PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000768-46.2012.5.02.0026 RECLAMANTE: LUCAS FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: WAILTON PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e523487 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 23/04/2026 ALAN FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Vistos. ID 1ea7564 : Indefiro o leilão do judicial do bem apontado, eis que a praxe revela que, de maneira geral, veículos com mais de 10 anos de fabricação dificilmente despertam interesse em hasta pública, senão por preço inferior ao crédito exequendo, de forma que não se vislumbra efetividade na penhora de bens nessas condições, diante da ineficácia da medida, indo de encontro à celeridade processual. Inclusive, o art. 19 do Ato GP/CR nº 02/2020 consigna que não será inserida restrição de transferência nos veículos com mais de 10 anos de uso: Art. 19. Localizados veículos automotores em nome do(s) executado(s), será inserida restrição de transferência naqueles que atendam aos seguintes critérios: I - com até 10 (dez) anos de fabricação; Neste sentido, acórdão deste E. TRT da 2ª Região: “Penhora. Utilidade. Direito de preferência. É inútil ou inefetiva a penhora de veículo de baixo valor, com mais de 10 anos de fabricação, diversas restrições judiciais e que seja objeto de alienação fiduciária, uma vez que um dos efeitos da penhora é o direito de preferência, dos credores com penhora mais antiga. Aplicação do art. 908 do CPC e do Ato GP /CR Nº 02/2020 deste E. TRT.(TRT-2 1001826-93.2016.5.02.0263 SP, Relator: ANTERO ARANTES MARTINS, 6ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 10/02/2022)”. grifo nosso Outrossim, considerando o baixo valor normalmente obtido em expropriações dos veículos (leilão administrativo) em razão da deterioração do bem e da existência de débitos administrativos, bem como a prioridade das despesas administrativas sobre o crédito trabalhista, a medida requerida não trará efeito prático para o deslinde da execução. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de dez dias, oriente o prosseguimento do feito. Inerte, o processo será sobrestado por execução frustrada, oportunidade em que começará a fluir o prazo prescricional de que trata o artigo 11-A da CLT, e será declarada a prescrição intercorrente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2026. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS FRANCISCO DOS SANTOS