Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ARA RESTAURANTES LTDA, EDILMA MARIA DE SOUSA
- Advogados
- BIANCA LYS MAZO CRUZ (OAB 357829/SP), ALICE ARRUDA CAMARA DE PAULA (OAB 132637/SP), SEBASTIAO ROBERTO DE CASTRO PADILHA (OAB 224606/SP), CAROLINE ROSSI MARTINS (OAB 400411/SP), HERALDO JUBILUT JUNIOR (OAB 23812/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0000774-85.2013.5.02.0004 : EDILMA MARIA DE SOUSA : ARA RESTAURANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fc2288 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Determino o desarquivamento dessobrestamento. A parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito há mais de 2 anos, conforme despacho de #id:0231bd6. Não houve manifestação da parte exequente desde então. Nos termos do artigo 11-A da CLT a prescrição intercorrente se opera a partir da inércia da parte que ciente da necessidade de dar andamento ao feito silencia por tempo que ultrapasse os dois anos, conforme entendimento deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O art.11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, estabelece a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, cuja fluência inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. No caso vertente, a determinação judicial para que a exequente providenciasse a digitalização das peças processuais operou-se em outubro de 2018, dentro, portanto, da vigência da nova legislação (ID. e7bcfc1 - fls 501), sendo devidamente intimado conforme ID c05bf40 - fls. 513. Anote-se que o exequente foi advertido, por intermédio de sua patrona, sobre a inobservância quanto à determinação supra e o início do decurso do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT (ID. f145890 - Pág. 1), com a devida intimação sob o ID. 90051f2, e data de ciência em 10/12/2018. Nesses termos, não se cogita de nulidade do decidido. Agravo de petição a que se nega provimento.
(TRT da 2ª Região; Processo: 0001618-98.2014.5.02.0004; Data: 01-09-2022; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA) Agravo de Petição. Prescrição Intercorrente. A inércia do exequente em cumprir determinação judicial exarada após a reforma trabalhista, causando a paralisação dos autos por período superior a dois anos, autoriza a decretação da prescrição intercorrente, nos termos do -A da CLT. Provimento negado
