PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 0000709-26.2012.5.02.0263 RECLAMANTE: SEVERINO BEZERRA MARQUES RECLAMADO: CIENG INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a80d518 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. REGINA CELIA SCOMPARIM RODRIGUES DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id b78b6f9): Requer a parte expedição de ofício para os intermediadores de mão de obra autônoma, tais como UBER, 99, BlaBlaCar, inDrive e Wappa, como também para as empresas de entregas (iFood, Rappi, UberEats e 99Food), bem como às empresas de contrato de locação e plataforma de hospedagem (Airbnb, Booking.com, Expedia, TripAdvisor e Kinghost). Indefiro a expedição dos ofícios pretendidos, eis que não fundamentada. Inexiste qualquer indício de eficácia, já que não comprovado pela parte a existência da efetiva intermediação conforme alegado. Vale observar que a medida equivale a bloqueio junto aos intermediadores de recebimento de crédito, já que os aplicativos não efetivam o pagamento direto dos créditos aos seus colaboradores, mas o fazem por meio de depósitos bancários em nas instituições sujeitas a bloqueio via SISBAJUD. Ademais, oportuno registrar a resposta padrão recebida de uma das principais operadoras de bandeira de cartão de crédito, elucidando quanto à completa ineficácia da medida, passo a transcrever: "Exma. Magistrada, Na condição de procuradora da VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. (“VISA”) (instrumento de mandato anexo), reporto-me a V. Exa. para, em resposta ao ofício, datado de 14/03/2022, informar o quanto segue. Trata-se de decisão judicial emanada do processo em epígrafe, por meio da qual este Douto Juízo determinou que a VISA informe acerca de existência de créditos em nome das executadas elencadas no ofício, e, em caso positivo, proceda ao bloqueio dos valores até o limite de R$ 110,64. Cumpre, todavia, observar que esta empresa absolutamente não possui meios de atender à solicitação, motivo pelo qual se reporta a V. Exa. para, com todo o acatamento, justificar tal impossibilidade. A fim de se esclarecer essa situação, importa ser dito que a VISA atua apenas como bandeira de cartões e, enquanto tal, não é quem autoriza que uma transação seja realizada, provê empréstimo de numerários a portadores de cartões, nem quem administra as operações financeiras por estes efetuadas (emitindo faturas, cobrando anuidades, promovendo créditos, débitos, etc.). Tais papéis, entre outros afetos à administração do cartão, cabem, em geral, às instituições financeiras e aos Bancos emissores, entidades essas que não se confundem com a bandeira. Também não constitui atribuição da VISA custodiar e/ou pagar valores que os estabelecimentos comerciais tenham a receber em virtude de operações de compra com cartões. Essa atuação é exclusiva de outras empresas, denominadas credenciadoras ou adquirentes, que contratam com vendedores de produtos ou serviços o uso de sistemas que processam pagamentos com cartões pela internet ou por pontos eletrônicos de venda (máquinas de cartões, também chamadas de “POS – Point of Sale”) e lhes repassam os créditos daí advindos. Exemplos mais comuns de adquirentes no mercado interno brasileiro são as empresas CIELO e REDE. As bandeiras, por seu turno, são detentoras da tecnologia que viabiliza a existência de cartões como meio de pagamento e licenciam o uso da respectiva marca (VISA, MASTERCARD, ELO, etc.) (i) às instituições financeiras que emitem os cartões (cuja administração é realizada pelos próprios emissores para seus clientes); e (ii) às empresas credenciadoras, que têm como clientes estabelecimentos comerciais e que possibilitam a estes aceitarem cartões de certas bandeiras como meio de pagamento. Enfim, não existe relação jurídica ou negocial entre bandeira e usuário do cartão, nem entre bandeira e estabelecimento comercial". Portanto, resta comprovado que a possibilidade de obtenção de informações é meramente hipotética ou especulativa, sem qualquer efeito prático na busca da satisfação do crédito exequendo, limitando-se a medida meramente procrastinatória. Ao Juiz cabe o poder diretivo do processo, sendo imperioso o indeferimento de medidas comprovadamente ineficazes, procrastinatórias e que provocam grande tumulto processual. Rejeito. Entretanto, verifico que não realizada pesquisa SIMBA, referente à quebra do sigil bancário, e poderia esclarecer quanto à existência de movimentações financeiras extraordinárias, e recebimentos excessivos em razão de aplicativos ou outras fontes de renda. Pautado no poder geral de cautela, visando a efetividade da execução, já que inquestionável o interesse do exequente no recebimento de seu crédito, determino a quebra do sigilo bancário desde o exercício fiscal anterior. Ative-se o Simba. Defiro ainda a realização do convênio Sniper, conforme solicitado. Providencie a Secretaria. . Intimem-se. DIADEMA/SP, 04 de maio de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular