PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000847-20.2014.5.02.0005 RECLAMANTE: GENIVAL JOSE BARBOSA COSTA RECLAMADO: LUIGI POSTO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d47fd5a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Trata-se de petição do executado ERONALDO MARTINS FERREIRA (ID. 282f68c), na qual alega sua ilegitimidade passiva, e da respectiva impugnação apresentada pelo exequente GENIVAL JOSE BARBOSA COSTA (ID. 306420a). O executado alega, em síntese, que nunca foi sócio de fato da empresa devedora (Auto Posto Bonitão Ltda). Sustenta que era apenas empregado e que foi iludido por seu patrão a aceitar uma suposta participação societária como forma de acordo trabalhista em 2012. Afirma que, embora a Receita Federal não tenha autorizado sua inclusão no quadro societário , a JUCESP, por falha de comunicação, registrou-o indevidamente como sócio em 06/09/2012, retirando-o apenas em 23/05/2016. Informa que move ação declaratória na Justiça Comum (Proc. 1035761-76.2024.8.26.0053) para anular esse registro. Pede que os valores penhorados de seu salário fiquem retidos até a decisão final do outro processo. O exequente impugna a petição, argumentando que a inclusão do Sr. Eronaldo no polo passivo desta execução ocorreu em 2015, ou seja, há mais de 10 anos. Sustenta que o executado permaneceu inerte durante todo esse período, manifestando-se apenas agora, após o início da penhora sobre seu salário. Destaca que a inclusão em 2015 é anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), não se exigindo o rito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Por fim, nota que na própria ação cível movida pelo executado, o pedido de tutela antecipada foi indeferido. Assiste razão ao exequente. A questão central a ser dirimida é a temporal. Conforme apontado pelo exequente, o redirecionamento da execução e a inclusão do sócio ERONALDO MARTINS FERREIRA no polo passivo ocorreram no ano de 2015. Desde então, o executado permaneceu inerte por uma década. A alegação de nulidade de sua inclusão, seja por qual motivo for, deveria ter sido arguida no momento oportuno, por meio do instrumento processual adequado (Embargos à Execução), o que não ocorreu. O executado optou por se manifestar somente após a efetiva constrição de seu patrimônio (penhora de salário), configurando a chamada "nulidade de algibeira" (ou de bolso), prática vedada pelo ordenamento jurídico por ser contrária à boa-fé processual (Art. 5º, CPC). O silêncio prolongado do executado acarreta a preclusão temporal do seu direito de questionar sua inclusão no polo passivo. Ademais, a existência de uma Ação Declaratória na Justiça Comum (ajuizada em 2024, conforme documentos anexos) para discutir a validade do registro na JUCESP não tem o condão de suspender a presente execução trabalhista. Nota-se, inclusive, pela "prova emprestada" trazida pelo próprio executado, que o Juízo Cível indeferiu seu pedido de tutela antecipada para anular o ato da JUCESP, por não vislumbrar ilegalidade flagrante e entender necessária a oitiva das rés. Assim, prevalece, para esta Justiça Especializada, a validade do redirecionamento da execução ocorrido em 2015, o qual se encontra acobertado pela preclusão. Pelo exposto, indefiro o requerimento do executado Eronaldo Martins Ferreira (ID 282f68c), mantendo hígida a penhora sobre seu salário. Expeça-se alvará para liberação dos valores conforme determinado em ID. a12e9dd. Intimem-se as partes. (MINUTAR EXPEDIENTE - NOVEMBRO / 2025) SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIGI POSTO DE SERVICOS LTDA - ME
- ERONALDO MARTINS FERREIRA
- AUTO POSTO BONITAO LTDA