PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILVANE APARECIDA BERNARDES AP 0000831-53.2012.5.02.0032 AGRAVANTE: WALTHER CLEMENTE ASSUNCAO AGRAVADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b219739 proferida nos autos. AP 0000831-53.2012.5.02.0032 - 8ª Turma Recorrente(s): 1. ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Recorrido(a)(s): 1. WALTHER CLEMENTE ASSUNCAO RECURSO DE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2024 - Id 210cd19; recurso apresentado em 01/11/2024 - Id a7744cc). Regular a representação processual (Id 7bb5394, c237b05). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE De plano, cumpre salientar que são inócuas as alegações de ofensa a preceito infraconstitucional, em face do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST. O Regional afastou a pretendida aplicação da prescrição intercorrente, ao fundamento de que não houve o descumprimento de decisão proferida na vigência da Lei 13.467/2017. Nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (RR-42-61.2017.5.02.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/09/2022; RR-548-41.2014.5.05.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022; RR-10752-34.2014.5.01.0019, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/06/2022; RR-916-41.2011.5.02.0075, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/09/2022). Assim, verifica-se que a decisão recorrida filia-se aos termos da Súmula 114, do TST, pois o referido art. 11-A da CLT não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso, como sugere a parte executada. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 2º DA IN 41/2018 DO TST. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 41/2018 estabelece que 'O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)'. In casu, o crédito ora executado foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo a parte sido intimada para a prática de atos executórios também antes da vigência da referida lei, razão por que se mostra inaplicável o artigo 11-A da CLT. Desse modo, segue firme a adoção da jurisprudência desta Corte, consolidada a partir da interpretação das disposições legais vigentes antes da reforma instituída pela Lei 13.467/2017, consubstanciada na Súmula 114 do TST, segundo a qual 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente'. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-187300-23.1996.5.03.0104, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/12/2022). Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /xms SAO PAULO/SP, 10 de dezembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- WALTHER CLEMENTE ASSUNCAO