Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- SERGIO RICARDO PEREIRA DA SILVA, S.O.S FOCAS - SERVICOS DE GUINCHOS LTDA - EPP
- Advogados
- MYLENNA PIRES MARTINS (OAB 308781/SP), ORLANDO MOSCHEN (OAB 121128/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 0000848-75.2014.5.02.0402 RECLAMANTE: SERGIO RICARDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: S.O.S FOCAS - SERVICOS DE GUINCHOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04ddb29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. PRAIA GRANDE/SP, 30 de setembro de 2024. DIEGO BARBOSA VERONA Analista Judiciário SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO Vistos. Prevê o art. 11-A da CLT, em seu § 1º, que "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.". Antecipando-me a eventual futura insurgência quanto à aplicabilidade da prescrição intercorrente na fase de liquidação, esclareço, desde já, que, nos termos do quanto consignado na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 da CGJT, o DATAJUD (fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário – SIESPJ) considera como "caso novo de execução" todo o processo trabalhista que tem sua liquidação iniciada. Não bastasse, os dispositivos da CLT que tratam da liquidação (artigos 876 a 879) encontram-se posicionados dentro do Capítulo V - Da execução e, portanto, podem ser lidos como atos próprios de execução. Diante do exposto, considerando que, embora devidamente intimada em 23-10-2015 para complementação de seus cálculos de liquidação, a parte autora manteve-se silente até o momento, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT. Em relação às custas fixadas em sentença (R$ 40,00), que são de pequena monta, observo que eventual prosseguimento trará mais gastos do que proveitos, sendo medida antieconômica, razão porque, com base no princípio da proporcionalidade, deixo de promover a cobrança. Esta decisão tem amparo, ainda, no art. 1º da Portaria n.º 75/2012, do Ministério da Fazenda Nacional. Declaro, pois, extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos em definitivo. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
