PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0000531-83.2012.5.02.0261 AGRAVANTE: ANGELA MARIA DA SILVEIRA AGRAVADO: MAYER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9164b3e): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª Turma 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 0000531-83.2012.5.02.0261 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ANGELA MARIA DA SILVEIRA AGRAVADA: MAYER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA e GLOBALMIX TECNOLOGIA DE PONTA EM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. ORIGEM 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA Contra a r. decisão de id. 199b801, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da CRFB, do art. 40, §4º da LEF, dos art. 11-A e 884, §1º da CLT, bem como do art. 924, V, do CPC, agravou de petição a autora (id. f96edb1), alegando que a execução trabalhista é regida pelo princípio do impulso oficial, nos termos do art. 878 da CLT, especialmente nas demandas em que o título executivo já se encontrava constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, hipótese dos autos, razão pela qual a paralisação processual não poderia ser imputada exclusivamente ao exequente. Sustentou que a aplicação automática do art. 11-A da CLT ao presente feito viola o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, além de esvaziar o caráter alimentar do crédito trabalhista. Argumentou, ainda, que as execuções em curso antes de 11/11/2017 não podem ser extintas com fundamento na prescrição intercorrente, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido.Defendeu que o termo inicial do prazo prescricional intercorrente ocorre apenas quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, sendo imprescindível que o magistrado advirta expressamente o credor de que a sua inércia poderá ensejar a decretação da prescrição intercorrente. Aduziu, por fim, que a suspensão do processo para esse fim deve ser precedida de intimação pessoal do exequente, com a devida advertência expressa acerca das consequências de sua inércia, ressaltando que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, tutelada pela Constituição Federal (arts. 1º, III e IV, e 7º, caput).Diante de tais fundamentos, requereu a reforma da decisão agravada, a fim de que fosse afastada a prescrição intercorrente e determinado o regular prosseguimento da execução. Sem Contraminutas. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do agravo de petição interposto. II - Mérito Prescrição intercorrente: Contra a r. decisão de id. 199b801, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, nos termos dos nos dos artigos 7º, inciso XXIX da CRFB, art. 40, §4º da LEF, arts. 11-A e 884, §1º da CLT e no art. 924, V, do CPC, agravou de petição a autora (id. f96edb1), alegando, em suma, que a execução trabalhista é regida pelo princípio do impulso oficial (art. 878 da CLT), não podendo a paralisação do feito ser imputada ao exequente. Alegou que a aplicação do art. 11-A da CLT viola o direito à efetividade da tutela jurisdicional e o caráter alimentar do crédito, bem como que a prescrição intercorrente não se aplica a execuções iniciadas antes da Lei nº 13.467/2017. Defendeu que o prazo prescricional somente se inicia após intimação expressa do credor, com advertência quanto às consequências da inércia. Requereu, assim, o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução. Vejamos. No presente caso encontra-se o feito em fase de execução, sendo que não foram encontrados bens das reclamadas e de seu sócio aptos a quitar a execução. Em 05.07.2023, D. Juízo de Origem exarou despacho determinando, em razão da conversão dos autos físicos para o meio eletrônico, a ciência das partes acerca da digitalização e juntada das peças processuais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação de equívocos, sob pena de preclusão, bem como para que a parte exequente indicasse meios novos e eficazes ao prosseguimento da execução: "...Vistos. Haja vista a conversão dos autos físicos para o meio eletrônico, ciência às partes da digitalização e juntada das peças, prazo de 15 (quinze) dias, para impugnação quanto a equívocos, sob pena de preclusão. No mais, deverá a parte autora, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento. A petição deverá, obrigatoriamente, ser acompanhada de procuração atualizada e do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos nos autos. Com efeito, as manifestações desacompanhadas da nova procuração e do referido cálculo não serão despachadas e o processo será encaminhado, automaticamente e