PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0000902-64.2011.5.02.0202 RECLAMANTE: RICARDO PEREIRA SOUZA DA SILVA RECLAMADO: WINTECH DO BRASIL IMPRESSOS E FORMULARIOS DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a18678 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. RITA DE CASSIA FERREIRA LIMA SANTOS DECISÃO Silente a reclamada, ante a notificação id 06facc4, opera-se a preclusão de que trata o artigo 879, §2º da CLT, presumindo-se, ainda, a ausência de controvérsia quanto aos cálculos ofertados. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, Id 1281782, vez que em conformidade com os termos do julgado, para fixar o crédito exequendo no valor de R$ 21.744,29, que somado aos juros de mora, a contar de 04/04/2011 (R$ 12.111,58), resultará no montante BRUTO de R$ 33.855,87, atualizados até 25/11/2015, sobre os quais incidirão juros e correção monetária na forma da lei. Os juros e correção monetária foram apurados até a data da decretação da falência da reclamada, a fim de atender os critérios previstos no artigo 9º, II, da Lei de Falências (Lei 11.101/2005). "II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;. Tal providência é imperiosa, visto que a certidão fora dos padrões determinados em lei, pode ser um óbice a habilitação dos créditos do autor. Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo. Valores previdenciários cota reclamante - R$ 76,03. Valores fiscais dentro da faixa de isenção. Valores previdenciários cota reclamada R$ 354,76 Custas processuais a cargo da reclamada, arbitradas na sentença em R$ 300,00. Conforme se observa, no id Id 62d2c2f, consta a informação de que em 25/11/2015 foi decretada a falência da reclamada no processo 0021644-43.2010.8.26.0068, perante o juízo da 1ª Vara Cível de Barueri , tendo sido nomeado administrador judicial, Dr. Fernando Borges, OAB 271.013. A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editou o provimento CGJT n. 01/2012, orientando os Juízos do Trabalho a direcionar os credores no sentido da habilitação de seus créditos perante o Administrador Judicial da massa falida ou Recuperação Judicial. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se certidão para a habilitação do crédito exequendo pelo(a) reclamante e União (INSS e Custas), para serem submetidos à apreciação do Administrador Judicial, nos termos do provimento CGJT n. 01/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Da Certidão de Habilitação de Crédito deverão constar: I - nome do(a) exequente, data da distribuição da reclamação trabalhista, da sentença condenatória e a de seu trânsito em julgado; II - a especificação dos títulos e valores integrantes da sanção jurídica, das multas, dos encargos fiscais e sociais (imposto de renda e contribuição previdenciária), dos honorários advocatícios e periciais, se houver, e demais despesas processuais; III - data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado (§ 3º do artigo 884 da CLT); IV - o nome do advogado que o(a) exequente tiver constituído, seu endereço, para eventual intimação, e número de telefone a fim de facilitar possível contato direto pelo Administrador Judicial. Intime-se o(a) reclamante para que oportunamente imprima as certidão acima mencionada. Oficie-se ao administrador judicial requerendo a habilitação dos créditos da União (INSS e custas), o ofício deverá estar acompanhado da certidão acima mencionada. Tendo em vista que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o valor de R$ 40.000,00, deixo de dar ciência à União nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47 de 07.07.2023. Após, sobrestem-se os autos devendo as partes informarem eventuais valores recebidos junto ao juízo falimentar. DÊ-se ciência à PGFN. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 04 de outubro de 2024. ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO PEREIRA SOUZA DA SILVA