PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATSum 0000840-28.2014.5.02.0005 RECLAMANTE: MAVIAEL BELO SILVA DE SOUZA RECLAMADO: ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3758a6e proferido nos autos. Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados (NSPA)Vara de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - CAPITAL CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas.São Paulo/SP, 26/06/2024Elisabete FerreiraTécnico Judiciário DESPACHOO Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados analisou o presente feito e constatou a existência da importância de R$ 5.820,75, atualizada até 26/06/2024, conta recursal nº 3093263, Caixa Econômica Federal (valor original: R$ 4.100,00, depositado em 18/03/2015), conforme ID.c0ffa94.O reclamante levantou o valor que lhe era pertinente, no importe de R$ 5.388,77, acrescido de atualizações, conforme alvará de ID.b594f58, c/c extrato de ID.b76df6a.As contribuições previdenciárias, fixadas em R$ 510,35 (cota reclamante) e R$ 1.131,79 (cota reclamada), foram recolhidas aos cofres públicos da União, conforme ofício de ID.5ff327d, c/c comprovante de ID.441c2c4.Houve isenção do imposto de renda, conforme sentença de liquidação de ID.b6e1102.Os honorários periciais da fase cognitiva, fixados em R$ 3.500,00, foram transferidos ao perito judicial, levantados pelo perito, Chaim Zejger, conforme ofício de ID.3497dc2, c/c extrato de ID.b76df6a.O valor fixado a título de FGTS, no importe de R$ 531,36, foi transferido para a conta vinculada do reclamante, conforme ofício de ID.5ff327d, c/c comprovante de ID.76460ca.As custas processuais foram recolhidas quando da interposição do recurso ordinário.Denota-se que o depósito recursal efetuado pela 1ª reclamada ainda não lhe foi restituído, de acordo como extrato de ID.c0ffa94, muito embora já tenha sido expedido alvará para esse fim, conforme ID.8f7d1d2.Não há outros valores pendentes de liberação no processo, tendo em vista consultas realizadas no Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Conectividade Social.Pelo exposto, o valor localizado neste processo pertence à reclamada. Ademais, a consulta realizada perante o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, mediante Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeito Negativa, revelou que não há execuções frustradas e/ou não garantidas em face da reclamada, conforme ID.70df3aa. Isto posto, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de transferir a integralidade do valor existente na conta recursal nº 3093263, para a reclamada. A conta bancária é a indicada em ID.0c82057, abaixo transcrita:Favorecido: ARAÚJO ABREU ENGENHARIA S/A.CNPJ: 33.373.325/0001-79Banco: Bradesco (237)Agência: 3370Conta Corrente: 412307-7O banco deverá enviar, no prazo de 30 dias, comprovante de transferência para o e-mail institucional do Núcleo: [email protected]. Ofícios e alvarás anteriores à presente data não sacados estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso.Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à vara de origem para o eventual arquivamento. Data supra. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2024. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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