PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0000723-92.2011.5.02.0441 RECLAMANTE: PAULO LEANDRO DA SANTA CRUZ RECLAMADO: ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe14580 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 26/06/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trânsito em julgado em 29/06/2015. HÁ depósitos recursais da reclamada LIBRA TERMINAIS S/A (2ª), no importe de R$ 6.598,21, de 10/04/20213, em guia GFIP (ID f32a590, pág. 37), e de R$ 13.401,79, de 06/11/2013, em guia GFIP (ID 1eedd3a, pág. 03). HÁ depósitos da reclamada LIBRA TERMINAIS S/A (2ª), no importe de R$ 10.610,16, de 08/08/2025, de R$ 33.585,57, de 08/08/2025, de R$ 108.756,29, de 08/08/2025, de R$ 45.285,10, de 08/08/2025, e de R$ 2.180,43, de 08/08/2025, na CEF. HÁ depósitos no BB efetuados em nome de MEGARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, (LIBRA TERMINAIS S.A.) no importe de R$ R$ 13.488,63, de 05/08/2025, e de R$ R$ 53.920,03, de 18/08/2025, no BB. A reclamada LIBRA TERMINAIS S/A (2ª) responde subsidiariamente pelos valores devidos. A reclamada ESTRELA AZUL - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (1ª) não contestou os cálculos apresentados pelo reclamante. Conforme art. 680, § 2º, da CNC, "no silêncio da parte contrária presumir-se-á correto o cálculo apresentado". A reclamada LIBRA TERMINAIS S/A (2ª) concorda expressamente com os cálculos apresentados pelo reclamante. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Posto isto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante (ID b363cb2), atualizados até 31/12/2025, e fixo os valores da condenação em: Principal corrigido: R$ 10.963,24Juros de mora: R$ 14.663,75Crédito bruto: R$ 25.626,99 São devidos, ainda, pela reclamada: FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 2.991,90, sendo R$ 1.240,72 a título de valor principal + R$ 1.751,18 a título de juros de moraINSS ré: R$ 2.904,43 Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. 2) Está autorizada a dedução do crédito do reclamante da parcela previdenciária (cota autor) de R$ 690,81. 3) A correção monetária e juros observarão expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: 1) Fase pré-judicial:a) correção monetária, pelo IPCA-Eb) juros, pela TRD2) Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada sem correção a partir do ajuizamento e juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024. E a partir de 30/08/2024 pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;e) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;f) Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;g) Caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST).h) A incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente".i) Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1.j) Com a vigência da Lei 14.905/2024 restabeleceu, no plano do Código Civil, a dualidade entre correção monetária e juros legais, possibilitando sua cisão, portanto, caso tenha havido condenação em indenização por dano extrapatrimonial a correção será a partir da condenação pelo IPCA e os juros a partir do ajuizamento, considerando os parâmetros ora fixados no tópico de correção e juros.A presente decisão visa harmonizar, de modo simultâneo, o respeito à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a orientação pacificada pela Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as particularidades procedimentais e materiais da Sistemática Trabalhista. Tal convergência é essencial para a correta aplicação do direito, assegurando que os desdobramentos da decisão do STF, no que tange à correção monetária de valores apurados em ações judiciais, sejam devidamente considerados no âmbito das relações de trabalho, à luz do entendimento consolidado no âmbito do STJ, TST, Legislação e em conformidade com os princípios e normas que regem a matéria no Direito do Trabalho. 4) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 07/07/2023 (R$40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Sem dedução fiscal, já que não alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). 5) A responsabilidade subsidiária decorre de interpretação analógica do art. 455 da CLT, que fundamenta a Súmula 331 do TST. Tal dispositivo autoriza a persecução de bens do tomador de serviços com o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, o empregador, sem exigir a prática de quaisquer atos expropriatórios contra este ou os componentes de seu quadro societário. A devedora principal está em falência judicial, de forma que seu passivo é maior que o ativo, o que revela a dificuldade de satisfação do crédito da autora. A responsabilidade fixada entre as pessoas jurídicas que participaram da fase de conhecimento e a decretação da falência da devedora principal, com reversão de suas dívidas para a massa falida é suficiente para autorizar o prosseguimento da execução em face do responsável subsidiário. Redireciono a execução em desfavor do devedor subsidiário constante do título judicial em execução. Tal medida coloca a presente execução em compasso com o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho ao admitir o seu prosseguimento em face do devedor subsidiário observada a insolvência do devedor principal mesmo que esta esteja em recuperação judicial ou com falência decretada. Destaco o já mencionado posicionamento conforme Tema Repetitivo nº 133 A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Em razão da insolvência do devedor principal o benefício de ordem conferido pela condenação subsidiária ao devedor ora instado ao pagamento da execução somente será observado se por este forem apresentados bens livres e desembaraçados, no município da execução, passíveis de penhora e, com a devida comprovação de titularidade pertencentes à devedora principal e/ou seus sócios, nos termos dos arts. 827, parágrafo único do Código Civil. 6) Intimem-se as partes, por meio dos patronos constituídos, acerca dos termos desta decisão, observando-se os termos do artigo 884, da CLT. Em caso de existência de depósito recursal, haverá primeiramente liberação do valor e após comprovação do valor soerguido, intime-se a executada para efetuar o pagamento do remanescente, se for o caso. 7) A ré responderá, ainda, pelas custas de execução, nos termos do art. 789-A, da CLT, se houver. DA LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES NOS AUTOS Determino a conversão dos depósitos recursais abaixo em judiciais: 1.Depósito Recursal - GFIP - R$ 6.598,21, de 10/04/20213, atualizável a partir da data do depósito2.Depósito Recursal - GFIP - R$ 13.401,79, de 06/11/2013, atualizável a partir da data do depósitoDepositante: LIBRA TERMINAIS S/A, CNPJ: 33.***.***/0001-41 As datas dos depósitos efetuados no BB é anterior à data dos cálculos homologados, o que impossibilita a atualização no Pje-Calc. Determino, portanto, que sejam feitos alvarás dos valores constantes no Banco do Brasil (R$ 13.488,63 e R$ 53.920,03), conta 700105753864, para o processo, a fim de possibilitar a atualização dos valores. Após, Venham conclusos para deliberações acerca dos valores constantes nos autos., voltem conclusos para deliberar sobre os valores. SANTOS/SP, 30 de junho de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LIBRA TERMINAIS S.A.
- ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA