademais incluído na reunião - já requereram a desconsideração da personalidade jurídica de diversas empresas do grupo naquele processo, dentre elas a LEVELCOM, deixando de indicar, todavia, naquele caso, o sócio TALES JOSÉ MOREIRA DOS ANJOS, ali apontado como sócio apenas da PHEBOPLASTIC. Na época, o Juízo do SOS Execução, a par de instaurar o incidente com relação a diversas empresas e sócios, dentre elas a PHEBOPLASTIC (Maria José da Silva) e a LEVELCOM (João Cambauva e Danielle Annie Cambauva), determinou que se aguardasse o trânsito em julgado da decisão da ação declaratória de nulidade da inclusão de TALES JOSÉ MOREIRA DOS ANJOS como sócio da PHEBOPLASTIC, ora confirmada pelas decisões de fls. 360/372 e respectiva certidão de trânsito em julgado às fls. 373. Sendo assim, a instauração de incidente para inclusão de TALES JOSÉ também como sócio da LEVELCOM, como aqui postulado, deve ser requerida àquele Juízo, sobretudo para preservar a coerência e a integridade das decisões, bem como a isonomia entre os credores que buscam a satisfação de seus créditos na reunião das execuções. Destaca-se, a propósito, conforme observado no despacho de fls. 402, que, em função da mesma ação declaratória nº 1000301-20.2019.8.26.0177 da Vara Cível de Embu Guaçu, constam das fichas cadastrais da Junta Comercial anotações de suspensão e subsequente cancelamento das alterações societárias pelas quais TALES JOSÉ teria ingressado na PHEBOPLASTIC e de suspensão, apenas, da sua participação como sócio da LEVELCOM, o que o autor alega, com aparente razão, decorrer de falha nos registros. Isso porque TALES JOSÉ demandou em face da PHEBOPLASTIC e da PHEBO INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS, as únicas, logicamente, mencionadas na sentença. A própria JUCESP informou a anotação da suspensão, decerto por cautela, nas fichas de todas as empresas em que TALES figurava como sócio e solicitou esclarecimentos quanto às denominações exatas das sociedades, pois do ofício da Vara Cível constaram Pheboplastic "e outros" (fls. 419/420). Não há notícia de que tais esclarecimentos tenham sido prestados, tanto assim que, mesmo após a sentença, permanece o registro de suspensão de TALES como sócio da LEVELCOM. De todo modo, a questão deve ser suscitada e examinada em profundidade no Processo Piloto. Vale registrar, por fim, que os aqui requeridos (indicado sócio da GLOBALTRON), Maria José da Silva (indicada sócia da PHEBOPLASTIC) e Danielle Annie Cambauva (indicada sócia da LEVELCOM) já constam do polo passivo do Processo Piloto, descabendo definir, nesta superficial análise, se ainda como requeridos no incidente de desconsideração ou se já como corresponsáveis em face da execução. Sendo assim, reconsidero as decisões de fls. 304/305 e 314/315 para determinar que se observe a decisão no Processo Piloto sobre a inclusão de , Maria José da Silva e Danielle Annie Cambauva, bem como de Tales José Moreira dos Anjos como sócio da LEVELCOM, esta mediante incidente cuja instauração deve ser requerida naquele processo, tendo em vista, repita-se, que Tales José foi ali indicado como sócio apenas da PHEBOPLASTIC. Decorrido o prazo para recurso, reposicione-se este processo em sobrestamento e aguarde-se a regular tramitação do Processo Piloto. Intimem-se as partes. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
