PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 0000508-58.2011.5.02.0331 RECLAMANTE: EMILIO RAMOS RECLAMADO: INDEPENDENCIA TRANSPORTE COLETIVO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bec4d89 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho.Itapecerica da Serra, 03/05/2024.ESTON TRUGILLO BANDEIRA DESPACHO 1. Conforme a decisão de fls. 563/564, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido apenas com relação aos sócios HORÁCIO MARTINS e JOÃO AUGUSTO DOS SANTOS MARTINS, tendo em vista o falecimento dos demais sem sucessores conhecidos à época. Indefiro o requerido pelo autor com relação a Wanessa Martins Felix, eis que o espólio de DALTRO BLUM FELIX, em particular, de quem ela seria herdeira, não integra o polo passivo da execução, assim como os espólios de FRANCISCO ANTÔNIO CARDOSO e JOÃO DEODATO DINIS LOPES. A propósito, vale lembrar que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhes couber e, ainda assim, por encargos que não sejam superiores às forças da herança (CC, arts. 1.792 e 1.997, e CPC, art. 796). Todavia, não houve regularização das respectivas representações, nem tampouco se tem notícia da homologação das partilhas. Consta das certidões de fls. 603/607: a). inventário de DALTRO BLUM FELIX (Processo nº 0015025-11.2004.8.26.0003 da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III - Jabaquara), sendo requerente Wanessa Martins Felix; b). inventário de FRANCISCO ANTÔNIO CARDOSO (Processo nº 0245920-95.2009.8.26.0002 da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro), arquivado, sendo requerente Júlia Augusto Cardoso, e c). abertura, registro e cumprimento de testamento e inventário de JOÃO DEODATO DINIS LOPES (Processos nº 0000498-07.2010.8.26.0177 e 0000499-89.2010.8.26.0177 da Vara de Embu-Guaçu), suspensos, sendo requerente João Carlos Ferreira Lopes. Consta dos documentos ora juntados às fls. 700 e seguintes: a). inventário de DALTRO BLUM FELIX: em andamento, sendo inventariante Miriam Dias Novo, o que corrobora o despacho de fls. 618/619; b). inventário de FRANCISCO ANTÔNIO CARDOSO: provisoriamente arquivado, aparentemente por inércia dos interessados e sem nomeação de inventariante, e c). inventário de JOÃO DEODATO DINIS LOPES: provisoriamente arquivado, também por aparente inércia do inventariante João Carlos Ferreira Lopes. Sendo assim, intime-se o exequente para, querendo, promover a inclusão dos espólios no polo passivo da execução. 2. Com relação aos executados HORÁCIO MARTINS e JOÃO AUGUSTO DOS SANTOS MARTINS, defiro a expedição de nova ordem de bloqueio na modalidade com reiteração automática ("teimosinha"), pesquisas através dos convênios RENAJUD e ARISP e inscrição na CNIB. Defiro, também, para os fins de direito, a expedição de certidão de crédito, observado, quanto aos emolumentos, acréscimos legais e demais despesas devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto, o Provimento CNJ nº 149/23, que revogou o Provimento CNJ nº 86/19, ressaltando-se, entretanto, que o autor não é beneficiário da justiça gratuita, nos termos da sentença (fls. 301/302). ITAPECERICA DA SERRA/SP, 05 de maio de 2024. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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