independentemente de nova intimação, ao SOBRESTAMENTO, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1º, da CLT: "A fluência do prazo prescricional intercorrente iniciasse quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". No mais, indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e §1º da CLT. Decorrido o prazo, sem manifestação, fica, a parte autora, desde já, CIENTE, da remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo da contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT)...." (id. 1678b43). A exequente, devidamente intimada, permaneceu inerte. Diante disso, o MM. Juiz de Origem, em 06.08.2025, exarou sob o id. 199b801, a seguinte decisão, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT: "...Relatório. Vistos e examinados os autos. É o relatório. Fundamentação. Em análise dos autos constato que foram realizadas diligências promovidas pelo Juízo por meio dos convênios/pesquisa patrimonial disponibilizados por este E. TRT da 2ª Região, todas com resultado negativo. Intimado o exequente para indicar meios efetivos para satisfação do crédito, já sob a vigência da reforma trabalhista, devidamente cientificado de que sua inércia acarretaria a contagem do prazo prescricional, quedou-se silente desde 28/07 /2023, conforme #id:1678b43, tendo deixado de impulsionar a execução por período superior a 2 (dois) anos (art. 11-A, da CLT). Vale destacar que todas as medidas posteriormente requeridas pela parte não tiveram o condão interromper ou suspender o prazo prescricional, eis que meramente protelatórias, desprovidas de efetividade prática, em que pese exaustivamente provocado a fazê-lo. Em razão da inércia do exequente, chamo o feito à ordem para deliberar o quanto segue, valendo-me, para tanto, do art. 7º, inciso XXIX da CRFB, do art. 40, §4º da LEF e dos arts. 11-A e 884, §1º da CLT.. ..." Confirmo. Inquestionável a inércia por parte da autora na busca pela satisfação do crédito exequendo. Da mesma forma, é certo que os atos a impulsionar a execução deveriam ser praticados pela parte, não sendo lícito ao próprio Julgador a tomada das providências, haja vista os termos da Súmula 327, do C. STF e art. 924, V, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 e 889, da CLT, o último que determina inclusive a aplicação supletiva da lei de execução fiscal em detrimento do CPC, sendo certo que esta, a Lei 6.830/80, admite expressamente o reconhecimento da prescrição intercorrente ex officio. E mais, o artigo 11-A, da CLT, introduzido por meio da Lei nº 13.467/17, conhecida como "reforma trabalhista", veio a corroborar tal entendimento, na medida em que inseriu de modo indiscutível a prescrição intercorrente ao Processo do Trabalho, sendo expressa a norma de regência acerca do prazo de dois anos, a iniciar-se "... quando o exequente deixa de cumprir determinado judicial no curso da execução" (§1º, do art. 11-A, da CLT). No presente caso, necessário observar que a intimação, na qual ficou ciente das penalidades contidas no art. 11-A, foi publicada em 05.07.2023, ou seja, em período no qual o referido dispositivo legal já vigorava, introduzido pela Lei nº 13.467/17, já sujeitando as partes e Julgador a sua observância, na medida em que, inclusive, se apresentando como legislação de cunho processual detém aplicação imediata e alcança os processos no estado em que se encontram. Destaco que nos termos do art. 2º da Instrução normativa nº 41 do TST a prescrição intercorrente somente pode ser aplicada para determinações judiciais feitas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e que tenham sido descumpridas pelo prazo superior a dois anos, nos seguintes termos: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Esse é justamente o caso dos presentes autos. Assim, transcorrido o prazo de 15 dias concedido à parte exequente para impugnar a conversação dos autos físicos em eletrônicos, assim como para impulsionar o feito, a prescrição intercorrente teve início a partir de 28.07.2023, tendo se completado o biênio no qual poderia praticar os atos em 28.07.2025. Nem se argumente, que em parte desse período de dois anos decorridos entre a intimação de 05.07.2023 e a r. decisão que pronunciou a prescrição, proferida em 06.08.2025, o processo tenha permanecido parado por não ter a parte condições de diligenciar na busca por bens, o que, certamente, não impede o cômputo do prazo mencionado no art. 11-A da CLT, eis que a prescrição intercorrente foi decretada após completado o biênio e, conforme se sabe, houvesse a exequente peticionado no período assinalado pela Origem ao menos buscando