Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- EMPREZA LIMPADORA UNIAO LTDA, FABIANA PEREIRA NUNES
- Advogados
- VANUSA DE FREITAS (OAB 160424/SP), DIOMAR TAVEIRA VILELA (OAB 162380/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000461-89.2011.5.02.0006 RECLAMANTE: FABIANA PEREIRA NUNES RECLAMADO: EMPREZA LIMPADORA UNIAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e43ba1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, ante o recebimento dos autos do E.TRT. Certifico que o acórdão ID 2f7b73e deu provimento parcial ao recurso da 2ª ré para "determinar que os juros de mora observem a forma disciplinada pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (índices da caderneta de poupança)". Por sua vez, foi provido o Recurso de Revista da reclamante no C.TST para "restabelecer a sentença em que se determinou a apuração dos juros de mora devidos tanto pelo devedor principal como pelos subsidiários a base de 1% ao mês, contados desde o ajuizamento da ação, e incidentes sobre a condenação já corrigida monetariamente (Súmula nº 200 do TST)." (acórdão ID 26272e1 - de 29.04.2015). O Recurso de Revista do 2º reclamado, não conhecido inicialmente, foi posteriormente conhecido e provido (em juízo de retratação) para "afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada". São Paulo, data abaixo. BRUNA NUNES TEIXEIRA Diretora de Secretaria DESPACHO Ante o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão proferido(a), exclua-se do polo passivo o reclamado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente(m) os cálculos de liquidação, observando os termos da Súmula 368 do C. TST, bem como a IN RFB nº 1500/2014. Observem as partes de que a condenação foi complementada pela sentença de embargos de declaração ID 7481a62. - PJe-Calc Cidadão Recomenda-se que os cálculos sejam elaborados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", tendo em vista que se trata de ferramenta padrão de cálculos trabalhistas no TRT, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação, manuais e índices atualizados: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc#Exportar). Atentem-se as partes para que o sistema "PJe-Calc Cidadão" cidadão esteja devidamente atualizado com os últimos índices vigentes, disponibilizado periodicamente no link destacado acima. - Juros e correção monetária Observe a parte a alteração legislativa trazida pela . Assim, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA, nos termos do aput e §1º do CC, e os juros fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do aput e §§ 1º a 3º do CC. - Manifestação do(a) reclamante Cumprida a determinação, deverá a parte autora, no prazo de 8 dias contados do término do prazo supra, independente de nova intimação, manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, sob pena de preclusão, conforme , 2º§ da CLT. Eventual impugnação somente será conhecida se apontados pormenorizadamente os fundamentos da discordância, com a respectiva memória de cálculos. No silêncio da reclamada, apresente o(a) reclamante, no mesmo prazo acima concedido, os cálculos de liquidação que entende devidos, na forma já determinada. Decorridos os prazos, voltem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de setembro de 2026. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta
