PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000779-48.2012.5.02.0035 RECLAMANTE: JOSE RODRIGUES SALOMAO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06518ac proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA proferida nos autos nº 0001367.09.2010.5.02.0073, da 73ª Vara do Trabalho da Capital, em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – EBCT. Inicialmente, verifico que a condenação foi procedente em parte, restou proferido nos autos do processo originário a condenação da reclamada em: A) Condenar a empresa RÉ a pagar aos substituídos as diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade, bem como, os reflexos postulados na alínea “A” na inicial, autorizada a compensação entre as progressões por antiguidade previstas em Acordos Coletivos com as previstas no PCCS; B) Pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Reclamante no importe de 15% incidente sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; C) Correção monetária observando os termos do artigo 39 da lei 8.177/91 e do artigo 879, § 7º da CLT c/c o disposto pelo artigo 459 da CLT, considerando-se época própria a data do efetivo vencimento da obrigação, com incidência do índice de correção do mês subseqüente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º, nos moldes da Súmula nº 381 do C. TST, tendo por base a variação da TR. JÁ no que pertine à correção monetária das verbas rescisórias, a contagem teve início no dia imediatamente seguinte ao do seu vencimento, conforme estabelecido no artigo 477 da CLT; D) Juros de mora contados a partir da propositura da ação (artigo 883 da CLT), nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/91, à base de um por cento ao mês, “pro rata die”, calculados sobre o valor da condenação atualizado monetariamente, conforme Súmula nº 200 do C. TST; E) Quanto ao INSS, calculado mês a mês, respeitando-se para a apuração da parte Empregado o teto de contribuição, conforme previsão do artigo 20 da lei 8.212/91, § 4º do artigo 276 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), inciso III da Súmula nº 368 do C. TST, O.J. 363 da SDI-1 do C. TST, Súmula nº 17 do E. TRT2 e Ordem de Serviço nº 66 do Secretário da Previdência Social e em relação à Parte Empresa as alíquotas previstas para o CNAE 5310-5/01, desprezando-se a apuração de Terceiros, dada a decretação de incompetência da justiça do trabalho para execução de referido tributo; F) Imposto de renda observando-se o teor da O.J. 400 da SDI-1 do C. TST, bem como, nos termos do disposto pelo artigo 46 da Lei 8.541/91, calculado sobre o total exeqüendo (parcelas tributáveis), considerando-se o número de meses a que se refere o crédito recebido acumuladamente (artigo 12-A da lei 7.713/88), conforme Instrução Normativa RFB nº 1127/1500, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Regras foram instituídas pela Medida Provisória 497, de 28 de julho de 2010, convertida na Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e publicada no Diário Oficial da União de 08/02/2011. G) Embargante as prerrogativas da Fazendo Pública; e H) Determinar a aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 07, do Pleno do C. TST quanto aos juros de mora e para que o parágrafo correlato às custas passe a ter a seguinte redação: “Custas pela ré, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 90.000,00, no importe de R$ 1.800,00, das quais fica isenta, na forma da lei.”. Progressão horizontal por antiguidade e por merecimento. Compensação. Ressalte-se que é admitida a compensação entre as progressões por antiguidade previstas em Acordos Coletivos com aquelas previstas no PCCS, sob mesmo título (grifo nosso). Destarte, são devidas as diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade, com os reflexos postulados, autorizada a compensação prevista no item na forma postulada na alínea "A" da inicial, sendo indevidos tão somente os reflexos sobre salários e os dsr's, pois o cálculo deve considerar o salário base para fins de apuração. Acolho o laudo pericial, e os respectivos esclarecimentos: foram feitas as apurações pertinentes e chegou-se à conclusão que INEXISTEM diferenças em favor do reclamante, pois ao ser feita a compensação das Progressões por Antiguidade já concedidas durante a contratualidade e na vigência do PCCS/1995, não foi encontrado diferenças em favor do reclamante. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito contábil, para fixar que não são devidas diferenças ao autor. Prejudicada a análise dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante. Considerando-se que há título executivo em desfavor da reclamada, os honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$2.000,00, ficam às suas expensas(art. 789-A, CLT). Custas processuais pela(s) reclamada, isenta. Intimem-se as partes. Fica o réu desde já intimado, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, com relação ao débito a acima descrito, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação especial vigente à data do efetivo depósito. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2025. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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