novas formas de prosseguir a execução, o prazo prescricional em questão seria interrompido, o que não ocorreu no presente caso. Assim, tem-se, à luz dessas previsões, haver nestes autos, o D. Juízo observado o contido nos arts. 9º ("Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida."), 10 ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.") e 921, §1º ("Na hipótese do inciso III (quando o executado não possuir bens penhoráveis), o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição."), do CPC, porquanto provocou a ora Agravante antes de pronunciar a prescrição, expedindo-lhe intimação com a determinação de que se movimentasse em proveito do prosseguimento do feito; informou a ora Agravante o fundamento da decisão que se seguiria, caso não cumprisse a determinação de fornecer meios para o seguimento da execução, citando a aplicação da prescrição intercorrente. Assim, verifica-se o cumprimento por parte do D. Julgador de referidas previsões, na medida em que antes de decidir pela pronúncia da prescrição intercorrente, mais de dois anos antes dessa decisão, encaminhou à parte exequente e ora Agravante ciência de que deveria, dentro do prazo ali concedido, fornecer os meios para o prosseguimento da execução, caso contrário, e, assim não diligenciando de modo eficiente, seria então e somente então reconhecida a prescrição na forma da previsão contida no art. 11-A da CLT. Mantenho, portanto, a r. decisão de Origem. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo interposto pela exequente, negando-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sandra Curi de Almeida quanto à prescrição intercorrente. São Paulo, 10 de Dezembro de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS Voto do(a) Des(a). SANDRA CURI DE ALMEIDA / 10ª Turma - Cadeira 4 PROC. TRT/SP Nº 0000531-83.2012.5.02.0261 - 10ª. TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ANGELA MARIA DA SILVEIRA AGRAVADAS: MAYER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E GLOBALMIX TECNOLOGIA DE PONTA EM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Divirjo da I. Relatora quanto à prescrição intercorrente. A reclamante foi intimada do seguinte despacho proferido em 05/07/23 (id 1678b43): "Haja vista a conversão dos autos físicos para o meio eletrônico, ciência às partes da digitalização e juntada das peças, prazo de 15 (quinze) dias, para impugnação quanto a equívocos, sob pena de preclusão. No mais, deverá a parte autora, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento. A petição deverá, obrigatoriamente, ser acompanhada de procuração atualizada e do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos nos autos. Com efeito, as manifestações desacompanhadas da nova procuração e do referido cálculo não serão despachadas e o processo será encaminhado, automaticamente e independentemente de nova intimação, ao SOBRESTAMENTO, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1º, da CLT: A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". No mais, indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e §1º da CLT. Decorrido o prazo, sem manifestação, fica, a parte autora, desde já, CIENTE, da remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo da contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT). Intimem-se." O d. Juízo a quo declarou, de ofício, em 06/08/25, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. (id 199b801). A notificação que motivou a decisão de origem não traz a cominação expressa de extinção da execução por prescrição intercorrente, como se impunha, inclusive à luz do artigo 128 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26/09/2023 ("A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa."), não bastando a simples menção ao artigo 11-A, da CLT. Observa-se que a origem não concedeu à exequente a oportunidade de se manifestar sobre o tema previamente à prolação da sentença, em desrespeito ao disposto no artigo 921, § 5º, do CPC ("O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes."), de aplicação subsidiária na espécie. Sublinhe-se, a propósito, que o artigo 2º, VIII, da Instrução Normativa TST nº 39/2016, que previa a inaplicabilidade do artigo 921, § 5º, do CPC ao processo do trabalho, foi expressamente revogado pelo artigo 21 da Instrução Normativa TST nº 41/2018. Impõe-se, pois, afastar a prescrição intercorrente decretada na origem, com o prosseguimento da execução como entender de direito. É como voto. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 29 de janeiro de 2026. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA MARIA DA SILVEIRA